Acórdão nº 030/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2004

Data03 Fevereiro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO O Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra de 18/7/2003, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pela "A...", do seu despacho de 19/3/2003, que, no âmbito do concurso para "Fornecimento do Projecto de Alargamento da Estrada Municipal 512", adjudicou a prestação desses serviços à "B...", anulando esse acto.

Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - O tribunal a quo entendeu que o júri do concurso já conhecia as propostas dos candidatos quando procedeu à fixação de microcritérios, pondo, assim, em causa os princípios da transparência e da imparcialidade a que os júris dos concursos estão adstritos.

  1. ) - O certo é que, não obstante, não foram retiradas de tais circunstâncias quaisquer consequências lesivas para os candidatos classificados a seguir à classificada em primeiro lugar, o que, aliás, também não advém da matéria de facto dada como provada.

  2. ) - E, por isso, não se verifica o vício do acto administrativo e, designadamente, o que lhe é assacado na sentença sob censura.

  1. 2.

    Contra-alegou a "A...", recorrente contenciosa, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

  2. 3.

    A Exm.ª Magistrada do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 180/183, no qual se pronunciou pelo não provimento do recurso, em virtude do júri ter procedido à alteração dos critérios de classificação pré-estabelecidos já depois de conhecer as propostas dos candidatos - alterou-os mesmo depois de uma primeira adjudicação, mediante reclamação de outro candidato - pelo que violou o disposto no artigo 94.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8/6, e nos artigos 8.º e 11.º do mesmo diploma, do que resultou a inversão de posições da recorrente contenciosa e da recorrida particular, com prejuízo para aquela, sendo certo que tal nem era necessário para a procedência do vício decorrente da violação destes últimos preceitos, pois que o que com eles se protege é a transparência e a imparcialidade na actuação administrativa, que é violada com o simples risco ou perigo de quebra da observância desses princípios.

  3. 4.

    Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.

  4. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. OS FACTOS: A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que não foram postos em causa, e se mostram suficientes para a decisão do presente recurso jurisdicional: 1. Por anúncio publicado no DR, III Série, n.º 135, de 14/6/2 002, a Câmara Municipal da Covilhã lançou o Concurso Público para Adjudicação da prestação de serviços referente ao "Fornecimento do Projecto de Alargamento da Estrada Municipal 512"; 2. Reunido o Júri do concurso, em 19/8/2002, deliberou propor...

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