Acórdão nº 046053A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução22 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I.

A...

, engenheiro agrónomo, residente na ..., em Campo Maior, veio, nos termos dos arts. 7º e 8º do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho, requerer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do Acórdão do Pleno de 26/11/2002 É evidente lapso a indicação de "22/11/2002", que confirmou o Acórdão da 1ª Subsecção pelo qual foi anulada a decisão administrativa que sancionou a proposta da DRAAL para efeitos de fixação de indemnização definitiva devida pela nacionalização de prédios pertencentes ao ora requerente, no âmbito da reforma agrária.

Alega, em suma, o seguinte: · Pelo referido Acórdão foi decidido que "as rendas a ter em conta para efeitos de indemnização são as que seriam devidas ao proprietário do prédio nacionalizado como se a relação de arrendamento que o tinha por objecto ainda se mantivesse em vigor", devendo a Administração proceder "à realização de diligências instrutórias para apurar a evolução previsível das rendas no período de tempo que mediou entre a ocupação e a devolução dos prédios"; · A execução integral do Acórdão passará, assim, pelo cálculo do valor da renda em cada um dos anos da privação do uso e fruição dos prédios e segundo o valor vigente em cada um desses anos, ou seja, o valor das rendas que seriam devidas em condições normais em cada ano em que se produziram como frutos jurídicos; · O Sr. Ministro da Agricultura procedeu espontaneamente à reinstrução do processo de indemnização, com vista à execução do acórdão, tendo comunicado ao requerente em 17/02/03, que o valor da indemnização devida pelas rendas era fixado em 25.640.589$00, acrescido dos juros de mora nos termos do art. 24º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro; · Conforme se verifica pela proposta de decisão agora elaborada, foi tão só acrescida ao valor da renda fixado em 1975 a percentagem de 40%, multiplicando-se o valor assim encontrado pelo número de anos da privação do prédio; · Este critério de cálculo da indemnização devida nada tem a ver com o que foi decidido pelo Acórdão do STA, que impõe à Administração o cálculo dessa indemnização em função "das rendas devidas como se a relação de arrendamento se mantivesse em vigor", ou seja, segundo "a evolução previsível das rendas no período de tempo que mediou entre a ocupação e a devolução dos prédios"; · O acto agora praticado pelo Ministério da Agricultura é nulo por estar em desconformidade com a decisão do STA, art. 9º, nº 2 do DL 256-A/77, de 17 de Junho; · Não há lugar a causa legítima de inexecução do Acórdão, uma vez que está em causa a realização de uma prestação pecuniária.

Termos em que requer, com vista à fixação do valor da indemnização, a Declaração de Inexistência de Causa Legítima de Inexecução do Acórdão proferido em 26/11/02, seguindo-se os demais termos processuais previstos no art. 9º do DL 256-A/77 de 17/06.

  1. Ouvida sobre a petição do interessado, nos termos do art. 8º, nº 1 do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho, veio a entidade...

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