Acórdão nº 01656/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificada nos autos, opôs-se, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, a uma execução que lhe foi instaurada.
Alegou o seguinte: Por óbito de B... foi instaurado processo de liquidação de imposto sucessório.
Da liquidação foi apresentada reclamação.
Do indeferimento dessa reclamação foi interposto recurso para o TCA.
Tal reclamação e recursos foram transformados em reclamação graciosa.
Esta foi indeferida.
Foi interposto recurso hierárquico.
Contra a decisão de tal recurso (se desfavorável) irá ser deduzida impugnação.
Assim, pede a suspensão da execução, nos termos do art. 255º do CPT, suspensão que terá como limite a decisão definitiva do pleito sobre a liquidação do imposto.
O Mm. Juiz, face ao pagamento da quantia exequenda, nos termos do Dec.-Lei n. 248-A/2002, de 14/11, julgou extinta a instância da oposição por impossibilidade superveniente da lide.
Inconformada com esta decisão, a oponente trouxe recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. Simplesmente foi assinado um termo de adesão ao regime do DL 248--A/02, de 14/11.
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Nesse termo foi ressalvada a decisão definitiva a proferir sobre os direitos e obrigações do/a contribuinte a proferir pelos Tribunais Tributários.
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O citado DL 248-A/02 jamais fala em extinção da execução, e somente tem por objecto a regularização das dívidas de natureza fiscal cujo prazo legal de cobrança termine até 31 de Dezembro de 2002.
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Até prevê tal Decreto o prosseguimento do processo executivo no seu art. 5 em sentido favorável à administração.
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Esse Diploma legal não pode violar o art. 13 da Constituição respeitante ao princípio da igualdade.
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Além disso, no caso concreto já está declarada a inconstitucionalidade da alínea e) do art. 287º do C.P. Civil, aplicável por força do art. 1 da LPTA, através do acórdão n. 201/01 do Tribunal Constitucional de 09/05/2001 (DR II 27/06/2001).
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Foi violada toda a legislação citada nestas alegações e suas conclusões e o acórdão do Tribunal Constitucional, cujo sumário foi transcrito.
Pede, a final, se conceda provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se o prosseguimento da oposição.
Não houve contra-alegações.
Neste STA o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Vejamos a sequência processual atinente ao presente recurso: A petição da oposição foi apresentada em Novembro de 1994.
Através dela pretendia apenas a oponente suspender a execução "até à decisão definitiva do pleito sobre a liquidação do imposto, quer através do contencioso tributário, quer através do contencioso administrativo", fundamentando a sua pretensão no art. 255º do CPT.
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