Acórdão nº 01145/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - INGA-Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola-, não se conformando com as decisões do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente o incidente de arguição de nulidade (fls. 235 e 236) e procedente a oposição à execução fiscal registada sob o nº 1597-93/170374.4, deduzida por A... (fls. 270 a 273), delas vem interpor os presentes recursos, formulando as seguintes conclusões: A - Recurso de fls. 252 e segs.
A - O art. 137º do C. P. Tributário estabelece que os depoimentos das testemunhas são prestados em audiência contraditória.
B - Sendo um Instituto Público, com personalidade jurídica, e tendo constituído mandatário em 20/09/95, deveria o INGA ter sido notificado para a referida inquirição, realizada em 13/11/96.
C - Tendo constituído mandatário, é afastada a representação do INGA pelo Representante da Fazenda Pública.
D - A falta de notificação do INGA constitui preterição de formalidade essencial violadora do art. 137º CPT e do Princípio do Contraditório.
E - Foi igualmente violado o art. 201º nº. 1 do CPC.
F - A nulidade da inquirição afecta os actos posteriores.
B - Recurso de fls. 288 e segs.
1- Ao deixar de se pronunciar sobre a questão do arquivamento dos autos devido, à falência do Oponente, a sentença recorrida enferma de omissão de pronúncia, sendo nula nos termos do art. 668° n°.1 d) CPC.
2- Em processo de execução fiscal por dívida que não tenha origem em contribuição ou imposto é possível a reversão para os responsáveis subsidiários desde que não existam ou sejam insuficientes os bens penhoráveis do devedor (art. 239°, nº 2, do CPT).
3- Os gerentes, administradores ou directores respondem para com os credores sociais quando o património social se mostre insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
4- É assim legal a reversão da execução fiscal para os responsáveis da sociedade.
5- Ao considerar ilegal a reversão e ilegítimo o Oponente, ora Recorrido, para ser chamado à execução, a douta sentença da 1ª Instância fez incorrecta interpretação e aplicação da lei, designadamente dos arts. 233°, 239° e 13° do CPT, e dos arts. 78°, 79° e 64° do Cód. das Soc. Comerciais.
O recorrido contra-alegou nos termos que constam de fls. 264 a 266 e de fls. 307 a 317, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer apenas quanto a este...
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