Acórdão nº 01187/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2004

Data28 Janeiro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra recurso de anulação de uma deliberação do Júri do Concurso Público n.º 33/2002 - Fornecimento e Montagem de Equipamento de Escritório, promovido pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, Sub-região de Saúde de Lisboa.

Por despacho de 28-3-2003, o Meritíssimo Juiz daquele Tribunal Administrativo de Círculo determinou «Alegações em 15 dias, nos termos do artigo 4.º, n.º 3 do D.Lei 134/98» (fls. 139).

A notificação à Recorrente deste despacho foi efectuada por carta registada expedida em 1-4-2003 (fls. 140).

Em 30-4-2003, o Senhor Escrivão informou que as alegações da Recorrente tinham sido apresentadas no quarto dia útil subsequente ao termo do prazo.

Na mesma data, o Meritíssimo Juiz proferiu o despacho que consta de fls. 172, em que em suma, «atenta a inoportunidade da alegação» da Recorrente e o disposto no art. 4.º, n.ºs 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 134/98, em conjugação com o art. 67.º, § único, do R.S.T.A., julgou deserto o recurso contencioso.

Inconformada, a Recorrente interpôs recurso deste despacho para este Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão da Secção, de 16-7-2003, lhe negou provimento.

Novamente inconformada, a Recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional para o Pleno Supremo Tribunal Administrativo, invocando como fundamento do recurso oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão da mesma Secção de 6-7-2000 (A Recorrente, por lapso, como se comprova pela certidão de fls. 233 e seguintes, indicou a data de 6-7-2003.), proferido no recurso n.º 45829 e apresentando, desde logo, alegação.

Por despacho do Relator, foi decidido o prosseguimento do presente recurso.

Na sequência da notificação deste despacho, a Recorrente veio a apresentar alegações com as seguintes conclusões: 1) Ao concluir pela aplicabilidade do Art. 67.º, § Único, do RSTA aos recursos contenciosos regulados pelo DL n.º 134/98, o douto Acórdão recorrido incorreu em oposição com o entendimento já sustentado no Acórdão de 0607/2003, proferido no âmbito do Recurso nº 45829 (da 1.ª Subsecção da Secção de CA), procedendo a deficiente interpretação conjugada daquele preceito legal com o art. 4º do DL nº 134/98.

2) Com efeito, o art. 4º do DL nº 134/98 veio estabelecer, mesmo em matéria de alegações, regras próprias e especiais para os recursos contenciosos nele previstos, adoptando como paradigma a inexistência de alegações - que o Art. 67º do RSTA demanda sempre e em qualquer circunstâncias - e a sua apresentação em prazos simultâneos - que o art. 67º do RSTA demanda em prazos sucessivos.

3) Assim sendo, a aplicabilidade do art. 67º do RSTA aos recursos contenciosos regulados pelo DL nº 134/98 encontra-se arredada pelas disposições deste mesmo diploma.

Nestes termos, deverá ser revogado o douto Acórdão recorrido e, na linha do entendimento sustentado no douto Acórdão invocado, proferido agora Acórdão definindo a inaplicabilidade do art. 67º, § Único, do RSTA aos Recursos Contenciosos regulados pelo DL nº 13408, de 15/05, assim se fazendo Justiça! A Autoridade Recorrida apresentou alegação, concluindo da seguinte forma: A) Nada prevendo o Decreto-Lei n.º 134/98, relativamente à intempestiva apresentação das alegações da recorrente (que o mesmo é dizer para a sua falta), no caso em que a elas há lugar, há que fazer funcionar a remissão prevista no art. 4.º, n.º 1, deste mesmo diploma legal, B) Impondo-se concluir, por força de tal remissão, que a essa falta é aplicável o § único do art. 67.º do RSTA, que a sanciona com a deserção do recurso.

Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimentos de vossas excelências, deve o presente recurso ser considerado improcedente, mantendo-se o douto acórdão recorrido.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da posição adoptada no acórdão recorrido.

Sem vistos, vêm os autos à conferência para decisão.

2 - Como já se referiu no despacho de 29-10-2003, que decidiu o prosseguimento do presente recurso, deverá entender-se que as normas dos arts. 765.º a 767.º do C.P.C. (redacção anterior à reforma operada pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Setembro, e 180/96, de 12 de Dezembro) continuam a ser aplicáveis aos recursos baseados em oposição de acórdãos no âmbito do contencioso administrativo.

Antes de mais, deve ser apreciada a existência de oposição, pois a decisão relativa à questão preliminar pode ser alterada no julgamento final do recurso, como se prevê no n.º 3 do art. 766.º do C.P.C..

Os recursos com fundamento em oposição de julgados apenas são admitidos quando no acórdão recorrido e no acórdão invocado como fundamento, foram perfilhadas soluções opostas, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração...

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