Acórdão nº 046261 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução22 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... vem, com fundamento em vícios de violação de lei e de forma, interpor recurso contencioso do despacho conjunto do Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, de 3/2/00 e de 18/02/00, respectivamente, que, no âmbito da Reforma Agrária e nos termos do art.º 8.º do DL n.º 38/95, de 14/02, fixou a indemnização definitiva que lhe era devida.

No final da sua alegação enunciou as seguintes conclusões : 1. Em face das múltiplas ilegalidades que inquinaram o processo expropriativo-nacionalizador referido, o Recorrente tentou pôr termo aos agravos cometidos pela Administração, quer junto desta quer junto da ordem jurisdicional cível e administrativa, e em ambas a todos os graus de jurisdição.

Em conclusão, a mesma e substancial questão foi posta internamente: a) à Jurisdição Cível, que se considerou incompetente, remetendo o ora Recorrente para a Jurisdição Administrativa; b) à Jurisdição Administrativa, que se julgou incompetente por tal competência pertencer à Administração Pública; c) à Administração Pública, que se limitou a nada fazer e a remeter, por múltiplas vezes, o Recorrente para os Tribunais (cita-se, a título de exemplo, o doc. nº 6 junto com a petição).

Em face da flagrante violação dos direitos constitucionalmente consagrados do Recorrente, violação essa insusceptível de controlo judicial interno, em 3/1/96 o ora Recorrente deduziu junto da Comissão Europeia dos Direitos do Homem uma Queixa, tendo em vista a condenação do Estado pela flagrante violação que as "indemnizações pela Reforma Agrária" constituem do disposto nos artigos 6º, 13º e 17 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 1º do Protocolo nº I Adicional à Convenção. Após a tramitação devida, tal Comissão Europeia veio, mau grado os desejos do Estado português, em 23/04/1998 a declarar a Queixa "admissível", tendo a própria Comissão, o Estado português e o Queixoso requerido a intervenção superior e definitiva do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Por doutíssimo Acórdão de 11/1/00, veio aquele Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a declarar que o Estado Português, com a conduta levada a cabo relativamente ao aqui Recorrente, havia violado o artigo 1º do Protocolo nº l Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, decisão essa já transitada em julgado.

  1. Vinte e Cinco Anos volvidos e só motivado pela condenação internacional de que foi objecto, veio o Estado a praticar (pelo menos formalmente), o acto de fixação da indemnização definitiva devida ao Recorrente... (!), mais precisamente, após a condenação internacional, o Estado, veio a notificar o ora Recorrente de uma "aparente" 3.ª Proposta de Indemnização, na qual o montante fixado foi reduzido para Esc. 207.159.000$00. Assim, só formalmente o Estado se desonerou da obrigação de praticar o acto administrativo, como se verá.

  2. Como atrás ficou exposto, em Dezembro de 1993, foi proferida Decisão pelo TAC de Lisboa onde expressamente se reconheceu o direito que agora a Administração, através do acto impugnando, pretendeu fixar, pelo que, tendo transitado em julgado a citada Sentença, possui uma força e uma autoridade que consiste na ordinária imutabilidade do decidido, na força executiva da mesma e na insusceptibilidade de novo conhecimento da questão de mérito respectiva. E o decidido tem força obrigatória fora do processo, entre as mesmas partes (671º, 673º, 771º e 778º do CPC) .... como sucede in casu. Assim sendo, todos os danos dados como provados pela douta Sentença do TAC de Lisboa de 29/11/1993 (e repetidos pelo douto Acórdão do STA de 12/07/1994), tinham que ter sido indemnizados no acto recorrido. Não o tendo feito, o acto recorrido é inválido, por vício de violação de lei, gerando a mesma a nulidade do acto, nos termos do disposto no art.º 133º nº 2 al. h) do CPA.

  3. Por outro lado, o entendimento sustentado entre aspas na citação feita sob a alínea c) da Informação nº 09/DSDR/2000( Entendimento segundo o qual as expropriações nacionalizações pela Reforma Agrária não implicam "contrapartida do valor dos bens expropriados".

    ), foi já considerado inconstitucional, entendendo o Tribunal Constitucional que as indemnizações por quaisquer expropriações, têm de indemnizar de modo justo e célere o particular expropriado (cfr. Acórdãos n.ºs 39/88, 381/89 e 52/90 todos do Tribunal Constitucional).

  4. Com efeito, conforme resulta do mesmo (Despachos exarados sobre a Informação nº 19/DSDR/2000), a respectiva compreensão é totalmente impossível se não se atender à 2ª e 3ª Propostas efectuadas pela Administração ao Recorrente (respectivamente Ofício nº 14413 de 22/07/1999 e Informação nº 09/DSDR/2000), as quais terão, conjuntamente com os respectivos "relatórios informáticos", que ser integradas no acto, para se analisar o mesmo integralmente.

  5. Quanto a isto, estranha-se que, após ter sido notificado o ora Recorrente para o teor da 3ª Proposta e ter formulado 3ª Reclamação nos termos e prazos legais; as entidades recorridas terem feito da 3ª Reclamação letra morta (ao praticar o MADRP a "sua parte do acto" no dia imediato à dedução daquela, a que acresce o facto de a 3ª Reclamação ter sido enviada para Castelo Branco e o MADRP estar sediado em Lisboa) - (cfr. art.º 8º nº 3 do DL 199/88 e art.ºs 59º e 135º do CPA) o que permite concluir pela existência de um vício de forma por preterição da formalidade essencial de audiência prévia do interessado, aqui Recorrente.

  6. Paralelamente cabe alertar para um erro de cálculo (i.e., mero erro na realização de operações de adição e subtracção), que vicia o acto recorrido, tal como resulta de pp. 7 e 8 da Informação nº 09/DSDR/2000 subjacente ao Relatório Informático que subiu a Despacho. É que efectuando-se as operações referidas na Informação nº 09/DSDR/2000 (de acréscimo e dedução) sobre o montante proposto anteriormente, a saber 207.302.000$00, não se obtém o valor de 207.159.000$00, mas sim o valor de 209.192.016$00. Pois se, de 207.302.000$00, se subtraírem os montantes rectificados constantes de p. 8 da Informação em causa (4.350.000$00 (..);60.000$00 (..) e 449.920$00), e se adicionarem os montantes rectificados também aí referidos (2.500.000$00 (..); 599.936$00 (..);3.650.000$00), obtém-se o valor ilíquido final de indemnização definitiva de Esc. 209.192.016$00. Em suma, o lapso verificado (erro de cálculo na manifestação de vontade das entidades recorridas), é manifesto na medida em que da leitura da fundamentação do acto resulta a incorrecção deste e conduz igualmente à invalidade por ilegalidade do acto.

  7. Por outro lado, o Recorrente, não obstante as suas insistências nunca encontrou resposta na fundamentação do acto impugnando às seguintes questões: - O montante fixado, de 207.159.000$00, é um valor ilíquido de que deduções e acréscimos? - a "dedução" expressamente prevista na fundamentação do acto segundo o qual há que descontar ao valor fixado o montante de indemnização provisória (no valor 16.235.623$00) paga em 16/09/1991, não deveria ser acompanhada de um acréscimo dos juros vencidos pelos títulos (em que tal indemnização provisória se consubstanciava), vencidos entre 1975 e 1991, e nunca pagos ao Recorrente ? - Os valores que serviram de base à fixação do montante indemnizatório em apreço reportam-se, à data da lesão do património do Recorrente ou constituem alguns deles valores posteriores a 1975/1976? Se não se reportam às datas em que o património sofreu intervenção, a que datas se reportam tais valores? - Se se reportam a momentos anteriores ao do pagamento efectivo, porque formas se "actualizam" tais valores a padrões actuais? 9. Como resulta do alegado no artigo 1º deste articulado, com a Nacionalização do Monte do Rochão e da Rebela, o Estado apropriou-se de uma área total de 1.145,500 Ha.

    (respectivamente 893,075 Ha. e 252,425 Ha.); com a (cfr. doc. nº 9 que se juntou com a Petição) Expropriação do Monte Pardal, o Estado privou o Recorrente de uma área de 959,4 Ha., o que perfaz uma desapropriação forçosa de terras num total de 2.104,9 Ha..

  8. Seguidamente, em 1976, foi fixada a "Reserva" ao Recorrente no total de 53,975 Ha., reserva essa demarcada sobre o Monte do Rochão e que correspondia a 7.000 pontos, apesar de, o Recorrente ter direito a uma reserva na ordem dos 91.000 pontos. A situação alterou-se, parcialmente, a partir de Outubro de 1985, quando foi devolvido ao Recorrente o prédio denominado Monte da Rebela, com a área de 252,425 Ha., permitindo ao Recorrente "recuperar" uma área de 306,4 Ha.. Posteriormente, em Maio de 1990, ao Recorrente é devolvida uma área de 482,225 Ha. de terras do Monte do Rochão. A última alteração ocorreu em Outubro de 1991, quando o Estado devolveu ao Recorrente uma área de 93,5 Ha. de terras do Monte Pardal.

  9. O que significa que o Estado ainda hoje mantém na sua titularidade 1.222,775 Ha., terras estas que o Recorrente perdeu definitivamente, as quais se integram em parte do Monte do Rochão e em parte no Monte Pardal.

  10. O Recorrente requereu em 27/02/1976 a atribuição de uma área de reserva nos prédios nacionalizados e expropriado, tendo sido deferido tal requerimento. Contudo, o Estado atribuiu ao Recorrente uma Reserva de 7.000 pontos, e manteve-a ao longo dos anos, quando: - desde 1976 tinha direito a explorar uma reserva de 50.000 pontos; - desde 1977 (Novembro) tinha direito a explorar uma reserva de 91.000 pontos.

  11. Em suma, viu-se o Recorrente privado de uma Reserva a que tinha direito por Lei e "em virtude dos atrasos na atribuição da reserva (..) sofreu prejuízos no montante de Esc. 165.000$00 mensais", conforme ficou provado na douta Decisão do TAC de Lisboa, no facto provado sob a respectiva alínea ad) (resposta ao quesito 21º).

    E tal decisão constitui caso julgado quanto à prova desse facto entre o aqui Recorrente e o Estado. Ora, no acto recorrido não encontra qualquer referência a tal dano sofrido pelo ora Recorrente, o que constitui erro de facto e violação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT