Acórdão nº 01578/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução22 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa interpôs, nesse Tribunal, recurso contencioso pedindo a declaração de nulidade dos alvarás de licença de construção n.ºs 860/92, de 16/10, e 1550/93, de 15/10, emitidos pela Câmara Municipal de Sintra a favor do recorrido particular, A..., alegando que a mesma decorria do facto de o pedido de licenciamento das obras de recuperação/ampliação do edifício conhecido como Casa da Torre, bem como o pedido de licenciamento das suas alterações, não terem sido objecto de despacho ou deliberação final de licenciamento pelo órgão competente - muito embora os respectivos projectos de arquitectura tivessem sido aprovados - e de, apesar disso, os respectivos alvarás de licença terem sido emitidos sem que, sequer, tivesse havido qualquer requerimento a solicitar essa emissão.

A Autoridade Recorrida e o Recorrido Particular responderam para sustentar a irrecorribilidade dos actos impugnados e, este último, a intempestividade da interposição do recurso e, se tal não fosse entendido, a improcedência das razões que fundamentaram o pedido.

O Sr. Juiz a quo - por despacho de fls. 43 a 48 - relegou o conhecimento da tempestividade da apresentação do recurso para final e, conhecendo a outra excepção, decidiu pela recorribilidade dos actos impugnados, pelo que prosseguiu com a instrução e julgamento dos autos.

Inconformado com esta decisão o Recorrido Particular agravou para este Supremo Tribunal, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões : 1. Contrariamente ao decidido no despacho recorrido os alvarás de licença de construção sub judicio não são contenciosamente recorríveis, pois são insusceptíveis de lesar direitos e interesses legalmente protegidos.

  1. Os alvarás em análise limitam-se a titular e dar forma externa e pública a actos tácitos e expressos de licenciamento, imputáveis a órgão do Município de Sintra, pelo que constituem meros actos de execução.

  2. O douto despacho recorrido assenta assim numa clara confusão entre objecto do recurso e causas de invalidade de um acto administrativo.

  3. O presente recurso contencioso foi interposto em 2000.11.24, com fundamento na alegada nulidade dos alvarás de licença de construção n.º 860/92, de 16/10, e n.º 1550/93, de 15 de Outubro.

  4. Os alvarás em causa nunca poderiam ser considerados nulos, pois além de constituírem actos de mera execução (v. art.º 25° da LPTA), o ora recorrido limitou-se a peticionar a sua nulidade, sem qualquer fundamento (v. arts. 133° e I125° do CPA e arte 36°/1/d) e e) da LPTA; cfr. arte 467.°/1/c) do CPC) 6. O ora recorrente requereu, por diversas vezes, a emissão dos alvarás de licença de construção em causa, tendo, tais pretensões sido tácita e expressamente deferidas (vd. art.º 61° do DL 449/91, de 20/11 e arte 108.° do CPA), sendo manifesta a Intempestividade do presente recurso, uma vez que foi largamente excedido o prazo de um ano estabelecido no arte 28°/1/c) da LPTA 7. O aliás douto despacho recorrido enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto no arte 268°/4 da CRP, nos arts. 25° e 28° da LPTA, nos arts. 108°, 125° e 133° e 151° do CPA e no arte 61 ° do DL 445/91, de 20 de Novembro.

    O Ilustre Magistrado do Ministério Público contra alegou concluindo do seguinte modo : 1. No presente caso, os alvarás n.ºs 860/92, de 16/10 e 1550/93, de 15/10, são actos administrativos definitivos e executórios, na medida em que foi com base neles, que o recorrente pôde construir a sua habitação.

  5. Mesmo que assim não se entenda, sempre serão nulos por falta do acto de licenciamento final e cuja inexistência deste acarreta a nulidade daqueles, por força do artigo 133°., nº. 2, alínea c) do C.P.A.

  6. São, assim, recorríveis os actos impugnados.

  7. Também não houve lugar ao deferimento tácito, porquanto, entre a entrega dos projectos das especialidades e a concessão dos alvarás não decorreram os 398 dias referidos no art.º 20.º, n.º 1, do DL 445/91, de 20/11.

  8. Uma vez que foi invocada a nulidade dos referidos alvarás, tal declaração de nulidade pode ser invocada a todo o tempo, nos termos do art.º 134.º, n.º 2 do CPA.

  9. É, assim, tempestivo o recurso contencioso.

  10. Pelo exposto deve improceder o presente recurso jurisdicional, com a manutenção da douta sentença recorrida Por sentença de 28/10/02 (fls. 132 a 146) foi julgada improcedente a excepção da extemporaneidade da apresentação do recurso contencioso e, conhecendo-se do seu mérito, foi-lhe dado provimento e, em consequência, declarados nulos e de nenhum efeito os alvarás impugnados (n.ºs 860/92 e 1.550/93).

    Inconformado com este julgamento o Recorrido Particular agravou formulando as seguintes conclusões : 1. Nos requerimentos pré-impressos de fls. 3 e 135 do instrutor, o ora recorrente solicitou, além da aprovação dos projectos e das alterações, "a emissão da necessária licença pelo período de 12 meses".

  11. No requerimento pré-impresso de fls. 162 do instrutor, o recorrente solicitou a revalidação do Proc. 11018/92, com as alterações requeridas pelo Proc. 1078/93, "a fim de levantar a respectiva licença".

  12. As pretensões formuladas pelo ora recorrente foram aprovadas por deliberações da CMS de 1992/09/17 e de 1993/03/04 e por despacho de 1993/10/14, constituindo o acto final do licenciamento (v. fls. 57, 14 e 162 do instrutor apenso).

  13. O pedido de licenciamento inicial e as alterações posteriormente requeridas foram aprovados sob condição suspensiva da apresentação e aprovação dos projectos das especialidades pelas entidades competentes estranhas ao Município e da apresentação dos termos de responsabilidade dos autores dos projectos, constituindo assim deferimentos condicionados das pretensões do recorrido particular (v. art. 121.º do CPA).

  14. Dado que os projectos das especialidades foram aprovados pelas entidades exteriores ao município e instruído o processo com os termos de responsabilidade dos autores dos projectos, verificou-se a condição de que dependia o deferimento dos licenciamentos requeridos pelo recorrido particular, não sendo necessário, ao contrário do que se decidiu na douta sentença recorrida, que o ora recorrente apresentasse novo...

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