Acórdão nº 01386/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2004

Data15 Janeiro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA: No TAC/C, A... e outros interpuseram acção de responsabilidade civil extracontratual contra a Universidade de Coimbra.

A acção correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por sentença de 8-3-02 a declarar-se a incompetência, em razão da matéria do tribunal demandado para conhecer dos pedidos formulados, condenando-se os autores no pagamento das custas da acção.

Esta decisão transitou em julgado.

Na sequência, as AA. B... e A..., invocando a circunstância de litigarem com o benefício de apoio judiciário requereram a dispensa do pagamento das custas contadas, sendo este seu pedido indeferido pelo despacho de 9-5-03, a fls. 536 e pelos fundamentos aí descritos, indeferiu o pedido.

Deste despacho, pelas referidas autoras foi interposto agravo, concluindo, no termo das respectivas alegações: 1- A decisão recorrida, sem se ter pronunciado de forma fundamentada sobre a questão que se cumpria apreciar, concluiu pelo indeferimento da dispensa do pagamento de custas por parte das ora agravantes, no processo em referência.

2- Apesar de já oportunamente lhes ter sido deferido o apoio judiciário, com fundamento em insuficiência económica, de acordo com os documentos juntos aos autos que, por si só, impunham desde logo, uma decisão diversa da que foi proferida.

3- Além disso, carece de fundamento, de facto e de direito, pelo que a decisão impugnada violou o disposto nos arts. 158º, 668º, n.º1, als. b) e d) do CPC.

4- Assim como, ao indeferir o requerido pelas ora agravantes, violou ainda o disposto nos arts. 1.º, n.º1, 15º, al. a), 16º, n.º1, 17º, n.º2 e 31º, n.º5, al. a) da Lei de Apoio Judiciário.

O senhor juiz sustentou a decisão.

Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, revogando-se o despacho recorrido.

O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão: Com interesse para a decisão, interessa a consideração da seguinte matéria de facto: Por sentença de 8-3-02, a fls. 446 e ss., para além de outras pessoas e em solidariedade com elas, foram as AA e ora agravantes B... e A... condenadas no pagamento das custas do processo.

Pelas cinco restantes AA foi requerido e obtido o direito de pagamento das custas em prestações.

As ora agravantes, invocando o facto de haverem requerido e obtido deferimento no seu pedido de concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de preparos e custas, pelo requerimento de fls...

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