Acórdão nº 02032/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A... interpôs no TAC do Porto acção especial de rescisão de contrato de empreitada ao abrigo do artigo 238.º n.º 3 do DL 59/99, de 3-3, com processo urgente, nos termos do art.º 6.º da LPTA, contra O Município de Vila Nova de Gaia na qualidade de dono da obra.
O TAC do Porto por sentença de 25.11.2003 decidiu encontrar-se caducado o direito da demandante por não ter observado o prazo de quinze dias para requerer a rescisão a contar da verificação do respectivo facto justificativo e em consequência absolveu o demandado do pedido.
Inconformada com o assim decidido recorre a A... que apresentou alegação e formula nela as seguintes conclusões: - Nos casos em que o fundamento do direito de rescisão do empreiteiro é uma situação repetida, continuada e de permanente violação da lei e do contrato, o interesse da certeza e segurança jurídica não merece a protecção da caducidade, em face de princípios de justiça e de equilíbrio económico do contrato.
- O facto que fundamenta a rescisão é um facto continuado pelo que o prazo de caducidade deve contar-se apenas a partir do momento da sua cessação conforme o art.º 329.º do CCIV e 238.º n.º 1 do DL n.º 59/99, de 2.3.
- Decidindo de modo diferente a sentença não respeita aquelas normas e os referidos princípios jurídicos.
Não houve contra alegação.
Neste STA o EMMP emitiu douto parecer (fls. 80-81) em que pondera o seguinte: "Na caducidade só o aspecto da certeza e segurança é tomado em conta" pelo que o prazo começa a decorrer quando o direito puder ser legalmente exercido e apenas impede o seu decurso a prática de acto dentro do prazo legal ou convencional a que a lei atribua impeditivo nos termos dos artigos 298.º n.º 2; 329.º; e 331,º n.º 1 do CCIV.
E nesta linha de raciocínio, conclui o parecer no sentido de se negar provimento ao recurso.
II - A Matéria de Facto Provada.
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos.
- Por deliberação de 20 de Outubro de 2000, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia adjudicou à Requerente a empreitada de obra pública denominada "Remodelação de Edifício entre as Ruas ... e Dr. ...." - Em 20 de Novembro de 2000, Requerente e Requerida celebraram o respectivo contrato de empreitada, tendo estipulado que o prazo de execução da mesma seriam 365 dias.
- A consignação da aludida empreitada foi efectuada no dia 7 de Dezembro de 2000.
- Em 28 de Fevereiro de 2002, através da...
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