Acórdão nº 01912/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A A..., veio interpor recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 27/9/02, que impôs à recorrente a reposição da quantia de 3.583,92 euros, importância que ela recebera do Estado ao abrigo de contratos de associação que não justificariam tal pagamento.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso com o oferecimento das conclusões seguintes: I - O contrato de associação celebrado entre a Administração Educativa e a A... é um contrato administrativo, legalmente consagrado, como tal, nos artigos 14º e 15º do DL n.º 553/80, de 21/11.

II - É um contrato administrativo com um regime material jurídico-administrativo.

III - É um contrato administrativo também na acepção do art. 9º do ETAF e do art. 178º do CPA.

IV - É também um contrato bilateral perfeito.

V - A Administração Educativa, que foi parte co-outorgante deste contrato de associação, não pode, por mero acto administrativo, impor uma pretensa obrigação contratual fazendo prevalecer uma interpretação do contrato ou das suas cláusulas, agindo como juiz em causa própria, em desrespeito pelo objecto do contrato e do seu equilíbrio financeiro.

VI - Fazendo-o, como o fez no caso «sub judice», incorre no vício de usurpação de poderes.

VII - No caso vertente, a Administração Educativa não dispunha de poderes de autotutela administrativa que lhe permitissem declarar, com força executiva, uma situação de incumprimento contratual por parte da contraente A.... E, pois, VIII - Não podia a Administração Educativa decidir e exigir mediante acto administrativo as prestações ou restituições contratuais pretensamente em falta.

IX - A pretendida execução forçada de uma prestação contratual como aquela que é imputada à recorrente A..., só pode ser obtida pela Administração Educativa através dos tribunais administrativos, no âmbito do n.º 2 do art. 55º do ETAF e nas condições previstas no art. 187º do CPA.

X - O despacho de 27/9/02, do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, que impõe à A... o dever de restituir a importância de 3.583,92 euros, com recurso ilícito ao procedimento previsto no art. 155º do CPA, enferma de vício de usurpação de poderes e viola, designadamente, o disposto nos artigos 178º, 180º e 187º do CPA.

A autoridade recorrida respondeu e contra-alegou, defendendo que o único vício cognoscível é o de usurpação de poder e considerando que ele não se verifica, posto que o acto exerceu «a prerrogativa de autoridade» de que a Administração dispunha no domínio do contrato administrativo em questão.

O EX.º Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso por o acto enfermar do arguido vício de usurpação de poder.

À decisão interessam os seguintes factos., que consideramos assentes: 1 - Em 14/5/99, a ora recorrente e o Estado celebraram entre si o contrato de associação n.º 25/99, referente ao ano lectivo de 1998/99 e cuja cópia consta de fls. 10 a 12 dos autos de suspensão de eficácia apensos, dele constando, além do mais, que o Estado se obrigava a pagar ao outro outorgante «um montante global de 117.678.979$00, em função da frequência do estabelecimento de ensino e de acordo com critérios superiormente fixados».

2 - Em 27/6/2000...

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