Acórdão nº 01216/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O ERFP recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, julgou procedente a impugnação do acto tributário da liquidação de emolumentos e, por isso, manteve a respectiva liquidação.

Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1. A decisão não está fundamentada de direito e daí que não tenha tido em conta a falta subsunção do acto de liquidação em causa respeitante a "aquisição de acções" pela impugnante ao âmbito da Directiva nº 69/355/CEE pelo que viola a lei, comete manifesto e notório erro e deve ser declarada nula. Artº 125º do CPPT, Artº 668º nº1., b) e c) do CPC.

  1. A sentença recorrida inverteu os termos da prioridade das questões de direito a resolver e postergou a questão nuclear da qualificação dos emolumentos notariais como imposto, diga-se: imposição indirecta, segundo os termos da Directiva, ou como taxa, no sentido de poder configurar "direitos com carácter remuneratório" como consta da alínea e) do nº1 do artigo 12 da mesma Directiva 69/355/CEE.

  2. Como se enaltece no Acórdão, de 31 de Maio de 2 001, rec.º 26 392, da 2ª Secção do STA: "..., a fonte de toda a imperatividade normativa que vigora no direito interno radica, em última instância, na lei fundamental".

  3. O que significa que não apreciou e decidiu antes sobre a constitucionalidade dos emolumentos notariais liquidados, quer do ponto de vista formal do princípio da legalidade, quer sobremodo da sua materialidade porquanto isso obrigava a dilucidar a natureza jurídica dos emolumentos, a sua classificação com taxas, cujo valor (preço) deriva da sua bilateralidade e do seu carácter sinalagmático correspondente dalguma modo ao complexo de elementos que concorrem para a sua formação, inclusive os custos indirectos que nele se repercutem e que têm a ver com a própria instituição, organização e funcionamento do Serviço Público legalmente habilitado a prestar os serviços indispensáveis para a conformação dos actos em causa.

  4. Por isso, não pôde determinar se existe ou não violação da Directiva no pressuposto de que, como taxação da Tabela dos Emolumentos anexa ao Código de Notariado, se produziu no caso sub judice qualquer discriminação, dupla tributação ou disparidade que a Directiva, enquanto postulado legal tendia a obviar na prossecução da harmonização das legislações dos Estados - membros e como instrumento de uma das políticas necessárias aos objectivos da EU, em concreto a livre circulação de capitais.

  5. Assim como não analisou prioritariamente se a Directiva se impunha como tal no sistema Jurídico português, visto que se considera direito derivado comunitário, que tem como destinatários os próprios Estados - membros e se preocupa dominantemente pelos resultados que em si mesma se consagram, se havia ou não omissão por parte do Estado nacional na sua transposição ou, vista a Adesão ter ocorrido em 1 986 e terem sido contemplados um conjunto de derrogações e disposições transitórias adequadas à adaptação, nomeadamente da economia - e em particular no que diz respeito aos movimentos de capitais" - aos objectivos comunitários.

  6. Portanto, tal como se reconhece no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 115/ 2 002, Proc. 567/00, Diário da República, II série, nº 123, de 28 de Maio de 2 002, os emolumentos notariais são autênticas taxas, ao tempo não sujeitas ao princípio da legalidade formal exigível segundo o artº 106º da CRP, conformadoras de um carácter próprio de bilateralidade, "pois não há quebra do nexo sinalagmático".

  7. Reitera-se que, como se deixou impugnado na contestação, a liquidação não padece de quaisquer vícios, sendo legal, válida e eficaz.

  8. A sentença é, por todo os modos, contrária ao direito aplicável e deve ser considerada nula ou, pelo menos, recomendada a sua reformulação, considerando a acepção de que os emolumentos notariais liquidados são taxas e, por isso, configuram "direitos com carácter remuneratórios", nos termos do artº 12º, nº1., alínea e), da Directiva nº 69/355/CEE e como tal estão excepcionados das imposições indirectas elencadas no artigo 10º da mesma Directiva, no sentido final de ser indeferida a pretensão da impugnante porque os termos da petição não colhem mérito.

    A impugnante e ora recorrida apresentou alegações nas quais formulou as seguintes conclusões: 1. A liquidação de emolumentos é nula.

  9. Viola a Directiva...

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