Acórdão nº 0261/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO A..., com os demais sinais dos autos, instaurou no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TAC) Acção Declarativa de Responsabilidade Civil Extracontratual contra a Associação dos Técnicos Oficiais de Contas (ATOC) pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a importância de 27.200.000$00, a título de indemnização por danos patrimoniais e de 15.000.000$00 por danos morais.
Tendo os autos seguido seus legais termos, procedeu-se a julgamento na forma legal, e havendo sido dada resposta aos quesitos sem que algum reparo das partes fosse deduzido, foi proferida a sentença de fls. 185-197, a qual julgou improcedente a acção na sua totalidade e, em consequência, absolveu a ré do pedido.
É de tal decisão que vem interposto o presente recurso.
O autor, ora recorrente, alegou tendo formulado as seguintes conclusões: 1 - A Douta Decisão Recorrida erra de facto e de direito porquanto: 2 - Na sua fundamentação não tomou em linha de conta factos, que foram dados como provados e não fez correcta interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis. Na verdade, 3 - O A é um cidadão comunitário, a residir em Portugal e detentor de um curso superior da área da Economia, obtido numa Universidade de um país da Comunidade Europeia - Universidade de Copenhaga.
4 - Preenchia todos os requisitos legais necessários para se poder inscrever como TOC, designadamente, o requisito previsto na al. a) do Art.9º do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º- 265/95 de 17.10.
5 - A Direcção da ATOC reconheceu, expressamente, ao A o seu direito a inscrever-se como Técnico Oficial de Contas, facto que a Douta Decisão recorrida omitiu.
6 - A Comissão de Inscrição da ATOC, contraditoriamente, recusou ao A. o mesmo direito, que a sua Direcção já lhe havia reconhecido.
7 - Era da competência da ATOC averiguar a correspondência entre o curso, que o A tirara na Universidade de Copenhaga na área das ciências económicas e o curso de Economia dado no sistema de ensino em Portugal.
8 - A Douta Decisão recorrida não teve em consideração a circunstância de o A, enquanto cidadão comunitário, não poder ser prejudicado, em consequência de uma lacuna verificada no Ordenamento Jurídico Nacional, traduzida na falta de não se encontrar incluída na Lista Anexa ao Dec.- Lei nº.- 289/91, a profissão de Técnico Oficial de Contas, que directamente o afectou.
9 - A Douta Decisão recorrida não reconheceu ao A o direito que lhe assiste, a uma justa indemnização pelos danos morais e patrimoniais, que sofrera em consequência da recusa ilícita da R. em admiti-lo como TOC.
10 - A Douta Decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação das Leis em vigor, designadamente, das Normas Comunitárias, constantes da Directiva 89/48/CEE de 21 de Dezembro de 1988 e do Decreto-Lei n.º-289/91 de 10 de Agosto.
11 - A recusa da R. em aceitar a inscrição do A, como seu associado é ilícita.
Deixar isto p/depois de ver o Processo... {A Recorrida contra-alegou, tendo suscitado a questão prévia de que o recurso jurisdicional não foi interposto na forma legal, uma vez que o recorrente ao apresentar no tribunal a quo o requerimento de recurso, antecipou e incluiu as alegações nesse requerimento.
Apresentou uma única conclusão, onde defendeu a improcedência do recurso da sentença, interposto pelo recorrente.} O Exmº. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal Administrativo, emitiu o parecer de fls.217, através do qual, e depois de se pronunciar no sentido de que se afigura regularizada a situação da questão prévia suscitada pela recorrida, visto que o recurso foi admitido (despacho de fls.207), manifestou, quanto ao mérito da causa, o entendimento de que deve manter-se a decisão recorrida.
Corridos os vistos da lei cumpre apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO 1.De Facto A sentença recorrida fundou a aludida decisão na seguinte Matéria de Facto (M.ª de F.º): 1. O A. tem a nacionalidade dinamarquesa, encontrando-se a residir em Portugal desde 1990 ( Doc. n.º 2 da p.i.).
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No seu país de origem, frequentou o curso de "Business Economics and Finance" na Handelshojskolen i Aarhus (The Aarhus School of Business Administration), com a duração de três anos, tendo-lhe sido atribuído o diploma Bachelor of Science in Business Administration (Docs. n.ºs 3 e 4 da p.i.).
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A título complementar, na Handelshojskolen i Kopenhavn (Copenhagen Business School), frequentou o curso de "Business Economics and Finance" onde lhe foi atribuído o grau de Master of Science Degree in Economics. (Docs. n.º 5, 6 e 7 da p.i.).
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O A. pretendeu estabelecer-se como Técnico Oficial de Contas (TOC).
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O A. frequentou, na Universidade Nova de Economia, em Lisboa as disciplinas de Contabilidade Financeira, Contabilidade de Custos e Fiscalidade, em cujos exames, que realizou integralmente em português, obteve aprovação, respectivamente, com as notas de 13, 15 e 11 valores ( Doc. n.º 8 da p.i.).
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E solicitou à Universidade Católica Portuguesa que, ao abrigo do capítulo V do Dec.-Lei n.º 283/83 de 21 de Junho, procedesse ao reconhecimento das suas habilitações, uma vez que estas haviam sido adquiridas num país estrangeiro (cf. Anexo II).
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Na sequência deste pedido, o curso de M. Sc. Economics de que o A. é titular, foi reconhecido, em 15/10/97, por aquela Instituição, como curso de nível superior, para fins profissionais e prosseguimento de estudos. ( Doc. n.º 9 da p.i.).
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Apresentando este reconhecimento, o A. solicitou a sua inscrição na ATOC em 15 de Dezembro, de 1997. (Doc. n.º 10 da p.i.).
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Em 28 de Janeiro de 1998 a ATOC, em carta enviada ao A., considerando que "o documento de reconhecimento de habilitações não especificava o grau que foi concedido" e sendo essencial a comprovação da posse de, pelo menos, do grau de licenciado ou bacharel, sugerira a este que procurasse obter junto da Universidade Católica a "comprovação" de que as suas habilitações "são pelo menos equivalentes a licenciatura num dos cursos ministrados nessa Universidade" (Doc. n.º 11 da p.i.).
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Em resposta o A. enviou à ATOC uma carta na qual defendia que o Termo de Reconhecimento de habilitações, por si apresentado, era documento suficiente para instruir o seu pedido de inscrição, por comprovar a posse das habilitações necessárias, invocando, para o efeito, e entre outros, os seguintes, argumentos: Do teor do Art.º 9° al. a) do Dec. Lei n.º 265/95 de 17 de Outubro, não resulta que a um cidadão da União Europeia, para pedir a sua inscrição na ATOC, tenha que pedir a equivalência do diploma, que obteve no seu país de origem.
A única condição, que lhe é exigida, é que prove possuir um bacharelato ou uma licenciatura num dos cursos aí referidos.
Para essa prova é mais que bastante o reconhecimento efectuado por...
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