Acórdão nº 01477/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelFONSECA LIMÃO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A Fazenda Pública, inconformada com a sentença, de fls 69 e seguintes, do Mº. Juiz do T.T. de 1ª Instância de Braga, que julgou procedente a impugnação deduzida por A..., daquela interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo: 1 - Provou-se nos autos que a impugnante e ... adquiriram, em comum e partes iguais, um prédio urbano pelo preço de 65.000.000$00 suportado integralmente por este último.

2 - Dado que a impugnante nada despendeu, obteve um benefício de 32.500.000$00.

3 - Foi-lhe, por isso, liquidado imposto sobre doações relativamente a essa vantagem económica.

4 - A simulação do empréstimo não recolheu um mínimo de credibilidade.

5 - Houve, assim, uma efectiva transmissão gratuita de bens tributável e imposto sobre doações, que é fundamento da liquidação ora em causa.

6- Houve assim errada interpretação dos factos e, por isso, errada aplicação da lei (art. 3º da CIMSSD).

*Contra-alegou o recorrido, batendo-se pela manutenção do julgado.

O Exmº Magistrado do Mº. Pº. , junto deste S.T.A., foi de parecer que, pelas razões aduzidas pelo Mº. Pº., junto da Instância, a fls 58-60, o recurso merece provimento.

*Corridos os vistos, cumpre decidir.

A sentença recorrida regista a seguinte matéria de facto: 1 - Em 09-06-97, a impugnante, divorciada, e o ..., solteiro, adquiriram, em comum e partes iguais, pelo preço declarado de 65.000.000$00, um prédio urbano (prédio); 2 - Em 28/09/98, perante um agente da administração fiscal (AF), a impugnante declarou que aquele preço foi integralmente pago pelo ..., e que ela não possuía quaisquer rendimentos além dos obtidos em 1995 e 96, em certa empresa, por conta de quem trabalhou; 3 - O ... esteve presente, aquando dessas declarações e confirmou-as; 4 - Em 21-05-99, a impugnante e o ... celebraram contrato de mútuo, pelo qual aquele disse constituir-se devedora, a este, de 32.500.000.$00, a pagar em 10 anos, determinando-se este valor a pagar metade do preço do prédio; 5 - O ... é pai de uma menina nascida em 1990 e de que a impugnante não é mãe; 6 - Em 18/10/91, na constância do seu casamento com ..., a impugnante adquiriu uma fracção autónoma (andar habitacional), de que se tornou única proprietária, por partilha subsequente a divórcio, em 28.10.99; 7 - A impugnante e o ... viviam como marido e mulher, há cerca de sete anos, em Janeiro de 2001; 8 - A liquidação radica no auto de notícia, informação, auto de declarações e participação de doação, tudo constante do processo apenso e conhecido das partes, razão por que se dá por reproduzido; 9- A impugnante pagou 10.708.747$00 (valor da liquidação, com desconto de pronto pagamento) em 31.03.99.

Não se demonstrou que o ... tivesse, efectivamente, emprestado, à impugnante, os ditos 32.500.000$00.

*A questão a decidir consiste em saber se metade da quantia que constituiu o preço do prédio urbano adquirido, em comum e partes iguais pela recorrente e outro que suportou a totalidade do preço, integra uma doação susceptível de, como tal, ser tributada.

Nos termos do art. 3º do C.S.I.S.S.D. o imposto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT