Acórdão nº 01480/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.A..., com sede no ..., Lavos, Figueira da Foz, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, liquidações de IRC, IVA e juros compensatórios.

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.

Inconformada, a impugnante interpôs recurso para o TCA.

Este, por acórdão de 11 de Março de 2003, negou provimento ao recurso.

De novo inconformada, a impugnante trouxe recurso para este Supremo Tribunal.

Apresentou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: A. Todos os trabalhos referentes às facturas em crise foram efectivamente realizados -confrontar os documentos existentes e os testemunhos (fiscais incluindo) cujos depoimentos se encontram nos autos; B. Por corresponderem a trabalhos realizados as facturas não são falsas/fictícias; C. A veracidade dos mesmos encontra-se comprovada por: a) contratos de empreitada com a Administração Local Autárquica.

b) contratos de subempreitada cujos trabalhos foram fiscalizados por fiscais camarários e concretizados.

c) Pagamentos documentados por cheques.

D. A contabilidade analítica não é obrigatória e nem sequer estava a ser aplicada pela empresa, e os dados e ilações referentes às várias obras retirados pelo técnico fiscal baseiam-se exclusivamente nela: o que originou a extrapolação de valores; e E. Se houve um aumento do volume de negócios que não foi acompanhado pelos resultados tal deve-se ao facto dos custos financeiros terem aumentado em proporção superior como se retira dos dados oferecidos pelo técnico fiscal; F. A margem encontrada por métodos indiciários (15% que passou a 12% na Comissão de Revisão) baseia-se em critérios de conveniência e parcialidade, pois o técnico fiscal, dentro do vasto universo de obras só considerou as obras de interesse para a Administração Fiscal para poder chegar à "Média Ponderada de 15%".

G.Por outro lado, a decisão quer do Tribunal de 1ª Instância quer a ora recorrida do Tribunal Central Administrativo foram fundamentadas no Relatório do Técnico Fiscal, o qual: a) demonstra completo, aflitivo e inadmissível desconhecimento do regime habitual de execução de obras públicas.

b) Omite factos por não lhe interessar averiguá-los (o contribuinte é sempre um inimigo), e limitou-se a exprimir uma opinião não fundamentada.

c) Uma opinião subjectiva não pode servir de base de fundamentação de factos a uma Sentença, por não ter factos credíveis a apoiá-la.

d) Os factos que foram provados no Tribunal Tributário de 1ª Instância, pela sua evidente realidade, não são susceptíveis de serem afectados pelo Relatório do Técnico Fiscal, o qual nem tem virtualidade, por toda a matéria exposta, de criar um estado razoável de dúvida sobre a matéria decidenda; mas, se assim fosse, com obediência ao princípio da verdade material e "in dúbio contra fiscum", a questão deveria ser decidida contra o Fisco.

H. Foram violadas a norma do art. 121º do C.P. Tributário, o princípio geral de direito do erro notório na apreciação da prova, o princípio da verdade material e o princípio "in dubio contra fiscum".

Não houve contra-alegações.

Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. É a seguinte a matéria de facto fixada no TCA: a) Revelam os autos terem sido utilizadas facturas sem correspondência real para documentar custos e deduzir indevidamente IVA, em conformidade ao que se assinala nos pontos 3.3.1, 3.3.2 e 3.3.3, do relatório dos Serviços de Fiscalização; b) Tendo sido emitidas facturas coma mesma tipologia para terceiros utilizarem a documentar custos inexistentes e deduzir IVA indevidamente; c) Também imputação inadequada de custos às obras (materiais e mão de obra), falseando os custos apurados relativos a tais obras; d) Existência de obras na contabilidade analítica com custos imputados não facturadas nem inventariadas, em curso; e) Do mesmo modo se assinalando diversas omissões e inexactidões relativas às obras - Serviços prestados; f) Destaca-se, em particular, que as facturas nºs. 326 e 328 não tinham quaisquer serviços prestados e firma A...; g) Como decorre de fls.230 dos Autos, por Auto de declarações prestadas por B...; h) Uma vez que os serviços foram prestados pelo referido ..., não ao A..., mas sim ao declarante; i) Nos documentos de fls.213 e 214 dos Autos, facturas 328 e 326, emitidas à A..., no valor de Esc. 3.291.667$00, correspondem as operações caixa - pagamentos, no mesmo valor, emitidos a favor de B...; j) As declarações em Auto de fls. 230 e 231 estão em clara contradição com a circunstância de os meios pagamento haverem sido emitidos a seu favor e por si recebidos; k) Tal como se evidencia da fotocópia do cheque pago pelo banco (fls. 231 dos Autos); l) Tais facturas não titulam os verdadeiros intervenientes no contrato, nem correspondem aos valores transaccionados; m) No que respeita à factura n. 146, emitida por ..., quem o subcontratou foi B... e não a impugnante; n) Pelo que a verdadeira relação jurídica existente não é a que titula a factura pois esta não corresponde a quaisquer trabalhos realizados para a firma A...; o) As facturas emitidas por ..., encontram-se em contradição com documentos oficiais emitidos, pela Câmara Municipal de Coimbra (cfr. ponto 3.3.9 do relatório de fiscalização); p) Nas facturas emitidas pela impugnante à C...., os serviços prestados indicados nas facturas não correspondem à fase em que se encontrava a Urbanização naquele momento; (cfr. ponto 3.4.1. do referido relatório); q) As facturas emitidas pela impugnante à firma D...., não se encontram contabilizadas por esta, nem por ela tendo sido pagas; r) Constituindo encargos de ..., de acordo com declarações prestadas pelo gerente desta firma; s) Sendo, inclusivamente, pagas por este (cfr. item 3.4.2. do Relatório); t) Relativamente à análise das obras, a sua maioria apresenta resultado negativo, sendo os custos superiores aos proveitos; u) outras, apresentam uma margem de lucro s/ preço de custo que atinge 4.384%; v) outras, ainda, não sendo facturadas, não se encontram inventariadas no final do exercício, embora tenham custos imputados; w) A aplicação dos métodos indiciários baseou-se nas margens médias de lucro bruto das obras sobre os custos, custos das matérias primas, mão de obra e gastos gerais; x) Havendo-se, quanto à relação das obras que serviu de base ao cálculo da margem ponderada, agrupado determinadas obras; y) que reflectissem a universalidade das obras executadas; z) E, de entre todas, as que apresentassem uma maior regularidade de imputação de custos e facturação de proveitos; aa) Tal método permitiu encontrar uma média de lucro bruto equilibrada e equitativa, correspondendo à margem de lucro realmente praticada naquela actividade; bb) Nos Autos em apreço, o impugnante esteve representado por um vogal acompanhado por um perito; cc) Tendo estado a Fazenda Nacional representada também pelo seu vogal; dd) Tendo tal comissão sido presidida pelo Senhor Director Distrital de Finanças; ee) A percentagem de lucro bruto fixada resultou da discussão e acordo alcançado entre o vogal da Fazenda Nacional e os vogais e perito de apoio mandatados para o efeito, pela impugnante.

    ff) O Relatório da Fiscalização diz, na parte que agora interessa, o seguinte: «ANÁLISE CONTABILISTICO-FISCAL 3.1 -Caixa / Bancos 3.1.1 -A empresa não possui folha de caixa diária, não foi exibida nem a contabilidade o revela, sendo o seu movimento apurado apenas por mês.

    Os saldos mensais relevados indiciam a existência de irregularidades:». Em seguida o Relatório passa a discriminar, por mês e por anos (199l, 1992 e 1993), tais saldos.

    E, daí, conclui: «Em 1992 apenas a eficácia dos empréstimos de sócios contabilizados no final do mês evitou saldos de caixa negativos. Em 1993 apresenta saldos elevados, incomportáveis e irreais que só poderiam ser justificados com cheques de clientes ou para fornecedores mantidos em caixa, o que não é verdade porque todos são depositados em datas próximas dos recibos de clientes e porque existem recibos de fornecedores no mês respectivo.

    3.1.2 - Por caixa "passam" movimentos não justificados; pagamentos de facturas e vendas a dinheiro a fornecedores com cheques de proveniência desconhecida nem justificada e que não deram entrada em caixa, dos quais "se descreve alguns a título de exemplo:». São em seguida indicados e especificados os meses e anos, os nºs. dos cheques, os bancos sobre os quais são sacados, as respectivas importâncias e a conta.

    E, continua o Relatório: «Os números destes cheques constam inscritos a lápis nos recibos e nas notas de lançamento relativas a pagamentos.

    Encontram-se ainda em caixa recibos de quitação sem que se encontrem cheques emitidos para seu...

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