Acórdão nº 046053A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I.
A...
, engenheiro agrónomo, residente na ..., em Campo Maior, veio, nos termos dos arts. 7º e 8º do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho, requerer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do Acórdão do Pleno de 26/11/2002 É evidente lapso a indicação de "22/11/2002", que confirmou o Acórdão da 1ª Subsecção pelo qual foi anulada a decisão administrativa que sancionou a proposta da DRAAL para efeitos de fixação de indemnização definitiva devida pela nacionalização de prédios pertencentes ao ora requerente, no âmbito da reforma agrária.
Alega, em suma, o seguinte: · Pelo referido Acórdão foi decidido que "as rendas a ter em conta para efeitos de indemnização são as que seriam devidas ao proprietário do prédio nacionalizado como se a relação de arrendamento que o tinha por objecto ainda se mantivesse em vigor", devendo a Administração proceder "à realização de diligências instrutórias para apurar a evolução previsível das rendas no período de tempo que mediou entre a ocupação e a devolução dos prédios"; · A execução integral do Acórdão passará, assim, pelo cálculo do valor da renda em cada um dos anos da privação do uso e fruição dos prédios e segundo o valor vigente em cada um desses anos, ou seja, o valor das rendas que seriam devidas em condições normais em cada ano em que se produziram como frutos jurídicos; · O Sr. Ministro da Agricultura procedeu espontaneamente à reinstrução do processo de indemnização, com vista à execução do acórdão, tendo comunicado ao requerente em 17/02/03, que o valor da indemnização devida pelas rendas era fixado em 25.640.589$00, acrescido dos juros de mora nos termos do art. 24º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro; · Conforme se verifica pela proposta de decisão agora elaborada, foi tão só acrescida ao valor da renda fixado em 1975 a percentagem de 40%, multiplicando-se o valor assim encontrado pelo número de anos da privação do prédio; · Este critério de cálculo da indemnização devida nada tem a ver com o que foi decidido pelo Acórdão do STA, que impõe à Administração o cálculo dessa indemnização em função "das rendas devidas como se a relação de arrendamento se mantivesse em vigor", ou seja, segundo "a evolução previsível das rendas no período de tempo que mediou entre a ocupação e a devolução dos prédios"; · O acto agora praticado pelo Ministério da Agricultura é nulo por estar em desconformidade com a decisão do STA, art. 9º, nº 2 do DL 256-A/77, de 17 de Junho; · Não há lugar a causa legítima de inexecução do Acórdão, uma vez que está em causa a realização de uma prestação pecuniária.
Termos em que requer, com vista à fixação do valor da indemnização, a Declaração de Inexistência de Causa Legítima de Inexecução do Acórdão proferido em 26/11/02, seguindo-se os demais termos processuais previstos no art. 9º do DL 256-A/77 de 17/06.
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Ouvida sobre a petição do interessado, nos termos do art. 8º, nº 1 do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho, veio a entidade...
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