Acórdão nº 01956/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., identificada nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que rejeitou o RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO por si interposto do despacho do JÚRI DE ADMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO INTERNACIONAL PARA FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA, nas instalações da Câmara Municipal de Cascais, formulando as seguintes conclusões: a) contrariamente ao que se sustenta na decisão a quo, aquilo que a Recorrente defendeu neste processo foi que o Decreto-Lei n° 134/98 (na sua versão inicial) veio possibilitar, nos procedimentos a ele sujeitos, a imediata impugnação contenciosa de quaisquer actos relativos à formação dos respectivos contratos, incluindo os actos de trâmite; b) e fê-lo sustentando-se em abundante jurisprudência que entretanto se tem vindo a firmar neste Alto Tribunal, tirada em casos absolutamente idênticos ao dos autos (cfr. Acórdãos do STA de 26/01/00 - proc. n° 45 707, de 24/05/00 - proc. n° 46094/A, de 26/06/01 - proc. n° 47 717, de 14/03/02 - proc. n° 276/02 e de 8/01/03 - proc. n° 1796/02) e nos quais se decidiu pela recorribilidade contenciosa dos actos de admissão de concorrentes e propostas; c) não se podendo compreender como tal jurisprudência - abundantemente citada pela Recorrente, repete-se - possa ter sido completamente omitida na sentença a quo; d) o mínimo que se pedia, neste caso, era que, havendo jurisprudência divergente do STA sobre a matéria em causa - e alertado para tal facto -, o Tribunal se pronunciasse sobre essa divergência, sopesando os argumentos num e noutro sentido, para melhor poder fundar a sua decisão na matéria; e) ora, ficou demonstrado, nos n° s 9 a 22 destas alegações, que a "boa" jurisprudência nesta matéria é aquela que consta dos Acórdãos do STA de 26/01/00, de 24/05/00, de 26/06/01, de 14/03/02 e de 8/01/03; f) é que o Decreto-Lei n° 134/98, ao instituir uma tutela contenciosa célere e eficaz dos interesses dos particulares nos processos de formação dos contratos de empreitadas de obras públicas, de fornecimento e de prestação de serviços, fê-lo ampliando significativamente as situações de recorribilidade contenciosa, alargando-a a "todos os actos relativos à formação" desses contratos (cf. o seu art 2°, n° 1); g) e a expressão legal "todos os actos relativos à formação do contrato... "(citado art. 2°, n° 1 do Decreto-Lei n° 134/98) abrange, como se considerou no já mencionado Acórdão do STA de 14/03/2002, "todos os actos praticados até esse momento no respectivo procedimento", ou seja "todas as opções assumidas pela entidade decidente, seja qual for a sua natureza"; h) o que abrange, como é óbvio, os actos de indeferimento de reclamações sobre as decisões de admissão de concorrentes e propostas; i) com efeito, o que o legislador terá querido foi antecipar essa discussão jurisdicional, proporcionando uma via de saneamento do processo, por forma a conseguir-se uma decisão final tanto quanto possível depurada de ilegalidades procedimentais; j) é assim inequívoco que o Decreto-Lei n° 134/98 permite a impugnação de actos de trâmite, como sucede com os actos de admissão de concorrentes e propostas, não se circunscrevendo à impugnação do acto final e dos eventuais actos de exclusão (de concorrentes e propostas); I) concluindo-se, portanto, nesta parte, que a sentença recorrida padece de erro de direito, por errónea interpretação do disposto no artº 2, n° 1 do Decreto-lei n° 134/98; m) mas a decisão a quo padece também (como ficou demonstrado nos n° s 24 a 31 destas alegações) de erro de direito na parte em que considerou que a deliberação de admissão do concorrente n° 14 não era lesiva de qualquer direito ou interesse legalmente protegido da Recorrente; n) é que a ampliação introduzida pelo Decreto-Lei n° 134/98, "tem como corolário inultrapassável que a lesividade, e a consequente impugnabilidade contenciosa que tais actos (preparatórios) acarretam, tenha que ser apreciada, também ela, em termos algo diferentes, menos exigentes, sob pena de se estar a dar com uma mão aquilo que se retira com a outra" (mencionado Acórdão do STA de 14 de Março de 2002); o) ora, por definição, não pode exigir-se dos actos preparatórios a mesma potencialidade lesiva dos actos definitivos ou destacáveis, bastando que os direitos ou interesses sejam ameaçados, perturbados ou colocados em posição concorrencial desfavorável e relevando, por isso, o dano hipotético ou virtual; p) que é o que acontece com o acto de admissão de um concorrente, como se assinala no Acórdão do STA de 26/01/00, que toma mais apertada e difícil a competição para os restantes concorrentes em concurso, colocando-os, assim, numa posição de certa desvantagem concursal; q) sendo, essa, razão bastante para se considerar que as decisões de admissão de concorrentes e propostas são lesivas dos interesses e direitos dos restantes concorrentes e, como tal, imediatamente impugnáveis contenciosamente - como se concluiu nesse mesmo Acórdão; r) conclui-se, assim, que a decisão a quo, ao considerar que a deliberação recorrida nos autos não tem efeitos lesivos para a Recorrente, padece de novo erro de direito e deve, por isso, ser revogada; Não houve contra alegações.

O M.P. junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: a) a recorrente e as contra interessadas "B..." e...

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