Acórdão nº 01692/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2004

Data27 Janeiro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A...

., pessoa colectiva nº 502 371 749, com sede no Aeródromo Municipal de Cascais, Hangar ..., ..., .... ..., matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Cascais sob o nº 13379, com o capital social de € 300.000, vem, ao abrigo do artº1º do DL 134/98, de 15.05 interpor recurso contencioso de anulação do acto de exclusão da sua proposta e bem assim do acto de adjudicação, ambos praticados pelo Senhor Primeiro Ministro, doravante "autoridade recorrida", no decurso do Concurso Público Internacional nº7/2003, para execução de trabalhos no âmbito da emergência médica, busca e salvamento, socorro e apoio às populações e do combate a incêndios florestais por meios aéreos (dois helicópteros médios bimotor), a que preside o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.

Alega para o efeito e, em súmula, que a decisão de exclusão da proposta da recorrente radica numa deficiente apreciação das características técnicas e operacionais dos helicópteros propostos, padecendo de violação de lei, uma vez que, contrariamente ao decidido, a recorrente comprovou o cumprimento dos requisitos exigidos no nº14.6.1 ("Performance Class 1") e no nº14.6.2 do PC (relação peso/potência) do Programa de Concurso (doravante PC). Entende ainda que a falta de demonstração do cumprimento das características técnicas dos helicópteros propostos não pode justificar, sem mais, a exclusão da proposta, sendo necessário provar que não reuniam efectivamente essas características, pelo que não tendo sido feita essa prova, tal deficiência deveria apenas reflectir-se na pontuação atribuída, já que o que está em causa é o critério de apreciação das propostas.

Quanto à decisão de adjudicação à proposta apresentada pelo consórcio formado pelas empresas espanholas B.../C..., ora recorridas particulares, entende que igualmente padece de vício de violação de lei, por violação dos os nº10.3.4., 10.3.5., 12.6, 12.8 e 13.1 do PC, uma vez que o Certificado de Operador Aéreo ("COA") e o Certificado de Operador de Trabalho Aéreo ("COTA") apresentados por aquele consórcio não se encontravam validados pelo INAC, pelo que o júri deveria, em acto público, ter condicionado a admissão do concorrente à entrega atempada dos referidos certificados, emitidos em conformidade com o nº10.3.5 do PC. Não o tendo feito deveria ter concluído pela falta de habilitação legal para concorrer no concurso em apreço, já que, como decorre do nº13.2 do PC, tal habilitação se comprova através dos referidos certificados e deveria ter excluído aquele concorrente, nos termos do nº13.1 do PC.

Por outro lado, a autoridade recorrida adjudicou a prestação de serviços a um consórcio em que uma das empresas constituintes não se encontrava certificada como operador ao abrigo do JAR OPS3, o que o júri considerou irrelevante nesta fase.

O JAR-OPS 3 (Joint Aviation Requirements-Operations 3), que estabelece os requisitos aos quais a operação dos helicópteros se deve subordinar, tem carácter obrigatório em Portugal, devendo as empresas que operam em Portugal e que se encontram certificadas pelo INAC, respeitar todos os requisitos técnicos e outros constantes daquele documento.

O JAR-OPS3 não está ainda implementado em Espanha, pelo que os operadores espanhóis não estão certificados ao abrigo do JAR-OPS3, pelo que nada garante que cumpram aqueles requisitos. É por isso que, no PC, se exige às empresas estrangeiras, que o COA seja validado pelo INAC, validação que se destina a verificar da conformidade do operador e suas aeronaves com as normas técnicas, operacionais e de segurança vigentes em Portugal.

Finalmente alega que a decisão de adjudicação baseou-se numa interpretação das normas concursais que favorece o consórcio adjudicatário, em detrimento dos restantes concorrentes, uma vez que permite que determinados concorrentes só por não serem nacionais, não tenham que preencher certas exigências do PC, o que constitui discriminação positiva, com claro prejuízo para as empresas nacionais, o que configura violação do princípio da igualdade (artº266º, nº2 da CRP, artº5º do CPA e artº9º, nº2 do DL 197/99, de 08.06).

Acresce que, em consequência da indevida exclusão da proposta da ora recorrente, a adjudicação dos serviços objecto do concurso não foi efectuada à proposta mais vantajosa para o interesse público, com violação dos artº266º, nº2, artº4º do CPA e artº7º do DL 197/99, de 08.06.

Na sua resposta, a autoridade recorrida pronunciou-se pela improcedência do recurso, concluindo pela improcedência dos vícios invocados. Pois, não só a recorrente não comprovou, como lhe competia, os requisitos exigidos pelos nº14.6.1 e 14.6.2 do PC, já que contrariamente ao que alega, os documentos que juntou não fazem essa prova, mas também não se verifica a invocada violação dos nº10.3.1, 13.1 e 13.2, bem como dos nº10.3.4 e 10.3.5 do PC, porquanto, estando em causa um Concurso Público Internacional, o que significa que qualquer concorrente não nacional, pode concorrer, o modelo JAA form 100 não se podia aplicar às empresas estrangeiras cujos países o não adoptaram, como é o caso da Espanha. Ora, a empresa espanhola apresentou os documentos em vigor no país de origem, emitidos pela autoridade competente desse país. O facto do referido COA não se encontrar validado pelo INAC nada tem de irregular, pois embora a operação de aeronaves em Portugal seja precedida de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT