Acórdão nº 01761/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A... e B..., identificadas nos autos, recorrem para este Supremo Tribunal do Acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo que anulou o despacho proferido pelo Ex.mo Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DOS RECURSOS HUMANOS E DA MODERNIZAÇÃO DA SAÚDE, proferido em 28 de Julho de 2000, no recurso contencioso de anulação intentado por C... e outros.

Do mesmo Acórdão recorreu o Ex. Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DOS REC URSOS HUMANOS E DA MODERNIZAÇÃO DA SAÚDE.

Os recorrentes - contra interessados no recurso contencioso de anulação - formularam, em síntese, as seguintes conclusões: a) os recorrentes no recurso contencioso (ora recorrido) não tinham legitimidade para impugnar o despacho; b) de acordo com os princípios do ónus da prova competia aos recorrentes fazer prova de que o presente recurso foi tempestivo; c) o despacho recorrido não sofre dos vícios de ilegalidade imputados ao acto - n.º 1, 36,40,43/b e 47/1/c da Portaria 177/97 e n.º 2 do art. 145º do CPA.

A autoridade recorrida no recurso contencioso, não apresentou alegações e o seu recurso foi julgado deserto por despacho de fls. 202, que transitou em julgado.

Os recorridos - recorrentes no recurso contencioso, C... e outros - contra-alegaram, concluindo: a) a legitimidade dos ora recorridos está perfeitamente justificada no acórdão do TCA; b) o mesmo não violou as disposições legais invocadas.

O M.P. junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os visto legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto O Acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto: a) em 16 de Maio de 1998, foi publicado no Diário da República o Aviso de abertura do concurso de provimento de duas vagas de Chefe de Serviço de Neonatologia da Maternidade Dr. D...- fls. 75 e 76; b) no termo do prazo para apresentação das candidaturas, os ora recorrentes não possuíam o tempo de serviço necessário para poderem concorrer - fls. 30; c) em 5 de Maio de 1999, o Conselho de Administração dos HUC homologou a lista de classificação final do referido concurso; d) por despacho exarado em 28 de Junho de 2000, a autoridade recorrida concedeu provimento ao recurso hierárquico interposto por uma das concorrentes ao referido concurso -A...- tendo revogado o acto homologatório da lista de classificação final com fundamento na violação do art. 43º, b) da Portaria 177/97, de 11/3 - uma vez que o júri definira os critérios de selecção depois de conhecidos os candidatos - e ordenado que fosse designado um novo júri para proceder à definição dos critérios de selecção, aproveitando-se o aviso de abertura do concurso e as candidaturas já apresentadas - fls. 18; e) o despacho recorrido apropriou-se dos fundamentos do Parecer n.º 87/00, de 00-5-09, da Direcção de Serviços de Contencioso da Secretaria - Geral do Ministério da Saúde, com o qual concordou e no qual a final, se conclui o que a seguir se reproduz: "a) o júri ao ter fixado os critérios de avaliação dos factores cinco meses após o termo do prazo para a apresentação das candidaturas, fê-lo em desconformidade com o estabelecido no art. 43º, al. b) do Regulamento do Concurso, padecendo, por isso, este acto do júri, de fixação dos critérios, e todos os posteriores, de vício de violação de lei que se reflecte no acto de homologação, ora recorrido, que enferma de igual vício. b) deste modo, devido à verificação deste vício, que prejudica a apreciação dos demais alegados pela recorrente, propõe-se que seja dado provimento ao recurso, revogando-se em consequência, o acto recorrido de homologação da lista de classificação final. c) Para sanação do aludido vício do disposto no art. 43º al. b) do Regulamento do Concurso, torna-se necessário praticar de novo todos os actos desde a definição dos critérios (inclusive), o que terá de ser feito por um novo júri a nomear pela entidade que procedeu à abertura do concurso. O novo júri deverá assim proceder à definição dos critérios antes de ter acesso aos currículos dos candidatos, para que, de acordo com o espírito e o fim dos preceitos acima citados, não incorra de novo na prática do mesmo vício".

    1. transcreve-se a carta subscrita pelo Presidente do Júri do concurso ao recorrente E...: "Ex.mo Sr. Dr. E... , Coimbra, 25 de Setembro de 2000. Em resposta ao solicitado por V.Exa. esclareço que foi dado provimento ao recurso hierárquico apresentado pela candidata Dra. A... por despacho de sua Execelência o Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, do qual se junta fotocópia - fls. 31; f) o recurso contencioso deu entrada em 13 de Outubro de 2000.

      2.2. Matéria de direito O Acórdão recorrido conclui que o recurso era tempestivo, o acto era recorrível e que se verificava os vícios de violação de lei que lhe era imputado. Estes três aspectos são postos em causa...

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