Acórdão nº 01655/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | VÍTOR MEIRA |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A... deduziu oposição à execução instaurada na sequência de um processo de liquidação de imposto sucessório, tendo a oposição sido julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide, por tal execução ter sido julgada extinta.
Não se conformando com a decisão recorreu o opoente para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua revogação, tendo formulado as seguintes conclusões: 1º. Simplesmente foi assinado um termo de adesão ao regime do DL 248-A/02, de 14/11.
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Nesse termo foi ressalvada a decisão definitiva a proferir sobre os direitos e obrigações do/a contribuinte a proferir pelos Tribunais Tributários.
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O citado DL 248-A/02 jamais fala em extinção da execução, e somente tem por objecto a regularização das dividas de natureza fiscal cujo prazo legal de cobrança termine até 31 de Dezembro de 2002.
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Até prevê tal Decreto o prosseguimento do processo executivo no seu artº 5 em sentido favorável à administração.
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Esse Diploma legal não pode violar o artº 13 da Constituição respeitante ao principio da igualdade.
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Além disso, no caso concreto já está declarada a inconstitucionalidade da alínea e) do art 287 do C.P. Civil, aplicável por força do artº 1 da L.P.T.A. através do acórdão nº 201/01 do Tribunal Constitucional de 09/05/2001 (DR II 27/06/2001).
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Foi violada toda a legislação citada nestas alegações e suas conclusões e o acórdão do Tribunal Constitucional, cujo sumário foi transcrito.
Não houve contra-alegações.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do não provimento do recurso e confirmação do julgado por o Mº Juiz "a quo" ter feito boa interpretação da lei ao julgar extinta a instância da oposição na sequência da extinção da execução pelo pagamento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
O presente recurso vem interposto de um despacho proferido nesta oposição que julga extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide em virtude de a execução ter sido julgada extinta pelo pagamento.
O recorrente questiona nos presentes autos aquela extinção da execução por, em seu entender, o DL 248-A/02 não a prever e ser tal entendimento...
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