Acórdão nº 01145/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução21 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - INGA-Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola-, não se conformando com as decisões do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente o incidente de arguição de nulidade (fls. 235 e 236) e procedente a oposição à execução fiscal registada sob o nº 1597-93/170374.4, deduzida por A... (fls. 270 a 273), delas vem interpor os presentes recursos, formulando as seguintes conclusões: A - Recurso de fls. 252 e segs.

A - O art. 137º do C. P. Tributário estabelece que os depoimentos das testemunhas são prestados em audiência contraditória.

B - Sendo um Instituto Público, com personalidade jurídica, e tendo constituído mandatário em 20/09/95, deveria o INGA ter sido notificado para a referida inquirição, realizada em 13/11/96.

C - Tendo constituído mandatário, é afastada a representação do INGA pelo Representante da Fazenda Pública.

D - A falta de notificação do INGA constitui preterição de formalidade essencial violadora do art. 137º CPT e do Princípio do Contraditório.

E - Foi igualmente violado o art. 201º nº. 1 do CPC.

F - A nulidade da inquirição afecta os actos posteriores.

B - Recurso de fls. 288 e segs.

1- Ao deixar de se pronunciar sobre a questão do arquivamento dos autos devido, à falência do Oponente, a sentença recorrida enferma de omissão de pronúncia, sendo nula nos termos do art. 668° n°.1 d) CPC.

2- Em processo de execução fiscal por dívida que não tenha origem em contribuição ou imposto é possível a reversão para os responsáveis subsidiários desde que não existam ou sejam insuficientes os bens penhoráveis do devedor (art. 239°, nº 2, do CPT).

3- Os gerentes, administradores ou directores respondem para com os credores sociais quando o património social se mostre insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.

4- É assim legal a reversão da execução fiscal para os responsáveis da sociedade.

5- Ao considerar ilegal a reversão e ilegítimo o Oponente, ora Recorrido, para ser chamado à execução, a douta sentença da 1ª Instância fez incorrecta interpretação e aplicação da lei, designadamente dos arts. 233°, 239° e 13° do CPT, e dos arts. 78°, 79° e 64° do Cód. das Soc. Comerciais.

O recorrido contra-alegou nos termos que constam de fls. 264 a 266 e de fls. 307 a 317, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer apenas quanto a este...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT