Acórdão nº 01698/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., da sentença do TT de 1ª Inst. de Braga - fls 162 e segt. - que declarou "a caducidade do direito de impugnar" e indeferiu "o pedido de apreciação da questão, sob a óptica de uma acção da previsão do citado artº 145".
Fundamentou-se a decisão, em "não haver, no caso, actos administrativos ou omissão deles, na acepção do artº 120 do CPA, o que exclui ... a possibilidade da sua nulidade", sendo que a declaração da impugnante, viciada de erro sobre a constitucionalidade dos decs-leis 264/92 e 31/98, é apenas anulável e não nula; e, por outro lado, sendo a acção para reconhecimento de um direito meramente residual relativamente à impugnação judicial, não pode "servir para aqueles casos em que o contribuinte deixou passar o prazo de reacção normal a certo acto tributário mas relativamente ao qual o meio mais eficaz da tutela do seu direito é a impugnação".
A recorrente formulou as seguintes conclusões: "1º - A Contribuinte, exercendo o direito de reavaliação consagrado nos diplomas que a autorizavam para efeitos fiscais sobre a matéria da reintegração dos bens do activo imobilizado, e cumprindo as instruções genéricas sobre os modelos de auto-liquidação, fez acrescer à matéria colectável 40% do valor da reavaliação, nos termos da alínea a) dos artigos 7 e 8 dos referidos diplomas.
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- Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em processo alheio ao presente, foi declarada a inconstitucionalidade de um daqueles decretos-leis quanto à violação do nº 2 do artigo 103º da constituição pelo preceito da alínea b) dos artigos 7 e 8 do mesmo diploma, na qual se autorizava a reavaliação de tais bens mesmo depois de esgotado o tempo de vida útil.
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- Embora a matéria da situação tributária da Contribuinte fosse a das alíneas a) daqueles artigos - a restrição a 60% do valor da reavaliação na consideração dos custos - impugnou os actos de auto-liquidação com base em nulidade dos mesmos actos, face A inconstitucionalidade material e orgânica ou formal dos decretos-lei em que baseara os seus actos, segundo os nºs 1 e 2 do artigo 103 da Constituição. E, em termos subsidiários, pediu o reembolso das importâncias indevidamente pagas por efeito daqueles actos, nos termos do artigo 145 do Código do Procedimento e do Processo Tributário.
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- A douta Sentença recorrida absteve-se de conhecer do mérito da causa, com os seguintes fundamentos: A situação em causa consiste em erro do contribuinte na sua declaração, ou em pretensa ilegalidade do procedimento da Administração Fiscal no recebimento da declaração e do pagamento.
E considerando que o erro na declaração é anulável e não ferido de nulidade nos termos do artigo 279º do Código Civil, tendo ocorrido a caducidade do direito de impugnação. E, quanto ao processo do artigo 145º considera-o inaplicável, por a anulabilidade da declaração ser matéria impugnável e não da acção nos termos daquele artigo 145º; 5º - Sucede que na sentença ocorre manifesto erro de facto e de direito quanto ao objecto do pedido e da causa de pedir: Quanto ao objecto não se pedia a anulação da declaração mas sim a declaração de nulidade do acto de auto-liquidação; e pedia-se em...
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