Acórdão nº 0813/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A..., identificado nos autos, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 7-02-2002, que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho de 20-03-98, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças que indeferiu o recurso hierárquico que havia apresentado do despacho de 19-03-98, do Director Geral do Património do Estado, homologatório da lista de classificação final do concurso interno condicionado para o preenchimento de um lugar de Chefe de Secção do quadro do Pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado . A autoridade recorrida apresentou resposta fls. 35 e segs. que aqui se dá por reproduzida .
A contra-interessada ..., notificada a fls. 22, nada disse .
O recorrente conclui as sua alegações nos termos seguintes : I - Salvo o devido, o acórdão recorrido limita-se a corroborar a tese da Administração que indeferiu o Recurso Hierárquico interposto pelo ora recorrente com base na falta de igualdade de condições com outros candidatos no não preenchimento das condições exigidas para o lugar de chefe de secção (previstas na Ordem de Serviço nº 3/94) ; II - Com efeito, o Exmo. Júri considerou que apenas as funções desempenhadas pela candidata opositora eram específicas; III - Verificando-se, portanto, uma clara violação do princípio da igualdade dos cidadãos perante a Lei (cfr. art. 13º da C.R.P.) e dos princípios da igualdade e da imparcialidade nas relações da Administração Pública com os particulares (cfr. arts. 5º e 6º do C.P.A.) ; IV - No que respeite à experiência profissional, o Exmo. Júri deliberou que o ora recorrente nunca exerceu funções de chefe de secção em regime de substituição; V - O que não corresponde à verdade, pois, o ora recorrente exerceu funções de chefia em substituição do Chefe de Repartição de Tesouraria e Fazenda, tendo exercido, igualmente, funções de categoria superior e de chefia (cfr. despacho do Director Geral da Reforma Administrativa) ; VI - Relativamente às habilitações literárias, o Exmo Júri não equiparou o antigo 6º ano completo do Curso Geral do Liceu ao actual 10º ano ou 11º ano, como deveria ter feito, mas sim e apenas ao 9º ano, não tendo em atenção que à época o 6º ano dos liceus era o terminus do Ensino Secundário, equivalente ao 7º ano do curso dos liceus na Reforma Veiga Simão.
VII - Sendo certo, também que o conteúdo funcional das matérias objecto do concurso são correspondentes ao conteúdo funcional do cargo desempenhado pela outra concorrente, constituindo uma desigualdade para o ora recorrente face à candidata opositora (cfr. art. 5º C.P.A., art. 13º C.R.P., art. 5º, nº 1, alínea b), DL nº 498/88, de 30-12, arts. 266º, nº 2 e 50º, nº 1 C.R.P.) ; VIII - Além disso, a lista de classificação dos candidatos homologada não foi objecto de qualquer fundamentação, violando, claramente, o disposto no n.º1 do art. 32º, DL nº 498/88, de 30-12, art. 124º C.P.A., art. 1º DL nº 256 - A/77, de 17-6 e n.º 3 do art. 268º C.R.P.) ; IX - Por último, o douto Acórdão ora recorrido não apreciou a questão suscitada da falta de audiência dos contra-interessados, violando, assim o artigo 660º, nº 2, do C.P.C., e por banda violando também o disposto no art. 171º do C.P.A., audiência dos contra interessados.
A entidade recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido, repetindo o teor das contra-alegações juntas ao recurso contencioso, não apresentando, porém, conclusões .
O Exm.º Procurador Geral Adjunto, a fls. 85, emitiu douto parecer no sentido da inexistência da invocada nulidade por omissão de pronúncia, defendendo, quanto ao fundo, a improcedência do recurso .
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A decisão recorrida considerou provados os factos seguintes: A - Pela Ordem de Serviço n.º3/94, foi aberto concurso interno condicionado para preenchimento de um lugar de Chefe de Secção do quadro do Pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado - (Cf fls.94 a 98 do PA) B - O recorrente e recorrida particular candidataram-se à vaga a concurso. - (Cf fls 151 e segs do PA) C - Em 28.09.94, reuniu o júri do concurso que analisando as candidaturas, admitiu ambos os candidatos, designando a entrevista profissional de selecção. - (Cf acta nº1) D - Em 3.10.94, reuniu o júri de concurso procedendo a avaliação curricular dos candidatos, "tendo em atenção a fórmula constante da respectiva Ordem de Serviço", deliberando que "todas as acções de formação relacionadas com as áreas postas a concurso são consideradas específicas e todas as outras não específicas".- (Cf acta nº2) E - Em...
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