Acórdão nº 0813/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução15 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A..., identificado nos autos, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 7-02-2002, que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho de 20-03-98, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças que indeferiu o recurso hierárquico que havia apresentado do despacho de 19-03-98, do Director Geral do Património do Estado, homologatório da lista de classificação final do concurso interno condicionado para o preenchimento de um lugar de Chefe de Secção do quadro do Pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado . A autoridade recorrida apresentou resposta fls. 35 e segs. que aqui se dá por reproduzida .

A contra-interessada ..., notificada a fls. 22, nada disse .

O recorrente conclui as sua alegações nos termos seguintes : I - Salvo o devido, o acórdão recorrido limita-se a corroborar a tese da Administração que indeferiu o Recurso Hierárquico interposto pelo ora recorrente com base na falta de igualdade de condições com outros candidatos no não preenchimento das condições exigidas para o lugar de chefe de secção (previstas na Ordem de Serviço nº 3/94) ; II - Com efeito, o Exmo. Júri considerou que apenas as funções desempenhadas pela candidata opositora eram específicas; III - Verificando-se, portanto, uma clara violação do princípio da igualdade dos cidadãos perante a Lei (cfr. art. 13º da C.R.P.) e dos princípios da igualdade e da imparcialidade nas relações da Administração Pública com os particulares (cfr. arts. 5º e 6º do C.P.A.) ; IV - No que respeite à experiência profissional, o Exmo. Júri deliberou que o ora recorrente nunca exerceu funções de chefe de secção em regime de substituição; V - O que não corresponde à verdade, pois, o ora recorrente exerceu funções de chefia em substituição do Chefe de Repartição de Tesouraria e Fazenda, tendo exercido, igualmente, funções de categoria superior e de chefia (cfr. despacho do Director Geral da Reforma Administrativa) ; VI - Relativamente às habilitações literárias, o Exmo Júri não equiparou o antigo 6º ano completo do Curso Geral do Liceu ao actual 10º ano ou 11º ano, como deveria ter feito, mas sim e apenas ao 9º ano, não tendo em atenção que à época o 6º ano dos liceus era o terminus do Ensino Secundário, equivalente ao 7º ano do curso dos liceus na Reforma Veiga Simão.

VII - Sendo certo, também que o conteúdo funcional das matérias objecto do concurso são correspondentes ao conteúdo funcional do cargo desempenhado pela outra concorrente, constituindo uma desigualdade para o ora recorrente face à candidata opositora (cfr. art. 5º C.P.A., art. 13º C.R.P., art. 5º, nº 1, alínea b), DL nº 498/88, de 30-12, arts. 266º, nº 2 e 50º, nº 1 C.R.P.) ; VIII - Além disso, a lista de classificação dos candidatos homologada não foi objecto de qualquer fundamentação, violando, claramente, o disposto no n.º1 do art. 32º, DL nº 498/88, de 30-12, art. 124º C.P.A., art. 1º DL nº 256 - A/77, de 17-6 e n.º 3 do art. 268º C.R.P.) ; IX - Por último, o douto Acórdão ora recorrido não apreciou a questão suscitada da falta de audiência dos contra-interessados, violando, assim o artigo 660º, nº 2, do C.P.C., e por banda violando também o disposto no art. 171º do C.P.A., audiência dos contra interessados.

A entidade recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido, repetindo o teor das contra-alegações juntas ao recurso contencioso, não apresentando, porém, conclusões .

O Exm.º Procurador Geral Adjunto, a fls. 85, emitiu douto parecer no sentido da inexistência da invocada nulidade por omissão de pronúncia, defendendo, quanto ao fundo, a improcedência do recurso .

  1. A decisão recorrida considerou provados os factos seguintes: A - Pela Ordem de Serviço n.º3/94, foi aberto concurso interno condicionado para preenchimento de um lugar de Chefe de Secção do quadro do Pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado - (Cf fls.94 a 98 do PA) B - O recorrente e recorrida particular candidataram-se à vaga a concurso. - (Cf fls 151 e segs do PA) C - Em 28.09.94, reuniu o júri do concurso que analisando as candidaturas, admitiu ambos os candidatos, designando a entrevista profissional de selecção. - (Cf acta nº1) D - Em 3.10.94, reuniu o júri de concurso procedendo a avaliação curricular dos candidatos, "tendo em atenção a fórmula constante da respectiva Ordem de Serviço", deliberando que "todas as acções de formação relacionadas com as áreas postas a concurso são consideradas específicas e todas as outras não específicas".- (Cf acta nº2) E - Em...

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