Acórdão nº 01765/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2004

Data28 Janeiro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A F.P., inconformada com a sentença do Mº Juiz de 1ª Instância do Porto, que lhe julgou improcedente a reclamação de créditos de IRS relativos aos anos de 1993, 1994 e 1995, daquela interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo: "A. Com a douta sentença proferida se não conforma a Fazenda Pública, na parte em que julgou não verificados os créditos reclamados pela Fazenda Pública relativos a IRS de 1993 (nota de cobrança 5322132776), 1994(nota de cobrança 6410004183) e 1995 (nota de cobrança 6410004184) e respectivos juros de mora.

  1. No processo executivo, que corre por dívida de contribuições ao CRSS, foi efectuada penhora, incidente sobre bem imóvel, em 14 de Julho de 1995.

  2. Foi proferida decisão no sentido de beneficiar do invocado privilégio apenas o crédito inscrito para cobrança do ano de 1995, no valor de 1. 731.14, sendo que os demais, porque inscritos para cobrança em data posterior à penhora, não beneficiam do invocado privilégio e, por isso, não merecem reconhecimento.

  3. Conforme se decidiu nos Acórdãos do S.T.A., de 22.09.1999, in recurso nº 15336, o que se mostra relevante para apurar quanto ao gozo do privilégio creditório não é o lançamento para cobrança, mas sim, nos termos do art.104º do CIRS, o ano da produção do facto gerador, sendo que os créditos reclamados se reportavam aos exercícios de 1993, 1994 e 1995, pelo que deveriam ter sido verificados e graduados.

  4. Da mesma garantia dos créditos reclamados do IRS beneficiam os juros de mora desses créditos, pelo que, de igual forma, deveriam ter sido julgados verificados e graduados no lugar que lhes compete.

O Exmº Magistrado do Mº Pº., junto deste S.T.A., foi de parecer que o recurso merece provimento.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

A dado passo, refere-se na sentença recorrida o seguinte: ... datando a penhora de 1995, só beneficiam do invocado privilégio os créditos do IRS inscritos para cobrança nesse mesmo ano e nos três anos anteriores" ...

"Os demais, porque inscritos para cobrança em data posterior à penhora, não beneficiam do invocado privilégio e, por isso, não merecem reconhecimento." Contra este entendimento se insurge a F.P., pois que afirma, o que releva "para apurar quanto ao gozo do privilégio creditório não é o lançamento para cobrança, mas sim, nos termos do art. 104º do CIRS, o ano da produção do facto gerador".

A questão a decidir consiste, pois, em saber qual, para o efeito...

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