Acórdão nº 01656/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificada nos autos, opôs-se, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, a uma execução que lhe foi instaurada.

Alegou o seguinte: Por óbito de B... foi instaurado processo de liquidação de imposto sucessório.

Da liquidação foi apresentada reclamação.

Do indeferimento dessa reclamação foi interposto recurso para o TCA.

Tal reclamação e recursos foram transformados em reclamação graciosa.

Esta foi indeferida.

Foi interposto recurso hierárquico.

Contra a decisão de tal recurso (se desfavorável) irá ser deduzida impugnação.

Assim, pede a suspensão da execução, nos termos do art. 255º do CPT, suspensão que terá como limite a decisão definitiva do pleito sobre a liquidação do imposto.

O Mm. Juiz, face ao pagamento da quantia exequenda, nos termos do Dec.-Lei n. 248-A/2002, de 14/11, julgou extinta a instância da oposição por impossibilidade superveniente da lide.

Inconformada com esta decisão, a oponente trouxe recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. Simplesmente foi assinado um termo de adesão ao regime do DL 248--A/02, de 14/11.

  1. Nesse termo foi ressalvada a decisão definitiva a proferir sobre os direitos e obrigações do/a contribuinte a proferir pelos Tribunais Tributários.

  2. O citado DL 248-A/02 jamais fala em extinção da execução, e somente tem por objecto a regularização das dívidas de natureza fiscal cujo prazo legal de cobrança termine até 31 de Dezembro de 2002.

  3. Até prevê tal Decreto o prosseguimento do processo executivo no seu art. 5 em sentido favorável à administração.

  4. Esse Diploma legal não pode violar o art. 13 da Constituição respeitante ao princípio da igualdade.

  5. Além disso, no caso concreto já está declarada a inconstitucionalidade da alínea e) do art. 287º do C.P. Civil, aplicável por força do art. 1 da LPTA, através do acórdão n. 201/01 do Tribunal Constitucional de 09/05/2001 (DR II 27/06/2001).

  6. Foi violada toda a legislação citada nestas alegações e suas conclusões e o acórdão do Tribunal Constitucional, cujo sumário foi transcrito.

    Pede, a final, se conceda provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se o prosseguimento da oposição.

    Não houve contra-alegações.

    Neste STA o EPGA defende que o recurso não merece provimento.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  7. Vejamos a sequência processual atinente ao presente recurso: A petição da oposição foi apresentada em Novembro de 1994.

    Através dela pretendia apenas a oponente suspender a execução "até à decisão definitiva do pleito sobre a liquidação do imposto, quer através do contencioso tributário, quer através do contencioso administrativo", fundamentando a sua pretensão no art. 255º do CPT.

    ...

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