Acórdão nº 01698/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., da sentença do TT de 1ª Inst. de Braga - fls 162 e segt. - que declarou "a caducidade do direito de impugnar" e indeferiu "o pedido de apreciação da questão, sob a óptica de uma acção da previsão do citado artº 145".

Fundamentou-se a decisão, em "não haver, no caso, actos administrativos ou omissão deles, na acepção do artº 120 do CPA, o que exclui ... a possibilidade da sua nulidade", sendo que a declaração da impugnante, viciada de erro sobre a constitucionalidade dos decs-leis 264/92 e 31/98, é apenas anulável e não nula; e, por outro lado, sendo a acção para reconhecimento de um direito meramente residual relativamente à impugnação judicial, não pode "servir para aqueles casos em que o contribuinte deixou passar o prazo de reacção normal a certo acto tributário mas relativamente ao qual o meio mais eficaz da tutela do seu direito é a impugnação".

A recorrente formulou as seguintes conclusões: "1º - A Contribuinte, exercendo o direito de reavaliação consagrado nos diplomas que a autorizavam para efeitos fiscais sobre a matéria da reintegração dos bens do activo imobilizado, e cumprindo as instruções genéricas sobre os modelos de auto-liquidação, fez acrescer à matéria colectável 40% do valor da reavaliação, nos termos da alínea a) dos artigos 7 e 8 dos referidos diplomas.

  1. - Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em processo alheio ao presente, foi declarada a inconstitucionalidade de um daqueles decretos-leis quanto à violação do nº 2 do artigo 103º da constituição pelo preceito da alínea b) dos artigos 7 e 8 do mesmo diploma, na qual se autorizava a reavaliação de tais bens mesmo depois de esgotado o tempo de vida útil.

  2. - Embora a matéria da situação tributária da Contribuinte fosse a das alíneas a) daqueles artigos - a restrição a 60% do valor da reavaliação na consideração dos custos - impugnou os actos de auto-liquidação com base em nulidade dos mesmos actos, face A inconstitucionalidade material e orgânica ou formal dos decretos-lei em que baseara os seus actos, segundo os nºs 1 e 2 do artigo 103 da Constituição. E, em termos subsidiários, pediu o reembolso das importâncias indevidamente pagas por efeito daqueles actos, nos termos do artigo 145 do Código do Procedimento e do Processo Tributário.

  3. - A douta Sentença recorrida absteve-se de conhecer do mérito da causa, com os seguintes fundamentos: A situação em causa consiste em erro do contribuinte na sua declaração, ou em pretensa ilegalidade do procedimento da Administração Fiscal no recebimento da declaração e do pagamento.

    E considerando que o erro na declaração é anulável e não ferido de nulidade nos termos do artigo 279º do Código Civil, tendo ocorrido a caducidade do direito de impugnação. E, quanto ao processo do artigo 145º considera-o inaplicável, por a anulabilidade da declaração ser matéria impugnável e não da acção nos termos daquele artigo 145º; 5º - Sucede que na sentença ocorre manifesto erro de facto e de direito quanto ao objecto do pedido e da causa de pedir: Quanto ao objecto não se pedia a anulação da declaração mas sim a declaração de nulidade do acto de auto-liquidação; e pedia-se em...

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