Acórdão nº 01361/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com sede na Rua ..., ...- ...- ... - PONTE DE LIMA, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo, o acto de indeferimento por parte da Administração Fiscal da reclamação graciosa que deduziu contra o imposto sucessório que lhe foi liquidado.

Alega que o bem transmitido tinha e tem valor tal, que a respectiva transmissão está isenta de imposto.

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.

Inconformada, a impugnante trouxe recurso da decisão para este supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: A. Em 30 de Junho de 1998 ... e mulher ---, doaram à impugnante um prédio sito em Ponte de Lima.

  1. A doação teve um valor de 66.954$00.

  2. Estão isentas de Imposto sobre Sucessões e Doações as transmissões de valores inferiores a 70.000$00- art. 12° do CIMSISSD.

  3. A esta doação corresponde o processo n. 32790, tendo sido liquidado imposto no montante de 24.104$00.

  4. A impugnação deduzida veio a ser indeferida pela alegação de que havia outras transmissões, em épocas diferentes, que, para apuramento do valor se deveriam somar a esta.

  5. Da leitura do art. 41° do referido Código, não deve extrair-se a conclusão de que o valor desta transmissão se deve somar ao valor de outros processos para apuramento do valor.

  6. Deve a sentença ser anulada e substituída por sentença que julgando a impugnação provada e procedente isente esta transmissão do imposto liquidado.

Não houve contra-alegações.

Neste STA o EPGA defende que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

  1. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância: a) ... e mulher ..., através de escritura pública de 30 de Junho de 1998, declararam doar à impugnante que, por sua vez, declarou aceitar a doação, o prédio misto sito no lugar de ... ou ..., da freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n. 00182 e inscrito na matriz predial sob os artigos 18 urbano e 434 rústico, como o valor patrimonial de 66.954$00.

    1. Na sequência dessa doação, foi organizado no Serviço de Finanças de Ponte de Lima, o Processo de Liquidação do Imposto sobre as Sucessões e Doações com o n. 32790, do qual resultou um imposto liquidado no montante total de 24.104$00.

    2. Correu ainda no serviço de Finanças de Ponte de Lima o Processo de...

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