Acórdão nº 02032/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A... interpôs no TAC do Porto acção especial de rescisão de contrato de empreitada ao abrigo do artigo 238.º n.º 3 do DL 59/99, de 3-3, com processo urgente, nos termos do art.º 6.º da LPTA, contra O Município de Vila Nova de Gaia na qualidade de dono da obra.

O TAC do Porto por sentença de 25.11.2003 decidiu encontrar-se caducado o direito da demandante por não ter observado o prazo de quinze dias para requerer a rescisão a contar da verificação do respectivo facto justificativo e em consequência absolveu o demandado do pedido.

Inconformada com o assim decidido recorre a A... que apresentou alegação e formula nela as seguintes conclusões: - Nos casos em que o fundamento do direito de rescisão do empreiteiro é uma situação repetida, continuada e de permanente violação da lei e do contrato, o interesse da certeza e segurança jurídica não merece a protecção da caducidade, em face de princípios de justiça e de equilíbrio económico do contrato.

- O facto que fundamenta a rescisão é um facto continuado pelo que o prazo de caducidade deve contar-se apenas a partir do momento da sua cessação conforme o art.º 329.º do CCIV e 238.º n.º 1 do DL n.º 59/99, de 2.3.

- Decidindo de modo diferente a sentença não respeita aquelas normas e os referidos princípios jurídicos.

Não houve contra alegação.

Neste STA o EMMP emitiu douto parecer (fls. 80-81) em que pondera o seguinte: "Na caducidade só o aspecto da certeza e segurança é tomado em conta" pelo que o prazo começa a decorrer quando o direito puder ser legalmente exercido e apenas impede o seu decurso a prática de acto dentro do prazo legal ou convencional a que a lei atribua impeditivo nos termos dos artigos 298.º n.º 2; 329.º; e 331,º n.º 1 do CCIV.

E nesta linha de raciocínio, conclui o parecer no sentido de se negar provimento ao recurso.

II - A Matéria de Facto Provada.

A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos.

- Por deliberação de 20 de Outubro de 2000, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia adjudicou à Requerente a empreitada de obra pública denominada "Remodelação de Edifício entre as Ruas ... e Dr. ...." - Em 20 de Novembro de 2000, Requerente e Requerida celebraram o respectivo contrato de empreitada, tendo estipulado que o prazo de execução da mesma seriam 365 dias.

- A consignação da aludida empreitada foi efectuada no dia 7 de Dezembro de 2000.

- Em 28 de Fevereiro de 2002, através da...

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