Acórdão nº 01107/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2004

Data15 Janeiro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A...

, 2º ajudante de cartório notarial, com os demais sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA de 6/02/2003 que numa parte rejeitou, noutra negou provimento ao recurso contencioso ali interposto contra o indeferimento tácito atribuído ao Ministro da Justiça na sequência de recurso hierárquico do acto da Ex.ma Notária do 13º Cartório Notarial de Lisboa.

Concluiu as alegações da forma que segue: «1ª O Tribunal "a quo" fez, em nosso entender, errada interpretação da matéria de facto e desadequada aplicação do Direito.

Assim 1ª O Tribunal "a quo" não interpretou devidamente os elementos probatórios trazidos aos autos pelo aqui Agravante e, em particular, as notas de receitas dos 6°, 23° e 26° Cartórios Notariais de Lisboa, os quais demonstram a existência de uma categoria de emolumentos pessoais que, por não dependerem da participação dos funcionários no acto deles gerador, foram habitualmente pagos mesmo aos funcionários ausentes do serviço por doença.

  1. O acto recorrido acolheu uma interpretação errada da utilização que é feita nas Tabelas Emolumentares da expressão "emolumentos pessoais", não tendo em conta que sob uma mesma expressão se acolhem duas realidades distintas. De facto, os emolumentos podem ser pessoais porque a sua percepção assenta na participação do funcionário no acto que lhes deu origem ou podem ser pessoais porque a sua distribuição é determinada pela categoria do funcionário na repartição. Os dois sentidos não se confundem, mas antes coexistem no normativo legal, pelo que o acto recorrido violou por erro de aplicação os arts. 20° e 30°, nº 2 da antiga Tabela Emolumentar, bem como os arts. 20°, nº1, al. b) e 14°,15° e 16° da Tabela Emolumentar actualmente em vigor.

  2. Os efeitos retroactivos que foram indevidamente atribuídos ao acto recorrido são ilegais e inconstitucionais, por ter sido feita errada aplicação do disposto nos arts. 127° e 128° CPA, bem como do art. 266°, n° 2 CRP.

  3. O acto administrativo é ainda ilegal e inconstitucional por laborar em erro de aplicação do princípio da igualdade (arts. 3° CPA e 13°, nº1 CRP), uma vez que aplicou ao Agravante um tratamento desconforme com o que era e continua a ser aplicado aos funcionários que não estão ao serviço, faltando, designadamente, por doença».

* Alegou, igualmente a entidade recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso.

* O digno Magistrado do M.P. opinou no sentido de que o acórdão não merece censura, devendo ser confirmado.

* Cumpre decidir.

*** II- Os Factos A decisão impugnada deu por assente a seguinte factualidade: «1- O recorrente era 2ª Ajudante de Cartório no 13° Cartório Notarial de Lisboa.

2- Em 26/1/09 o recorrente sofreu uma trombose cerebral quando se encontrava ao serviço, tendo entrado em baixa por motivo de doença a partir de 27/1/98.

3- A partir de Junho de 1998 a Srª Notária determinou o termo do processamento dos emolumentos a que se referia o art. 20° da Antiga tabela Emolumentar, actualmente previstos nos arts 14°, 15° e 16° da Portaria 996/98 de 25/11 .

4- Por carta registada recebida a 28/6/99 foi recebida pelo recorrente uma comunicação da Sr.ª Notária do 13º Cartório Notarial de Lisboa que dizia:" Junto remeto a V.Ex.a fotocópia da informação 190/99- DREH-DRH, referente a Emolumentos pessoais em situação de doença, enviada a este Cartório pela Direcção-Geral de Registos e Notariado. Com os melhores cumprimentos. a) A Notária"(Doc. 2).

5- A informação de Serviço 190/99 -DERH-DRH (Doc.3), a que o Ofício acima transcrito faz alusão, parecer da Direcção-Geral de Registos e Notariado que, considerando aplicáveis os arts. 63º e 68º do Decreto-Lei n° 519 -F2/79, de 29 de Dezembro, o art. 137º do Decreto Regulamentar n° 55/80, de 08 de Outubro, o Despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Justiça datado de 15/03/82 e as Tabelas de Emolumentos do Notariado, conclui: "(...)Pelos fundamentos constantes da presente informação não tem o referido funcionário direito à percepção de quaisquer...

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