Acórdão nº 0879/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A..., L.da" deduziu, no Tribunal Administrativo do Porto, recurso contencioso pedindo a anulação da deliberação, de 21/11/91, da Comissão Administrativa da Junta Autónoma dos Portos do Norte que - deferindo ao recurso apresentado pela Recorrida Particular "..." - decidiu revogar a decisão tomada no acto público do concurso relativo à empreitada de "Construção de dois edifícios de armazém de aprestos no porto de Viana do Castelo" e, em consequência, excluir do concurso a proposta apresentada pela Recorrente, imputando-lhe vício de violação de lei - violação do disposto nos n.ºs 4 e 5 do art.º 95.º e n.º 3 do art.º 80.º, ambos do DL 405/93, de 10/12.
Por douta sentença de 10/12/02 (fls. 125/134) foi negado provimento ao recurso, por ter sido entendido que o acto impugnado não estava ferido pelos vícios que lhe eram imputados.
Inconformada a Recorrente agravou para este Tribunal concluindo do seguinte modo : 1. De tudo o que ocorrer no acto do concurso é lavrada acta nos termos do n.º 3 do art. 80.º do DL 405/93.
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Deste preceito legal se conclui que, a haver recurso no próprio acto público do concurso por meio de petição escrita entregue à Comissão, tal facto deverá constar da acta, e que tal petição faz parte integrante da mesma.
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Só assim se encontram garantidos os princípios consagrados nos artigos 5.º, 6.º e 6.º - A do CPA.
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Da acta do acto público do concurso em questão consta que o que foi solicitado foi o fornecimento de uma certidão da acta do acto público do concurso com vista a interposição de recurso para a Junta Autónoma dos Portos, pelo que não foi interposto o mesmo mediante declaração ditada para a acta ou petição escrita entregue à Comissão.
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Nos termos legais procedeu-se à leitura da acta não tendo sido apresentada qualquer reclamação.
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A acta constitui um documento autêntico e, como documento autêntico que é, faz prova plena dos factos que refere como ocorridos no acto público do concurso, só podendo o seu valor probatório ser ilidido através da arguição de falsidade.
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A petição do recurso da Recorrida Particular não foi dirigida ao dono da obra, nos termos do n.º 4, do art.º 95.º, do DL 405/93 mas sim a um órgão inexistente, ou seja, a "Superior Hierárquico." 8. O recurso previsto nos n.ºs 4 e 5 do art.º 95.º do DL 405/93 não constitui um recurso hierárquico.
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Daí que a petição de recurso da Recorrida Particular deveria ter sido desde logo rejeitada ou não apreciada, com fundamento na al. a) do art.º 173.º e no n.º 3 do art.º 34.º, ambos do CPA.
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A Recorrente instruiu com todos os elementos exigidos pelo n.º 1 do art.º 73.º, bem como pelo programa do concurso, apresentando a relação de equipas-tipo, número de homens dia e distribuição mensal.
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Embora, em princípio, todas as formalidades sejam essenciais, só o são aquelas formalidades cuja omissão tenha influído no objecto específico que com elas se visa alcançar.
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O art.º 90.º do DL 405/93 é taxativo.
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A sentença recorrida violou os n.ºs 4 e 5 do art.º 95.º do DL 405/93 , os art.s 173.º, al. a), e 34.º, n.º 3, do CPA e al. b), do n.º 2, do art.º 90.º do DL 405/93.
A Recorrida contra alegou assim : 1. Tendo a Recorrida Particular feito chegar no próprio acto do concurso a sua petição escrita de recurso às mãos da Comissão, encontram-se suficientemente satisfeitas as exigências legais sobre a matéria, constantes do n.º 5.º do art.º 95.º do DL 405/93, independentemente de tal facto constar ou não da acta do acto público do concurso.
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Não constando da proposta da Recorrente o número de homens que a mesma utilizaria por dia, bem como a sua distribuição mensal, não se achava cumprido o programa do concurso que estabelecia tal exigência, pelo que a proposta da Recorrente não estava em condições de ser admitida, atento o disposto no n.º 2, al. b) do referido DL 405/93.
A Ilustre Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I.
MATÉRIA DE FACTO.
Nos termos do n.º 6 do art.º 713.º do CPC dá-se como assente a factualidade julgada como provada na...
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