Acórdão nº 0756/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | JOÃO CORDEIRO |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA: Oportunamente, no TCA, A... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 16-9-99 do Almirante CEMA que indeferiu o seu pedido de promoção a título excepcional ao posto de capitão-de-fragata, nos termos do disposto no art. 10º do DL 236799 de 25-6, imputando ao acto vício de violação de lei.
O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por acórdão de 7-11-02, a não obter provimento.
Foi interposto agravo, suscitando o agravante, nas oito conclusões das suas alegações a questão da errada interpretação, no despacho e no acórdão recorridos da norma do art. 10º do DL 236/99 de 25-6, na medida em que, o uso pelo legislador, na mencionada norma da expressão "nos quadros permanentes" não permite a interpretação de tal norma ser, apenas aplicável aos militares no activo, sendo a promoção aí referida também em aplicável, a título excepcional aos militares já na reserva, ou até na reforma.
A autoridade ora agravada pede o improvimento do recurso.
Neste STA, o EMMP conclui no sentido de ser negado provimento ao agravo.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora a decisão: Nos termos do disposto no art. 713º/6 do CPC, damos, aqui, por reproduzido o julgamento da matéria de facto realizado no tribunal ora recorrido.
Entrando, na análise dos fundamentos do recurso, diremos que a decisão ora recorrida está inserida na orientação que este STA tem vindo a seguir na questão suscitada, designadamente, nos acs. de 18-10-01 - rec. 47436; de 22-10-03 - rec. 827/03; de 25-9-03 - rec. 1777/02 ou de 1-4-03 - rec. 1501/02, não se vendo razões para a. alterar .
Por nos merecer inteira aceitação e concordância, transcreve-se a fundamentação deste último citado aresto, aplicável, com as devidas adaptações à situação em exame: A questão objecto do presente recurso jurisdicional prende-se com a aplicação ou não ao recorrente do disposto no artº10º do DL 236/99, de 25-06, que aprovou o novo EMFA.
Dispõe este preceito legal, que: «1- São promovidos ao posto de capitão-de-fragata os capitães-tenentes das classes de administração naval (NA), engenheiros maquinistas navais (EMQ), engenheiros de material naval (EM), fuzileiros (FZ) e serviço especial(SE) que, satisfazendo as condições gerais e especiais de promoção, tenham completado ou venham a completar, nos quadros permanentes, até 31 em Dezembro de 2001, 18 anos de tempo de serviço efectivo acumulado nos postos de primeiro-tenente e de capitão tenente 2- Os militares promovidos ao abrigo do número...
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