Acórdão nº 041321 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução22 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A..., S.A., com sede no lugar de Fages, da freguesia de Requião, Vila Nova de Famalicão, concorreu à empreitada designada "Construção do Centro de Saúde de Ponte de Lima", objecto de concurso público anunciado no DR III série n° 125, de 30 de Maio de 1995.

Por despacho do Secretário de Estado da Saúde, de 14.5.96, foi a empreitada adjudicada à concorrente ... S.A.

É deste despacho que vem interposto o presente recurso contencioso.

1.2.

Em alegações, formulou as seguintes conclusões: "1 - Face ao disposto no artigo 262., nº. 2 da Constituição da República e do artigo 3., nº. 1 do Código do Procedimento Administrativo, os órgãos da Administração Pública devem actuar com obediência à lei e ao direito e em conformidade com os fins para que lhe foram conferidos os respectivos poderes.

2 - Os autos espelham estar-se em presença de um acto administrativo claramente ferido de ilegalidade.

3 - O despacho recorrido viola o princípio da legalidade consagrado no artigo 266., nº. 2 da C..R.P. e o da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, igualmente consagrado no nº. 1 daquele artigo, ambos acolhidos, respectivamente, nos artigos 3 e 4., do CPA, 4 - Ainda os princípios da justiça e imparcialidade, consagrados no referido artigo 266., nº. 2 da CRP, acolhido no artigo 6. do CPA, 5 - E o princípio da igualdade, da confiança jurídica e da concorrência.

6 - Os vícios do relatório da Comissão de Apreciação foram acolhidos na proposta de adjudicação e encontram-se, por sua vez, incorporados no despacho recorrido, 7 - Pelo que está o mesmo inquinado de vício de violação de lei, por ofensa aos ditos princípios gerais de direito.

8 - Ao que acresce, ser ainda ilegal o acto recorrido, por falta ou insuficiência de fundamentação, 9 - Com o que se violou o disposto no artigo 124. do C.P.A., ao não se enunciarem ou demonstrarem quais foram os factos que na ponderação de cada critério ou factor de ponderação se tomaram em conta para a classificação das propostas".

1.3.

Sob promoção do Ministério Público, considerando-se que as conclusões das alegações eram omissas quanto às razões de facto subjacentes aos vícios do acto impugnado invocados sob os respectivos n.ºs 3, 4 e 5, foi determinada a notificação da recorrente para completar, de forma sintética, as conclusões supra identificadas, sob pena de não se conhecer do recurso, nessa parte, por força dos artigo 67.º, § único, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, e do artigo 690.º, n.ºs 1 e 4 do CPC (fls. 216.).

O expediente de notificação, remetido para o escritório da excelentíssima mandatária judicial da recorrente, veio devolvido (fls. 218), e a recorrente não correspondeu ao convite.

1.4.

A autoridade recorrida concluiu nas suas alegações: "I. O despacho ora recorrido não enferma de qualquer dos vícios que lhe são assacados pela Recorrente.

  1. Foi praticado no estrito cumprimento da lei e dos princípios que obrigam a Administração Pública e tendo em vista a realização do interesse público mediante a determinação da proposta mais vantajosa em todas as áreas de avaliação.

  2. Não padece do vício de violação de lei por desrespeito dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade e da proporcionalidade e da justiça e da imparcialidade.

  3. Ao contrário do que afirma a Recorrente, verifica-se, assim, que o Programa de Concurso obedeceu ao disposto no art.° 62.° do DL 405/93. de 10-12, designadamente quanto às alíneas e) e f) do n° 1 da norma citada.

  4. Na verdade, consta do art.° 15.1 do Programa de Concurso a exigência de apresentação de «Relação de obras executadas ou em curso, e respectivas certidões abonatórias, emitidas pelos donos das respectivas obras, que permitam apreciar a capacidade técnica do concorrente, em obras equivalentes à do presente concurso.».

  5. E o art.° 19.° do Programa de Concurso identifica os critérios de apreciação, por ordem decrescente da sua importância, conforme se prevê na alínea e) do n° 1 do art.° 62.° do DL 405/93, de 10-12 VII. Não tem, assim, razão a Recorrente quando sustenta a este propósito a ausência de prévia comunicação aos concorrentes de todas as condições relevantes.

  6. E não viola o princípio da igualdade que entre os factores de apreciação se inclua o constante do art.° 15.1 do Programa de Concurso, considerando-se a natureza da obra a adjudicar.

  7. Quanto à "GARANTIA DE QUALIDADE TÉCNICA", também não tem razão a Recorrente, conforme resulta do Relatório da Comissão de Apreciação de 9-1-96. que se secunda, e onde se sustenta que, «(...) a classificação se fundamenta na descrição do quadro técnico permanente, estrutura organizacional da empresa e na declaração dos equipamentos pertencentes à empresa e os que serão afectados para a execução da obra em concurso.». ( V. Relatório citado, n° 6.2).

  8. Quanto ao critério da "GARANTIA DA CAPACIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA", julga-se que, também aqui, não merece censura a actuação da Comissão de Apreciação.

  9. Com efeito, a este respeito, a Comissão no Relatório Final de 2-4-96, intitulado Informação (Proc.º instrutor a págs. 108 a 111 do Dossier), refere ter sido feita a opção pelo Método dos Rácios englobando-se aqueles que pareceram mais significativos para a análise em questão.

  10. Sustenta-se, ainda, no Relatório Final que, «Os indicadores económico-financeiros considerados abordam a estrutura financeira, a capacidade de endividamento e a rentabilidade económica das empresas concorrentes, com referência ao ano económico de 1994, mediante a análise da declaração fiscal de rendimentos do IRC (modelo 22) e unicamente exigida no Aviso de abertura do concurso.». ( V. Rel. cit. n° 4.2).

  11. Por outro lado, o acto de adjudicação não merece censura encontrando-se devidamente fundamentado no parecer e proposta de adjudicação elaborado pela Comissão de Apreciação (Cf. documento respectivo no processo instrutor).

  12. Não procede, assim, a alegada violação dos art.º 124° e 125° do CPA feita pela Recorrente, aliás, de modo meramente enunciativo das disposições legais referidas".

1.5.

A recorrida particular ...,S.A contestou e alegou sustentando a improcedência do recurso.

1.6.

O EMMP emitiu o seguinte parecer: "Apesar de devidamente notificada para o efeito, sob legal cominação - cfr. Artº 254°, n.º 3 do CPC ex-vi Art. 1.º da LPTA - a recorrente não supriu a omissão de indicação dos fundamentos de facto dos vícios imputados nos números 3, 4 e 5 das conclusões das suas alegações ao acto impugnado, devendo, nessa parte, julgar-se prejudicado o recurso, nos termos do disposto no Art. 690°, n° l do CPC e do Art. 67° § único do RSTA.

Procederá, em nosso parecer, o alegado vício de forma, por insuficiência de fundamentação, no que concerne à aplicação do critério de apreciação das propostas de "garantia de boa execução e qualificação técnica".

Não obstante a Comissão de Apreciação das Propostas ter enunciado os factores de classificação relevantes, a valoração das propostas resultou da formação de um juízo global de natureza manifestamente conclusivo, expresso em conceitos vagos e indeterminados, que não permite dar a conhecer a qualquer destinatário colocado na posição da recorrente...

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