Acórdão nº 01575/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - A... interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação da decisão de 1-9-2002, proferida pelo Senhor SUB-INSPECTOR GERAL DO TRABALHO, por delegação de competências do Inspector Geral do Trabalho, que manteve a decisão do Delegado do instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho de Lisboa que indeferiu o requerimento de depósito do contrato de trabalho.
Por sentença de 12-6-2003, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou procedente a questão prévia da irrecorribilidade do acto recorrido, que considerou não lesivo, e rejeitou o recurso contencioso.
Inconformada, a Recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. O entendimento do Mmº Juiz a quo, do vai disposto na al. a) do art. 55º do Decreto-Lei nº 244/98 de 8 de Agosto, na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei nº 4/01 de 10 de Janeiro, não corresponde, salvo o devido respeito, à melhor interpretação do preceito legal invocado, e vai contra o que vem sendo a prática do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras neste particular.
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É conditio sine qua non, da sindicância da obtenção da autorização de permanência, junto do SEF, a titularidade de proposta de contrato com informação (FAVORÁVEL) da Inspecção Geral do Trabalho. Contudo, mesmo em caso de obter proposta favorável, o SEF não se encontra vinculado, podendo, não conceder a autorização.
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Em síntese: o trabalhador estrangeiro que não seja titular de proposta de contrato com informação desfavorável da Inspecção-Geral do Trabalho, nunca consegue obter autorização de permanência junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
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O trabalhador estrangeiro que seja titular de proposta de contrato com informação favorável da Inspecção-Geral do Trabalho, poderá conseguir autorização de permanência junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, embora este não esteja vinculado ao conteúdo daquela informação favorável.
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Aliás, a presente situação, no que toca a trabalhadores estrangeiros, parece muito semelhante, mutatis mutandis, em termos formais à situação que esteve na base do acórdão que se passa a transcrever: "I - A deliberação da Câmara Municipal que, na sequência de requerimento da recorrente, deu parecer desfavorável à instalação de uma exploração de suinicultura é um acto contenciosamente recorrível pois que, sendo um elemento obrigatório que deve instruir o próprio pedido de licenciamento (n.º 1 da Portaria n. 1081/82, de 17 de Novembro), a não obtenção dessa declaração, ou a obtenção de uma declaração negativa, impedirá o interessado de se candidatar à concessão da autorização da exploração. II - A obtenção da declaração favorável da Câmara Municipal integra um sub-procedimento cuja decisão final, sendo negativa, assume inquestionavelmente a natureza de destacabilidade para efeitos impugnatórios, na medida em que condiciona (define) de modo irreversível a situação da recorrente, impedida que fica de instruir o próprio pedido de concessão de autorização." Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13/05/99 in www.dgsi.pt (sublinhado nosso).
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O presente acto é também destacável, e portanto autónoma e directamente recorrível.
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Não obstante, o nomen iuris que lhe é atribuído de "parecer" ou "informação", o facto é que se produzem efeitos lesivos no caso concreto: a impossibilidade definitiva de sindicância de obtenção de autorização de permanência junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
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No caso vertente, a recorrente esgotou previamente a via graciosa de recurso, pelo que, pelas características que in concreto este acto revela, deve ser admitido o recurso contencioso interposto.
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A decisão recorrida viola o disposto no nº 4 do art. 268º da Constituição da Republica Portuguesa.
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Este preceito é norma e matriz, no caso vertente, porquanto, por um lado, é directamente aplicável, por via do disposto nos arts. 17º e 18º da Constituição da República Portuguesa.
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Por outro lado, o art. 25º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, deve ser interpretado de harmonia com o disposto no nº 4 do art. 264º da Constituição, por via do disposto no nº 3 do art. 3º da Lei Fundamental.
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Porque in casu, no que à questão substancial diga respeito, pugna-se pela defesa do direito ao trabalho, a decisão recorrida, ao não aceitar o recurso, violou os arts. 58º, 59º e 53º da Constituição da Republica Portuguesa.
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Nestes termos, deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que considere a decisão impugnada recorrível, seguindo-se os ulteriores trâmites A Autoridade Recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma: a informação/parecer desfavorável proferida pelo Delegado de Lisboa, em 14/08/2002, no âmbito da apreciação do processo de legalização de estrangeiros, com a finalidade de obter informação favorável sobre o contrato de trabalho sem termo da cidadã ..., não constitui um acto administrativo lesivo; - esta informação/parecer considera-se de emissão obrigatória para a Inspecção-Geral do Trabalho, mas de conteúdo não vinculativo para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; - sendo um acto preparatório sem carácter vinculativo, o parecer emitido pela Inspecção-Geral do Trabalho, por si só, não produz efeitos na esfera jurídica da Recorrente, como acaba por o admitir ao reconhecer que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode não conceder autorização de permanência a estrangeiros cujos contratos de trabalho possuam informação favorável da Inspecção-Geral do Trabalho; - a autorização de permanência, a emitir pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, é o acto final que culmina o presente "processo" de concessão de autorização de permanência e que pode afectar, de forma lesiva, a esfera jurídica da interessada.
Termina pedindo a manutenção da sentença recorrida.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu nos seguintes termos: Em causa está a recorribilidade contenciosa do despacho impugnado, do Inspector Geral do Trabalho que, no âmbito do recurso hierárquico, manteve a decisão do Delegado do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho de Lisboa que havia indeferido o requerimento de depósito de contrato de trabalho, na sequência de pedido de concessão de autorização de permanência para trabalhadores estrangeiros, formulado pela Recorrente relativamente a um...
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