Acórdão nº 01107/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2004
Data | 15 Janeiro 2004 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A...
, 2º ajudante de cartório notarial, com os demais sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA de 6/02/2003 que numa parte rejeitou, noutra negou provimento ao recurso contencioso ali interposto contra o indeferimento tácito atribuído ao Ministro da Justiça na sequência de recurso hierárquico do acto da Ex.ma Notária do 13º Cartório Notarial de Lisboa.
Concluiu as alegações da forma que segue: «1ª O Tribunal "a quo" fez, em nosso entender, errada interpretação da matéria de facto e desadequada aplicação do Direito.
Assim 1ª O Tribunal "a quo" não interpretou devidamente os elementos probatórios trazidos aos autos pelo aqui Agravante e, em particular, as notas de receitas dos 6°, 23° e 26° Cartórios Notariais de Lisboa, os quais demonstram a existência de uma categoria de emolumentos pessoais que, por não dependerem da participação dos funcionários no acto deles gerador, foram habitualmente pagos mesmo aos funcionários ausentes do serviço por doença.
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O acto recorrido acolheu uma interpretação errada da utilização que é feita nas Tabelas Emolumentares da expressão "emolumentos pessoais", não tendo em conta que sob uma mesma expressão se acolhem duas realidades distintas. De facto, os emolumentos podem ser pessoais porque a sua percepção assenta na participação do funcionário no acto que lhes deu origem ou podem ser pessoais porque a sua distribuição é determinada pela categoria do funcionário na repartição. Os dois sentidos não se confundem, mas antes coexistem no normativo legal, pelo que o acto recorrido violou por erro de aplicação os arts. 20° e 30°, nº 2 da antiga Tabela Emolumentar, bem como os arts. 20°, nº1, al. b) e 14°,15° e 16° da Tabela Emolumentar actualmente em vigor.
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Os efeitos retroactivos que foram indevidamente atribuídos ao acto recorrido são ilegais e inconstitucionais, por ter sido feita errada aplicação do disposto nos arts. 127° e 128° CPA, bem como do art. 266°, n° 2 CRP.
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O acto administrativo é ainda ilegal e inconstitucional por laborar em erro de aplicação do princípio da igualdade (arts. 3° CPA e 13°, nº1 CRP), uma vez que aplicou ao Agravante um tratamento desconforme com o que era e continua a ser aplicado aos funcionários que não estão ao serviço, faltando, designadamente, por doença».
* Alegou, igualmente a entidade recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso.
* O digno Magistrado do M.P. opinou no sentido de que o acórdão não merece censura, devendo ser confirmado.
* Cumpre decidir.
*** II- Os Factos A decisão impugnada deu por assente a seguinte factualidade: «1- O recorrente era 2ª Ajudante de Cartório no 13° Cartório Notarial de Lisboa.
2- Em 26/1/09 o recorrente sofreu uma trombose cerebral quando se encontrava ao serviço, tendo entrado em baixa por motivo de doença a partir de 27/1/98.
3- A partir de Junho de 1998 a Srª Notária determinou o termo do processamento dos emolumentos a que se referia o art. 20° da Antiga tabela Emolumentar, actualmente previstos nos arts 14°, 15° e 16° da Portaria 996/98 de 25/11 .
4- Por carta registada recebida a 28/6/99 foi recebida pelo recorrente uma comunicação da Sr.ª Notária do 13º Cartório Notarial de Lisboa que dizia:" Junto remeto a V.Ex.a fotocópia da informação 190/99- DREH-DRH, referente a Emolumentos pessoais em situação de doença, enviada a este Cartório pela Direcção-Geral de Registos e Notariado. Com os melhores cumprimentos. a) A Notária"(Doc. 2).
5- A informação de Serviço 190/99 -DERH-DRH (Doc.3), a que o Ofício acima transcrito faz alusão, parecer da Direcção-Geral de Registos e Notariado que, considerando aplicáveis os arts. 63º e 68º do Decreto-Lei n° 519 -F2/79, de 29 de Dezembro, o art. 137º do Decreto Regulamentar n° 55/80, de 08 de Outubro, o Despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Justiça datado de 15/03/82 e as Tabelas de Emolumentos do Notariado, conclui: "(...)Pelos fundamentos constantes da presente informação não tem o referido funcionário direito à percepção de quaisquer...
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