Acórdão nº 059/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução22 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. "A..., LDA", com sede em Lordemão, freguesia de São Paulo de Frades, concelho de Coimbra, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, de 05.11.2002, que ordenou ao recorrente a reposição nos cofres do Estado, no prazo de 30 dias, da quantia de Euros 534.244,30, verba indevidamente recebida pela instituição ao abrigo de contratos de associação celebrados com o Estado nos termos do art. 14º do DL nº 553/80, de 21 de Novembro, sob pena de, na falta de pagamento voluntário em tal prazo, ser instaurada a respectiva execução fiscal.

Imputa ao acto recorrido vícios de forma por falta de fundamentação e por preterição de formalidade essencial, de usurpação de poder e de violação de lei, para além da prescrição da obrigação de reposição da verba.

Na sua alegação, formula a recorrente as seguintes CONCLUSÕES: 1. O despacho recorrido está ferido de vício de forma, por falta de fundamentação, na medida em que não faz referência às normas jurídicas em que se estriba para sustentar a alegada obrigação de restituição, por parte do "A...

", da importância de 534.224,30; 2. Na verdade, as Informações nº 40/2002 (GEPAC-DREC) e SEAE/CA/2002 (...) não contêm fundamentação suficiente, quer no tocante aos pressupostos de facto quer de direito, para alicerçar o despacho recorrido de 5 de Novembro de 2002 do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa; 3. Pelo que por esta razão o despacho em questão deve ser irradiado da ordem jurídica.

4. Ainda assim, e caso se entendesse que o despacho recorrido tinha ido buscar a sua sustentação, em matéria de facto, ao processo de inquérito nº 6794, ao fazê-lo transporta para o seio do próprio acto administrativo os vícios de que padece aquele inquérito; 5. Efectivamente, trata-se de um processo que foi ilegalmente conduzido; 6. Em que foi omitida e preterida a obrigação de informação prevista no Art. 1º e 55º do CPA, no tocante à ora recorrente "A..., LDA"; 7. Em que foi preterido em absoluto o princípio do contraditório; 8. Em que foi omitida a audiência prévia da entidade interessada, antes de serem produzidos o relatório e as conclusões finais naquele processo de inquérito, com preterição do disposto no Art. 100º do CPA; 9. O despacho recorrido, ainda que se pudesse considerar um verdadeiro acto administrativo e não meramente opinativo, sempre seria inválido quer por falta de pressupostos de facto quer por violação de lei.

Sem prescindir, 10.O certo é que a "A..., LDA" não deve à Administração Educativa as verbas que esta unilateralmente lhe pretende exigir; 11.Embora se trate de matéria de facto que deve ser averiguada e apreciada em sede própria (acção sobre contratos), a verdade é que não merecem qualquer provimento as apressadas e erróneas quantias apuradas no referido viciado processo de inquérito, que, para além do mais, utiliza critérios e métodos de apuramento inaceitáveis e não fiáveis.

Acresce que 12.O Contrato de Associação celebrado entre a Administração Educativa e a "A...

, LDA" é um Contrato Administrativo, legalmente consagrado, como tal, nos Arts. 14º e 15º do Dec.-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro.

13.É um Contrato Administrativo, com um regime materialmente jurídico-administrativo; 14.É um Contrato Administrativo também na acepção do Art. 9º do ETAF e do Art. 178º do CPA.

15.É também um Contrato Bilateral Perfeito.

16.A Administração Educativa, que foi parte co-outorgante deste Contrato de Associação, não pode, por mero acto administrativo impor uma pretensa obrigação contratual fazendo prevalecer uma interpretação do contrato ou das suas cláusulas, agindo como juiz em causa própria, em desrespeito pelo objecto do contrato e do seu equilíbrio financeiro.

17.No caso vertente, a Administração Educativa não dispunha de poderes de auto-tutela administrativa que lhe permitissem declarar, com força executiva, uma situação de incumprimento contratual por parte da contratante "A..., LDA", E pois, 18.Não podia a Administração Educativa decidir e exigir mediante acto administrativo as prestações ou restituições contratuais pretensamente em falta.

19.A pretendida execução forçada de uma prestação contratual como aquela que é imputada à recorrente "A..., LDA", só pode ser obtida pela Administração Educativa através dos tribunais administrativos, no âmbito do nº 2 do Art. 55º do ETAF e nas condições previstas no Art. 187º do CPA.

20.O despacho de 05 de Novembro de 2002 do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, que impõe à "A..., LDA" o dever de restituir a importância de Euros 534.224,30, enferma de vício de usurpação de poderes e viola designadamente o disposto no Art. 178º, 180º e 187º do CPA.

21.Constituindo um acto meramente opinativo, na acepção do Art. 186º do CPA.

22.Pelo que deve tal despacho ser anulado.

Ainda sem prescindir, 23.A verdade é que a interpretação adoptada pela Administração Educativa quanto à natureza e conteúdo dos Contratos de Associação não obedece à Lei; 24.O Estado (Administração Educativa) não tem cumprido com a obrigação legal de pagar às escolas particulares com contrato de associação um preço por aluno, correspondente ao custo de manutenção e funcionamento por aluno das escolas públicas de nível e grau equivalente; 25.A Administração Educativa tem calculado a contrapartida contratual a pagar, com base num modelo estabelecido no Despacho nº 256-A/ME/96, que é ilegal e se afasta da execução devida à norma imperativa contida no Art. 15º do Dec.-Lei nº 553/80; 26.Este Despacho, pela aplicação que lhe tem sido dada, não pode representar mais do que um instrumento interno e oficioso da Administração Educativa destinado a tentar uma aproximação ao cumprimento da contrapartida legalmente devida à "A..., LDA"; 27.As parcelas representativas dos parâmetros que servem de base ao cálculo do preço de acordo com tal Despacho, não têm efeitos externos, nem podem ser erigidas em rubricas orçamentais rigidamente cabimentadas.

28.A contrapartida contratual ou preço posto à disposição do "Colégio" para pagamento dos serviços de ensino por...

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