Acórdão nº 01761/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A... e B..., identificadas nos autos, recorrem para este Supremo Tribunal do Acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo que anulou o despacho proferido pelo Ex.mo Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DOS RECURSOS HUMANOS E DA MODERNIZAÇÃO DA SAÚDE, proferido em 28 de Julho de 2000, no recurso contencioso de anulação intentado por C... e outros.
Do mesmo Acórdão recorreu o Ex. Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DOS REC URSOS HUMANOS E DA MODERNIZAÇÃO DA SAÚDE.
Os recorrentes - contra interessados no recurso contencioso de anulação - formularam, em síntese, as seguintes conclusões: a) os recorrentes no recurso contencioso (ora recorrido) não tinham legitimidade para impugnar o despacho; b) de acordo com os princípios do ónus da prova competia aos recorrentes fazer prova de que o presente recurso foi tempestivo; c) o despacho recorrido não sofre dos vícios de ilegalidade imputados ao acto - n.º 1, 36,40,43/b e 47/1/c da Portaria 177/97 e n.º 2 do art. 145º do CPA.
A autoridade recorrida no recurso contencioso, não apresentou alegações e o seu recurso foi julgado deserto por despacho de fls. 202, que transitou em julgado.
Os recorridos - recorrentes no recurso contencioso, C... e outros - contra-alegaram, concluindo: a) a legitimidade dos ora recorridos está perfeitamente justificada no acórdão do TCA; b) o mesmo não violou as disposições legais invocadas.
O M.P. junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os visto legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto O Acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto: a) em 16 de Maio de 1998, foi publicado no Diário da República o Aviso de abertura do concurso de provimento de duas vagas de Chefe de Serviço de Neonatologia da Maternidade Dr. D...- fls. 75 e 76; b) no termo do prazo para apresentação das candidaturas, os ora recorrentes não possuíam o tempo de serviço necessário para poderem concorrer - fls. 30; c) em 5 de Maio de 1999, o Conselho de Administração dos HUC homologou a lista de classificação final do referido concurso; d) por despacho exarado em 28 de Junho de 2000, a autoridade recorrida concedeu provimento ao recurso hierárquico interposto por uma das concorrentes ao referido concurso -A...- tendo revogado o acto homologatório da lista de classificação final com fundamento na violação do art. 43º, b) da Portaria 177/97, de 11/3 - uma vez que o júri definira os critérios de selecção depois de conhecidos os candidatos - e ordenado que fosse designado um novo júri para proceder à definição dos critérios de selecção, aproveitando-se o aviso de abertura do concurso e as candidaturas já apresentadas - fls. 18; e) o despacho recorrido apropriou-se dos fundamentos do Parecer n.º 87/00, de 00-5-09, da Direcção de Serviços de Contencioso da Secretaria - Geral do Ministério da Saúde, com o qual concordou e no qual a final, se conclui o que a seguir se reproduz: "a) o júri ao ter fixado os critérios de avaliação dos factores cinco meses após o termo do prazo para a apresentação das candidaturas, fê-lo em desconformidade com o estabelecido no art. 43º, al. b) do Regulamento do Concurso, padecendo, por isso, este acto do júri, de fixação dos critérios, e todos os posteriores, de vício de violação de lei que se reflecte no acto de homologação, ora recorrido, que enferma de igual vício. b) deste modo, devido à verificação deste vício, que prejudica a apreciação dos demais alegados pela recorrente, propõe-se que seja dado provimento ao recurso, revogando-se em consequência, o acto recorrido de homologação da lista de classificação final. c) Para sanação do aludido vício do disposto no art. 43º al. b) do Regulamento do Concurso, torna-se necessário praticar de novo todos os actos desde a definição dos critérios (inclusive), o que terá de ser feito por um novo júri a nomear pela entidade que procedeu à abertura do concurso. O novo júri deverá assim proceder à definição dos critérios antes de ter acesso aos currículos dos candidatos, para que, de acordo com o espírito e o fim dos preceitos acima citados, não incorra de novo na prática do mesmo vício".
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transcreve-se a carta subscrita pelo Presidente do Júri do concurso ao recorrente E...: "Ex.mo Sr. Dr. E... , Coimbra, 25 de Setembro de 2000. Em resposta ao solicitado por V.Exa. esclareço que foi dado provimento ao recurso hierárquico apresentado pela candidata Dra. A... por despacho de sua Execelência o Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, do qual se junta fotocópia - fls. 31; f) o recurso contencioso deu entrada em 13 de Outubro de 2000.
2.2. Matéria de direito O Acórdão recorrido conclui que o recurso era tempestivo, o acto era recorrível e que se verificava os vícios de violação de lei que lhe era imputado. Estes três aspectos são postos em causa...
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