Acórdão nº 01632/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. O Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto de 1/3/2 003, que concedeu provimento ao recurso contencioso contra ele interposto por A..., com os devidos sinais nos autos, do seu acórdão de 17/4/02, que lhe indeferiu a sua inscrição como solicitador.

Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: A) A sentença recorrida ao conceder provimento ao recurso contencioso, fez um julgamento incorrecto da realidade normativa subjacente ao caso em apreço.

1) DA QUESTÃO DO REGIME LEGAL APLICÁVEL B) À data da entrada em vigor do novo Estatuto, o regime de inscrição dos funcionários justiça, categoria na qual se inseria o ora recorrido, era simultaneamente composto por um conjunto normativo do qual faziam parte integrante as regras enunciadas no antigo Estatuto, mas também, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 364/93, de 22/10, em que era infirmada a seguinte regra "os secretários de Justiça, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais têm direito, após a cessação de funções, à inscrição na Câmara dos Solicitadores".

  1. Isto é, com a aprovação do DL n.º 364/93, mormente o seu artigo 7.º, foram estabelecidas novas regras que complementam o Estatuto dos Solicitadores.

  2. Com efeito, contrariamente ao que entende o Juiz a quo, o DL 364/93 não operou qualquer revogação expressa ou tácita da alínea b) do Artigo 49.º do ES.

  3. Ao invés, o que pretendeu o legislador foi acrescentar um requisito à inscrição dos funcionários de justiça na Câmara dos Solicitadores, simultaneamente clarificando esse acesso, ao estipular claramente que os funcionários de justiça têm direito a inscrição na Câmara, mas apenas após a cessação das suas funções.

  4. Desta forma, ao indeferir a pretensão formulada pelo requerente, a ora recorrente, Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, limitou-se a respeitar o disposto no Decreto-Lei n.º 364/93, de 22/10, por remissão do artigo 2.º, n.º 2 do diploma preambular do novo Estatuto dos Solicitadores.

    Sem prescindir, 2) DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DA AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SOLICITADOR G) Do mesmo modo, contesta-se o entendimento da sentença recorrida, no sentido de que o ora recorrido preenche os requisitos consagrados na alínea b) do artigo 49.º do antigo ES, nomeadamente o requisito relativo à classificação.

  5. Nos termos da alínea h) do artigo 49.º daquele diploma, a qualidade de solicitador podia ser atribuída àqueles que fossem (melhor, tivessem sido) escrivães de direito "com pelo menos, dez anos de serviço dessas funções e classificação mínima de Bom".

  6. Não assiste razão ao recorrido uma vez que a alínea b) do artigo 49.º do antigo Estatuto da Câmara dos Solicitadores, faz depender a aquisição da qualidade de solicitador à verificação de dois requisitos cumulativos: 1) "ser (melhor ter sido), escrivão de direito com, pelo menos, dez anos de serviço dessas funções"; 2) Classificação mínima de Bom''.

  7. Se, relativamente à primeira condição, não subsistem dúvidas de que se encontrava preenchida, pois, dos elementos que constam do processo administrativo, fazem parte documentos que comprovam o exercício efectivo pelo recorrente de funções de escrivão de direito durante um período mínimo de dez anos - mais detalhadamente o período compreendido entre 09.12.1998 e 04.12.2001, o mesmo não se pode dizer quanto à segunda condição, na medida em que, a certidão das classificações obtidas pelo recorrente (e por este entregue) é certificada a classificação (com Bom) como escrivão de direito num período que apenas perfaz um total de 8 (oito) anos, 3 (três) meses, e 22 (vinte e dois) dias, ou seja, aquém dos dez anos de classificação com Bom legalmente exigido.

  8. Por fim, não assiste razão ao recorrido, nem ao juiz a quo na interpretação por si preconizada, porquanto a alínea b) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 483/76, não pode ser interpretada no sentido de não exigir que a classificação mínima de Bom se estenda ao longo período legalmente determinado de dez anos.

  9. Em bom rigor, os pressupostos de que depende a aquisição da qualidade de...

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