Acórdão nº 01361/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com sede na Rua ..., ...- ...- ... - PONTE DE LIMA, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo, o acto de indeferimento por parte da Administração Fiscal da reclamação graciosa que deduziu contra o imposto sucessório que lhe foi liquidado.
Alega que o bem transmitido tinha e tem valor tal, que a respectiva transmissão está isenta de imposto.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.
Inconformada, a impugnante trouxe recurso da decisão para este supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: A. Em 30 de Junho de 1998 ... e mulher ---, doaram à impugnante um prédio sito em Ponte de Lima.
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A doação teve um valor de 66.954$00.
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Estão isentas de Imposto sobre Sucessões e Doações as transmissões de valores inferiores a 70.000$00- art. 12° do CIMSISSD.
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A esta doação corresponde o processo n. 32790, tendo sido liquidado imposto no montante de 24.104$00.
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A impugnação deduzida veio a ser indeferida pela alegação de que havia outras transmissões, em épocas diferentes, que, para apuramento do valor se deveriam somar a esta.
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Da leitura do art. 41° do referido Código, não deve extrair-se a conclusão de que o valor desta transmissão se deve somar ao valor de outros processos para apuramento do valor.
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Deve a sentença ser anulada e substituída por sentença que julgando a impugnação provada e procedente isente esta transmissão do imposto liquidado.
Não houve contra-alegações.
Neste STA o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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É a seguinte a matéria de facto fixada na instância: a) ... e mulher ..., através de escritura pública de 30 de Junho de 1998, declararam doar à impugnante que, por sua vez, declarou aceitar a doação, o prédio misto sito no lugar de ... ou ..., da freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n. 00182 e inscrito na matriz predial sob os artigos 18 urbano e 434 rústico, como o valor patrimonial de 66.954$00.
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Na sequência dessa doação, foi organizado no Serviço de Finanças de Ponte de Lima, o Processo de Liquidação do Imposto sobre as Sucessões e Doações com o n. 32790, do qual resultou um imposto liquidado no montante total de 24.104$00.
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Correu ainda no serviço de Finanças de Ponte de Lima o Processo de...
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