Acórdão nº 01803/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução15 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A...

, com melhor identificação nos autos, vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA), de 5.12.02, que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho do Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, de 14.2.00, que procedeu à sua integração na Função Pública depois de decorrido um período em que esteve colocado no Quadro Geral de Adidos e na situação de licença sem vencimento.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1.ª - O recorrente tem direito ao ingresso nos quadros da Administração Pública Portuguesa com a categoria de Adjunto Técnico Principal, letra H, atendendo à necessidade de adequação da designação e da letra de vencimento do quadro de origem e o quadro de destino QGA (Dec.Lei n.º 49 410, de 24.11.1969; dec.Lei n.º 294/76, art.º 19°, n.º 1, b) e n.º 3, redacção dada pelo Dec.Lei n.º 819/76, de 12/11, e art.º 53° da CRP); 2.ª - Tem direito à transição para a categoria de Técnico Adjunto Especialista de 1.ª classe, por força do prescrito no Dec. Lei n.º 193/87, de 30.04, art. 2°; 3.ª - À transição para a categoria de Técnico Especialista Principal, atendendo à valorização do grau habilitacional, levada a efeito pelo Dec. Lei n.º 265/88, art.º 8°; 4.ª - À atribuição do escalão 4°, índice 650, por força da revisão do Sistema Retributivo e da estruturação de carreiras da Administração Pública Portuguesa (Lei n.º 44/99, de 11.06), face ao número de anos na categoria - mais de nove; 5.ª - O Douto Acórdão, na medida em que não acolhe tudo isto e considera correcta a inserção na carreira técnica, violou todas as disposições legais acabadas de referir.

Não foi apresentada contra-alegação.

O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo improvimento do recurso remetendo para o Parecer proferido no TCA, de resto, inteiramente acolhido no acórdão posto em crise.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

II Factos No TCA considerou-se provada a seguinte matéria de facto: A - O recorrente foi nomeado adjunto técnico de 2.ª classe dos Serviços de Indústria, por despacho ministerial de 12 de Janeiro de 1974, publicado no Boletim Oficial de Angola, II Série, de 27 de Abril de 1974.

B - Tendo ingressado no QGA, desde 30 de Dezembro de 1977, por despacho de 7 de Dezembro de 1978, então, adjunto técnico de 2.ª classe de nomeação definitiva, oriundo dos Serviços de Indústria do ex-Estado de Angola, letra H, ficando a partir da data de ingresso na situação de licença sem vencimento, nos termos da alínea b) do n.° 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 356/77, de 31 de Agosto (cfr. D.R., II Série, n° 40, de 16/2/79).

C - Por despacho do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação de 17 de Dezembro de 1996, foi concedida ao recorrente a equiparação a cooperante, ao abrigo do n.° 8 do art.º 7° do Dec.Lei n.° 363/85 de 10 de Setembro, relativamente ao contrato válido no período compreendido entre 30 de Dezembro de 1977 e 30 de Dezembro de 1996.

D - Por despacho de 2 de Junho de 1998, o Subdirector-Geral da Administração Pública concordou com aquela equiparação a cooperante e que A... mantinha o direito...

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