Acórdão nº 040994 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução28 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A..., melhor identificado nos autos, recorre do douto Acórdão da Secção de 23/2/00 que, negando provimento ao recurso contencioso por ele interposto, manteve na ordem jurídica o despacho do Sr. Ministro da Justiça, de 15/4/96, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.

Inconformado o Recorrente agravou para o Pleno, concluindo as suas alegações do seguinte modo: 1. O douto Acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação dos artigos 2.º, 3.º e 266.º, n.º 2, da CRP, 141.º do CPA e 28.º, n.º 1, al. d), da LPTA.

  1. O regime geral de revogação dos actos administrativos dos artigos 140.º e 141.º do CPA não é aplicável aos actos sancionatórios em geral e aos actos sancionatórios em especial proferidos em processos disciplinares instruídos nos termos do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo D.L. n.º 24/84, de 16/1, - salvo na parte em que sejam desfavoráveis aos destinatários.

  2. As decisões punitivas proferidas em processo disciplinar apenas podem ser agravadas em resultado de recurso hierárquico interposto pelo participante, nos termos do artigo 75.º, n.ºs 1 e 7 do Estatuto Disciplinar.

  3. O n.º 7 do artigo 75.º do Estatuto Disciplinar não permite o agravamento das penas disciplinares por via de revogação fora ou à margem do processo disciplinar.

  4. O douto Acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do direito, violando o artigo 32.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República e o artigo 75.º, n.ºs 1 e 7 do Estatuto Disciplinar.

  5. O despacho, de 10/3/95, do Subdirector - Geral que revogou à margem do recurso hierárquico previsto no artigo 75.º do Estatuto Disciplinar o despacho que puniu o recorrente com a pena disciplinar de multa é ilegal porque proferido contra o disposto nos preceitos legais atrás mencionados.

  6. Termos em que deve dar-se provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se o douto Acórdão impugnado, substituindo-o por outro no qual seja revogado ou anulado o acto que puniu o recorrente com a pena disciplinar de demissão.

    A Autoridade recorrida contra-alegou concluindo :

    1. O Acórdão de 23.2.00, fez uma correcta interpretação e aplicação dos art.s 2.º, n.º 3, e 266.º, n.º 2, da CRP, do art.º 141.º do CPA e do art.º 28.º, n.º 1, al. c), da LPTA, bem assim do art.º 75.º, n.º 1 e n.º do Estatuto Disciplinar.

    2. Ademais, o recorrente teve conhecimento, seguramente em 05.09.95, do despacho revogatório de 10.03.95 e não o impugnou, tendo-se mesmo estabilizado na ordem jurídica.

    3. Decidiu bem o douto Acórdão recorrido ao negar provimento ao recurso interposto, pelo que deve ser confirmado, e o presente recurso ser rejeitado, por manifestamente infundado.

    O Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso por entender que a norma do Estatuto Disciplinar que proíbe o agravamento da pena em resultado de recurso hierárquico do próprio arguido não obsta a que o acto punitivo seja revogado com fundamento em invalidade, dentro do respectivo prazo legal, pelo que nenhuma censura merecia o douto Acórdão recorrido.

    FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO O Acórdão recorrido julgou provados os seguintes factos : 1. O recorrente era guarda prisional de 2.ª classe no EPS (Estabelecimento Prisional de Sintra).

    Por despacho de 15/3/94 o Director do EPS mandou que lhe fosse instaurado processo de inquérito por factos relacionados com uma participação de um graduado, dando conta da falta de três reclusos, que se teriam ausentado do estabelecimento na viatura particular do recorrente para trabalhar num bar de sua propriedade.

  7. Por despacho de 23/5/94 foi determinada a instauração de processo disciplinar (n.º 171.D.94).

  8. Foi deduzida acusação, a que o...

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