Acórdão nº 01480/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.A..., com sede no ..., Lavos, Figueira da Foz, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, liquidações de IRC, IVA e juros compensatórios.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso para o TCA.
Este, por acórdão de 11 de Março de 2003, negou provimento ao recurso.
De novo inconformada, a impugnante trouxe recurso para este Supremo Tribunal.
Apresentou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: A. Todos os trabalhos referentes às facturas em crise foram efectivamente realizados -confrontar os documentos existentes e os testemunhos (fiscais incluindo) cujos depoimentos se encontram nos autos; B. Por corresponderem a trabalhos realizados as facturas não são falsas/fictícias; C. A veracidade dos mesmos encontra-se comprovada por: a) contratos de empreitada com a Administração Local Autárquica.
b) contratos de subempreitada cujos trabalhos foram fiscalizados por fiscais camarários e concretizados.
c) Pagamentos documentados por cheques.
D. A contabilidade analítica não é obrigatória e nem sequer estava a ser aplicada pela empresa, e os dados e ilações referentes às várias obras retirados pelo técnico fiscal baseiam-se exclusivamente nela: o que originou a extrapolação de valores; e E. Se houve um aumento do volume de negócios que não foi acompanhado pelos resultados tal deve-se ao facto dos custos financeiros terem aumentado em proporção superior como se retira dos dados oferecidos pelo técnico fiscal; F. A margem encontrada por métodos indiciários (15% que passou a 12% na Comissão de Revisão) baseia-se em critérios de conveniência e parcialidade, pois o técnico fiscal, dentro do vasto universo de obras só considerou as obras de interesse para a Administração Fiscal para poder chegar à "Média Ponderada de 15%".
G.Por outro lado, a decisão quer do Tribunal de 1ª Instância quer a ora recorrida do Tribunal Central Administrativo foram fundamentadas no Relatório do Técnico Fiscal, o qual: a) demonstra completo, aflitivo e inadmissível desconhecimento do regime habitual de execução de obras públicas.
b) Omite factos por não lhe interessar averiguá-los (o contribuinte é sempre um inimigo), e limitou-se a exprimir uma opinião não fundamentada.
c) Uma opinião subjectiva não pode servir de base de fundamentação de factos a uma Sentença, por não ter factos credíveis a apoiá-la.
d) Os factos que foram provados no Tribunal Tributário de 1ª Instância, pela sua evidente realidade, não são susceptíveis de serem afectados pelo Relatório do Técnico Fiscal, o qual nem tem virtualidade, por toda a matéria exposta, de criar um estado razoável de dúvida sobre a matéria decidenda; mas, se assim fosse, com obediência ao princípio da verdade material e "in dúbio contra fiscum", a questão deveria ser decidida contra o Fisco.
H. Foram violadas a norma do art. 121º do C.P. Tributário, o princípio geral de direito do erro notório na apreciação da prova, o princípio da verdade material e o princípio "in dubio contra fiscum".
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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É a seguinte a matéria de facto fixada no TCA: a) Revelam os autos terem sido utilizadas facturas sem correspondência real para documentar custos e deduzir indevidamente IVA, em conformidade ao que se assinala nos pontos 3.3.1, 3.3.2 e 3.3.3, do relatório dos Serviços de Fiscalização; b) Tendo sido emitidas facturas coma mesma tipologia para terceiros utilizarem a documentar custos inexistentes e deduzir IVA indevidamente; c) Também imputação inadequada de custos às obras (materiais e mão de obra), falseando os custos apurados relativos a tais obras; d) Existência de obras na contabilidade analítica com custos imputados não facturadas nem inventariadas, em curso; e) Do mesmo modo se assinalando diversas omissões e inexactidões relativas às obras - Serviços prestados; f) Destaca-se, em particular, que as facturas nºs. 326 e 328 não tinham quaisquer serviços prestados e firma A...; g) Como decorre de fls.230 dos Autos, por Auto de declarações prestadas por B...; h) Uma vez que os serviços foram prestados pelo referido ..., não ao A..., mas sim ao declarante; i) Nos documentos de fls.213 e 214 dos Autos, facturas 328 e 326, emitidas à A..., no valor de Esc. 3.291.667$00, correspondem as operações caixa - pagamentos, no mesmo valor, emitidos a favor de B...; j) As declarações em Auto de fls. 230 e 231 estão em clara contradição com a circunstância de os meios pagamento haverem sido emitidos a seu favor e por si recebidos; k) Tal como se evidencia da fotocópia do cheque pago pelo banco (fls. 231 dos Autos); l) Tais facturas não titulam os verdadeiros intervenientes no contrato, nem correspondem aos valores transaccionados; m) No que respeita à factura n. 146, emitida por ..., quem o subcontratou foi B... e não a impugnante; n) Pelo que a verdadeira relação jurídica existente não é a que titula a factura pois esta não corresponde a quaisquer trabalhos realizados para a firma A...; o) As facturas emitidas por ..., encontram-se em contradição com documentos oficiais emitidos, pela Câmara Municipal de Coimbra (cfr. ponto 3.3.9 do relatório de fiscalização); p) Nas facturas emitidas pela impugnante à C...., os serviços prestados indicados nas facturas não correspondem à fase em que se encontrava a Urbanização naquele momento; (cfr. ponto 3.4.1. do referido relatório); q) As facturas emitidas pela impugnante à firma D...., não se encontram contabilizadas por esta, nem por ela tendo sido pagas; r) Constituindo encargos de ..., de acordo com declarações prestadas pelo gerente desta firma; s) Sendo, inclusivamente, pagas por este (cfr. item 3.4.2. do Relatório); t) Relativamente à análise das obras, a sua maioria apresenta resultado negativo, sendo os custos superiores aos proveitos; u) outras, apresentam uma margem de lucro s/ preço de custo que atinge 4.384%; v) outras, ainda, não sendo facturadas, não se encontram inventariadas no final do exercício, embora tenham custos imputados; w) A aplicação dos métodos indiciários baseou-se nas margens médias de lucro bruto das obras sobre os custos, custos das matérias primas, mão de obra e gastos gerais; x) Havendo-se, quanto à relação das obras que serviu de base ao cálculo da margem ponderada, agrupado determinadas obras; y) que reflectissem a universalidade das obras executadas; z) E, de entre todas, as que apresentassem uma maior regularidade de imputação de custos e facturação de proveitos; aa) Tal método permitiu encontrar uma média de lucro bruto equilibrada e equitativa, correspondendo à margem de lucro realmente praticada naquela actividade; bb) Nos Autos em apreço, o impugnante esteve representado por um vogal acompanhado por um perito; cc) Tendo estado a Fazenda Nacional representada também pelo seu vogal; dd) Tendo tal comissão sido presidida pelo Senhor Director Distrital de Finanças; ee) A percentagem de lucro bruto fixada resultou da discussão e acordo alcançado entre o vogal da Fazenda Nacional e os vogais e perito de apoio mandatados para o efeito, pela impugnante.
ff) O Relatório da Fiscalização diz, na parte que agora interessa, o seguinte: «ANÁLISE CONTABILISTICO-FISCAL 3.1 -Caixa / Bancos 3.1.1 -A empresa não possui folha de caixa diária, não foi exibida nem a contabilidade o revela, sendo o seu movimento apurado apenas por mês.
Os saldos mensais relevados indiciam a existência de irregularidades:». Em seguida o Relatório passa a discriminar, por mês e por anos (199l, 1992 e 1993), tais saldos.
E, daí, conclui: «Em 1992 apenas a eficácia dos empréstimos de sócios contabilizados no final do mês evitou saldos de caixa negativos. Em 1993 apresenta saldos elevados, incomportáveis e irreais que só poderiam ser justificados com cheques de clientes ou para fornecedores mantidos em caixa, o que não é verdade porque todos são depositados em datas próximas dos recibos de clientes e porque existem recibos de fornecedores no mês respectivo.
3.1.2 - Por caixa "passam" movimentos não justificados; pagamentos de facturas e vendas a dinheiro a fornecedores com cheques de proveniência desconhecida nem justificada e que não deram entrada em caixa, dos quais "se descreve alguns a título de exemplo:». São em seguida indicados e especificados os meses e anos, os nºs. dos cheques, os bancos sobre os quais são sacados, as respectivas importâncias e a conta.
E, continua o Relatório: «Os números destes cheques constam inscritos a lápis nos recibos e nas notas de lançamento relativas a pagamentos.
Encontram-se ainda em caixa recibos de quitação sem que se encontrem cheques emitidos para seu...
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