Acórdão nº 0756/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução15 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA: Oportunamente, no TCA, A... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 16-9-99 do Almirante CEMA que indeferiu o seu pedido de promoção a título excepcional ao posto de capitão-de-fragata, nos termos do disposto no art. 10º do DL 236799 de 25-6, imputando ao acto vício de violação de lei.

O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por acórdão de 7-11-02, a não obter provimento.

Foi interposto agravo, suscitando o agravante, nas oito conclusões das suas alegações a questão da errada interpretação, no despacho e no acórdão recorridos da norma do art. 10º do DL 236/99 de 25-6, na medida em que, o uso pelo legislador, na mencionada norma da expressão "nos quadros permanentes" não permite a interpretação de tal norma ser, apenas aplicável aos militares no activo, sendo a promoção aí referida também em aplicável, a título excepcional aos militares já na reserva, ou até na reforma.

A autoridade ora agravada pede o improvimento do recurso.

Neste STA, o EMMP conclui no sentido de ser negado provimento ao agravo.

O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora a decisão: Nos termos do disposto no art. 713º/6 do CPC, damos, aqui, por reproduzido o julgamento da matéria de facto realizado no tribunal ora recorrido.

Entrando, na análise dos fundamentos do recurso, diremos que a decisão ora recorrida está inserida na orientação que este STA tem vindo a seguir na questão suscitada, designadamente, nos acs. de 18-10-01 - rec. 47436; de 22-10-03 - rec. 827/03; de 25-9-03 - rec. 1777/02 ou de 1-4-03 - rec. 1501/02, não se vendo razões para a. alterar .

Por nos merecer inteira aceitação e concordância, transcreve-se a fundamentação deste último citado aresto, aplicável, com as devidas adaptações à situação em exame: A questão objecto do presente recurso jurisdicional prende-se com a aplicação ou não ao recorrente do disposto no artº10º do DL 236/99, de 25-06, que aprovou o novo EMFA.

Dispõe este preceito legal, que: «1- São promovidos ao posto de capitão-de-fragata os capitães-tenentes das classes de administração naval (NA), engenheiros maquinistas navais (EMQ), engenheiros de material naval (EM), fuzileiros (FZ) e serviço especial(SE) que, satisfazendo as condições gerais e especiais de promoção, tenham completado ou venham a completar, nos quadros permanentes, até 31 em Dezembro de 2001, 18 anos de tempo de serviço efectivo acumulado nos postos de primeiro-tenente e de capitão tenente 2- Os militares promovidos ao abrigo do número...

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