Acórdão nº 01765/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2004
Data | 28 Janeiro 2004 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A F.P., inconformada com a sentença do Mº Juiz de 1ª Instância do Porto, que lhe julgou improcedente a reclamação de créditos de IRS relativos aos anos de 1993, 1994 e 1995, daquela interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo: "A. Com a douta sentença proferida se não conforma a Fazenda Pública, na parte em que julgou não verificados os créditos reclamados pela Fazenda Pública relativos a IRS de 1993 (nota de cobrança 5322132776), 1994(nota de cobrança 6410004183) e 1995 (nota de cobrança 6410004184) e respectivos juros de mora.
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No processo executivo, que corre por dívida de contribuições ao CRSS, foi efectuada penhora, incidente sobre bem imóvel, em 14 de Julho de 1995.
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Foi proferida decisão no sentido de beneficiar do invocado privilégio apenas o crédito inscrito para cobrança do ano de 1995, no valor de 1. 731.14, sendo que os demais, porque inscritos para cobrança em data posterior à penhora, não beneficiam do invocado privilégio e, por isso, não merecem reconhecimento.
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Conforme se decidiu nos Acórdãos do S.T.A., de 22.09.1999, in recurso nº 15336, o que se mostra relevante para apurar quanto ao gozo do privilégio creditório não é o lançamento para cobrança, mas sim, nos termos do art.104º do CIRS, o ano da produção do facto gerador, sendo que os créditos reclamados se reportavam aos exercícios de 1993, 1994 e 1995, pelo que deveriam ter sido verificados e graduados.
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Da mesma garantia dos créditos reclamados do IRS beneficiam os juros de mora desses créditos, pelo que, de igual forma, deveriam ter sido julgados verificados e graduados no lugar que lhes compete.
O Exmº Magistrado do Mº Pº., junto deste S.T.A., foi de parecer que o recurso merece provimento.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A dado passo, refere-se na sentença recorrida o seguinte: ... datando a penhora de 1995, só beneficiam do invocado privilégio os créditos do IRS inscritos para cobrança nesse mesmo ano e nos três anos anteriores" ...
"Os demais, porque inscritos para cobrança em data posterior à penhora, não beneficiam do invocado privilégio e, por isso, não merecem reconhecimento." Contra este entendimento se insurge a F.P., pois que afirma, o que releva "para apurar quanto ao gozo do privilégio creditório não é o lançamento para cobrança, mas sim, nos termos do art. 104º do CIRS, o ano da produção do facto gerador".
A questão a decidir consiste, pois, em saber qual, para o efeito...
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