Acórdão nº 01504/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução15 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I.

A...

, Técnica de Contabilidade, melhor identificada a fls. 2, recorre jurisdicionalmente do acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 07.03.2003 (fls. 114 e segs.), que rejeitou, por manifestamente ilegal, o pedido de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas contidas no Regulamento de 03.06.98 da Lei nº 27/98, elaborado pela Comissão Instaladora da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, e declarou aquele tribunal incompetente, em razão da matéria, para a apreciação do pedido de declaração de inconstitucionalidade das referidas normas regulamentares.

Na sua alegação, formula as seguintes conclusões: A) A Recorrente veio pedir a formulação dum juízo de inconstitucionalidade dos artigos 1º, nº 1 d), artigo 2º, nº 1 e artigos 3º e 5º do Regulamento da ATOC, sob um ponto de vista conceptual, na sua aplicação ao caso concreto, por pretender a declaração de ilegalidade das mesmas com força obrigatória geral, como se verifica pelo conteúdo de toda a petição inicial; B) Como os Tribunais Administrativos estão circunscritos à fiscalização concreta da constitucionalidade, só lhes incumbe formular juízos de inconstitucionalidade de normas cuja aplicação aos casos concretos devam recusar; C) Não procede assim a excepção da incompetência do T.C.A. em razão da matéria por não vir pedido pela Recorrente a fiscalização abstracta da constitucionalidade de normas que é da competência exclusiva do Tribunal Constitucional, artigo 281° C.R.P; D) Em regra os regulamentos não são impugnáveis directamente perante os Tribunais, mas sim os actos administrativos que os aplicam ao caso concreto, no entanto podem sê-lo, quando criam directamente aos seus destinatários prejuízos antes de serem aplicados através de um acto administrativo; E) No caso do Regulamento emitido pela Comissão Instaladora da ATOC, verifica--se que veio limitar os meios de prova, dos requisitos estabelecidos na Lei n° 27/98 de 3 de Junho, ao exigir que os candidatos apenas pudessem fazer prova do exercício da sua actividade por declarações fiscais que continham a sua assinatura, quando com a entrada em vigor dos códigos do IRS e IRC em 1989, deixou de ser obrigatório a assinatura por técnicos de contas das declarações fiscais, deixando também os referidos técnicos de ser obrigados por tais declarações perante a Administração Fiscal.

  1. Ao passo que a Lei n° 27/98 de 3 de Junho consagrou o uso de qualquer meio de prova em direito admissível, para que os candidatos demonstrassem que foram durante três anos seguidos ou interpolados, dentro do espaço de tempo previsto naquele diploma legal, responsáveis directos por contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contas, de entidades que possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada.

  2. Pelo que o Regulamento ao estabelecer aos candidatos obrigações muito mais exigentes do que a Lei, veio interferir de modo directo na esfera jurídica dos mesmos, afectando os seus direitos e legítimos interesses, antes de ser aplicado por um acto administrativo; H) Porque ao exigir que os interessados fizessem prova do exercício da sua actividade através de declarações fiscais assinadas pelos mesmos, impedia, sem a prática de qualquer acto administrativo, que todos aqueles que apesar de exercerem a actividade, mas em cumprimento da lei, não assinavam as referidas declarações desde 1989, pudessem inscrever-se na ATOC; I) Ou seja, o Regulamento afectava...

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