Acórdão nº 01578/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa interpôs, nesse Tribunal, recurso contencioso pedindo a declaração de nulidade dos alvarás de licença de construção n.ºs 860/92, de 16/10, e 1550/93, de 15/10, emitidos pela Câmara Municipal de Sintra a favor do recorrido particular, A..., alegando que a mesma decorria do facto de o pedido de licenciamento das obras de recuperação/ampliação do edifício conhecido como Casa da Torre, bem como o pedido de licenciamento das suas alterações, não terem sido objecto de despacho ou deliberação final de licenciamento pelo órgão competente - muito embora os respectivos projectos de arquitectura tivessem sido aprovados - e de, apesar disso, os respectivos alvarás de licença terem sido emitidos sem que, sequer, tivesse havido qualquer requerimento a solicitar essa emissão.
A Autoridade Recorrida e o Recorrido Particular responderam para sustentar a irrecorribilidade dos actos impugnados e, este último, a intempestividade da interposição do recurso e, se tal não fosse entendido, a improcedência das razões que fundamentaram o pedido.
O Sr. Juiz a quo - por despacho de fls. 43 a 48 - relegou o conhecimento da tempestividade da apresentação do recurso para final e, conhecendo a outra excepção, decidiu pela recorribilidade dos actos impugnados, pelo que prosseguiu com a instrução e julgamento dos autos.
Inconformado com esta decisão o Recorrido Particular agravou para este Supremo Tribunal, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões : 1. Contrariamente ao decidido no despacho recorrido os alvarás de licença de construção sub judicio não são contenciosamente recorríveis, pois são insusceptíveis de lesar direitos e interesses legalmente protegidos.
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Os alvarás em análise limitam-se a titular e dar forma externa e pública a actos tácitos e expressos de licenciamento, imputáveis a órgão do Município de Sintra, pelo que constituem meros actos de execução.
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O douto despacho recorrido assenta assim numa clara confusão entre objecto do recurso e causas de invalidade de um acto administrativo.
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O presente recurso contencioso foi interposto em 2000.11.24, com fundamento na alegada nulidade dos alvarás de licença de construção n.º 860/92, de 16/10, e n.º 1550/93, de 15 de Outubro.
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Os alvarás em causa nunca poderiam ser considerados nulos, pois além de constituírem actos de mera execução (v. art.º 25° da LPTA), o ora recorrido limitou-se a peticionar a sua nulidade, sem qualquer fundamento (v. arts. 133° e I125° do CPA e arte 36°/1/d) e e) da LPTA; cfr. arte 467.°/1/c) do CPC) 6. O ora recorrente requereu, por diversas vezes, a emissão dos alvarás de licença de construção em causa, tendo, tais pretensões sido tácita e expressamente deferidas (vd. art.º 61° do DL 449/91, de 20/11 e arte 108.° do CPA), sendo manifesta a Intempestividade do presente recurso, uma vez que foi largamente excedido o prazo de um ano estabelecido no arte 28°/1/c) da LPTA 7. O aliás douto despacho recorrido enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto no arte 268°/4 da CRP, nos arts. 25° e 28° da LPTA, nos arts. 108°, 125° e 133° e 151° do CPA e no arte 61 ° do DL 445/91, de 20 de Novembro.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público contra alegou concluindo do seguinte modo : 1. No presente caso, os alvarás n.ºs 860/92, de 16/10 e 1550/93, de 15/10, são actos administrativos definitivos e executórios, na medida em que foi com base neles, que o recorrente pôde construir a sua habitação.
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Mesmo que assim não se entenda, sempre serão nulos por falta do acto de licenciamento final e cuja inexistência deste acarreta a nulidade daqueles, por força do artigo 133°., nº. 2, alínea c) do C.P.A.
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São, assim, recorríveis os actos impugnados.
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Também não houve lugar ao deferimento tácito, porquanto, entre a entrega dos projectos das especialidades e a concessão dos alvarás não decorreram os 398 dias referidos no art.º 20.º, n.º 1, do DL 445/91, de 20/11.
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Uma vez que foi invocada a nulidade dos referidos alvarás, tal declaração de nulidade pode ser invocada a todo o tempo, nos termos do art.º 134.º, n.º 2 do CPA.
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É, assim, tempestivo o recurso contencioso.
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Pelo exposto deve improceder o presente recurso jurisdicional, com a manutenção da douta sentença recorrida Por sentença de 28/10/02 (fls. 132 a 146) foi julgada improcedente a excepção da extemporaneidade da apresentação do recurso contencioso e, conhecendo-se do seu mérito, foi-lhe dado provimento e, em consequência, declarados nulos e de nenhum efeito os alvarás impugnados (n.ºs 860/92 e 1.550/93).
Inconformado com este julgamento o Recorrido Particular agravou formulando as seguintes conclusões : 1. Nos requerimentos pré-impressos de fls. 3 e 135 do instrutor, o ora recorrente solicitou, além da aprovação dos projectos e das alterações, "a emissão da necessária licença pelo período de 12 meses".
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No requerimento pré-impresso de fls. 162 do instrutor, o recorrente solicitou a revalidação do Proc. 11018/92, com as alterações requeridas pelo Proc. 1078/93, "a fim de levantar a respectiva licença".
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As pretensões formuladas pelo ora recorrente foram aprovadas por deliberações da CMS de 1992/09/17 e de 1993/03/04 e por despacho de 1993/10/14, constituindo o acto final do licenciamento (v. fls. 57, 14 e 162 do instrutor apenso).
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O pedido de licenciamento inicial e as alterações posteriormente requeridas foram aprovados sob condição suspensiva da apresentação e aprovação dos projectos das especialidades pelas entidades competentes estranhas ao Município e da apresentação dos termos de responsabilidade dos autores dos projectos, constituindo assim deferimentos condicionados das pretensões do recorrido particular (v. art. 121.º do CPA).
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Dado que os projectos das especialidades foram aprovados pelas entidades exteriores ao município e instruído o processo com os termos de responsabilidade dos autores dos projectos, verificou-se a condição de que dependia o deferimento dos licenciamentos requeridos pelo recorrido particular, não sendo necessário, ao contrário do que se decidiu na douta sentença recorrida, que o ora recorrente apresentasse novo...
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