Acórdão nº 01632/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. O Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto de 1/3/2 003, que concedeu provimento ao recurso contencioso contra ele interposto por A..., com os devidos sinais nos autos, do seu acórdão de 17/4/02, que lhe indeferiu a sua inscrição como solicitador.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: A) A sentença recorrida ao conceder provimento ao recurso contencioso, fez um julgamento incorrecto da realidade normativa subjacente ao caso em apreço.
1) DA QUESTÃO DO REGIME LEGAL APLICÁVEL B) À data da entrada em vigor do novo Estatuto, o regime de inscrição dos funcionários justiça, categoria na qual se inseria o ora recorrido, era simultaneamente composto por um conjunto normativo do qual faziam parte integrante as regras enunciadas no antigo Estatuto, mas também, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 364/93, de 22/10, em que era infirmada a seguinte regra "os secretários de Justiça, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais têm direito, após a cessação de funções, à inscrição na Câmara dos Solicitadores".
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Isto é, com a aprovação do DL n.º 364/93, mormente o seu artigo 7.º, foram estabelecidas novas regras que complementam o Estatuto dos Solicitadores.
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Com efeito, contrariamente ao que entende o Juiz a quo, o DL 364/93 não operou qualquer revogação expressa ou tácita da alínea b) do Artigo 49.º do ES.
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Ao invés, o que pretendeu o legislador foi acrescentar um requisito à inscrição dos funcionários de justiça na Câmara dos Solicitadores, simultaneamente clarificando esse acesso, ao estipular claramente que os funcionários de justiça têm direito a inscrição na Câmara, mas apenas após a cessação das suas funções.
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Desta forma, ao indeferir a pretensão formulada pelo requerente, a ora recorrente, Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, limitou-se a respeitar o disposto no Decreto-Lei n.º 364/93, de 22/10, por remissão do artigo 2.º, n.º 2 do diploma preambular do novo Estatuto dos Solicitadores.
Sem prescindir, 2) DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DA AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SOLICITADOR G) Do mesmo modo, contesta-se o entendimento da sentença recorrida, no sentido de que o ora recorrido preenche os requisitos consagrados na alínea b) do artigo 49.º do antigo ES, nomeadamente o requisito relativo à classificação.
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Nos termos da alínea h) do artigo 49.º daquele diploma, a qualidade de solicitador podia ser atribuída àqueles que fossem (melhor, tivessem sido) escrivães de direito "com pelo menos, dez anos de serviço dessas funções e classificação mínima de Bom".
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Não assiste razão ao recorrido uma vez que a alínea b) do artigo 49.º do antigo Estatuto da Câmara dos Solicitadores, faz depender a aquisição da qualidade de solicitador à verificação de dois requisitos cumulativos: 1) "ser (melhor ter sido), escrivão de direito com, pelo menos, dez anos de serviço dessas funções"; 2) Classificação mínima de Bom''.
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Se, relativamente à primeira condição, não subsistem dúvidas de que se encontrava preenchida, pois, dos elementos que constam do processo administrativo, fazem parte documentos que comprovam o exercício efectivo pelo recorrente de funções de escrivão de direito durante um período mínimo de dez anos - mais detalhadamente o período compreendido entre 09.12.1998 e 04.12.2001, o mesmo não se pode dizer quanto à segunda condição, na medida em que, a certidão das classificações obtidas pelo recorrente (e por este entregue) é certificada a classificação (com Bom) como escrivão de direito num período que apenas perfaz um total de 8 (oito) anos, 3 (três) meses, e 22 (vinte e dois) dias, ou seja, aquém dos dez anos de classificação com Bom legalmente exigido.
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Por fim, não assiste razão ao recorrido, nem ao juiz a quo na interpretação por si preconizada, porquanto a alínea b) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 483/76, não pode ser interpretada no sentido de não exigir que a classificação mínima de Bom se estenda ao longo período legalmente determinado de dez anos.
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Em bom rigor, os pressupostos de que depende a aquisição da qualidade de...
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