Acórdão nº 0261/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução13 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO A..., com os demais sinais dos autos, instaurou no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TAC) Acção Declarativa de Responsabilidade Civil Extracontratual contra a Associação dos Técnicos Oficiais de Contas (ATOC) pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a importância de 27.200.000$00, a título de indemnização por danos patrimoniais e de 15.000.000$00 por danos morais.

Tendo os autos seguido seus legais termos, procedeu-se a julgamento na forma legal, e havendo sido dada resposta aos quesitos sem que algum reparo das partes fosse deduzido, foi proferida a sentença de fls. 185-197, a qual julgou improcedente a acção na sua totalidade e, em consequência, absolveu a ré do pedido.

É de tal decisão que vem interposto o presente recurso.

O autor, ora recorrente, alegou tendo formulado as seguintes conclusões: 1 - A Douta Decisão Recorrida erra de facto e de direito porquanto: 2 - Na sua fundamentação não tomou em linha de conta factos, que foram dados como provados e não fez correcta interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis. Na verdade, 3 - O A é um cidadão comunitário, a residir em Portugal e detentor de um curso superior da área da Economia, obtido numa Universidade de um país da Comunidade Europeia - Universidade de Copenhaga.

4 - Preenchia todos os requisitos legais necessários para se poder inscrever como TOC, designadamente, o requisito previsto na al. a) do Art.9º do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º- 265/95 de 17.10.

5 - A Direcção da ATOC reconheceu, expressamente, ao A o seu direito a inscrever-se como Técnico Oficial de Contas, facto que a Douta Decisão recorrida omitiu.

6 - A Comissão de Inscrição da ATOC, contraditoriamente, recusou ao A. o mesmo direito, que a sua Direcção já lhe havia reconhecido.

7 - Era da competência da ATOC averiguar a correspondência entre o curso, que o A tirara na Universidade de Copenhaga na área das ciências económicas e o curso de Economia dado no sistema de ensino em Portugal.

8 - A Douta Decisão recorrida não teve em consideração a circunstância de o A, enquanto cidadão comunitário, não poder ser prejudicado, em consequência de uma lacuna verificada no Ordenamento Jurídico Nacional, traduzida na falta de não se encontrar incluída na Lista Anexa ao Dec.- Lei nº.- 289/91, a profissão de Técnico Oficial de Contas, que directamente o afectou.

9 - A Douta Decisão recorrida não reconheceu ao A o direito que lhe assiste, a uma justa indemnização pelos danos morais e patrimoniais, que sofrera em consequência da recusa ilícita da R. em admiti-lo como TOC.

10 - A Douta Decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação das Leis em vigor, designadamente, das Normas Comunitárias, constantes da Directiva 89/48/CEE de 21 de Dezembro de 1988 e do Decreto-Lei n.º-289/91 de 10 de Agosto.

11 - A recusa da R. em aceitar a inscrição do A, como seu associado é ilícita.

Deixar isto p/depois de ver o Processo... {A Recorrida contra-alegou, tendo suscitado a questão prévia de que o recurso jurisdicional não foi interposto na forma legal, uma vez que o recorrente ao apresentar no tribunal a quo o requerimento de recurso, antecipou e incluiu as alegações nesse requerimento.

Apresentou uma única conclusão, onde defendeu a improcedência do recurso da sentença, interposto pelo recorrente.} O Exmº. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal Administrativo, emitiu o parecer de fls.217, através do qual, e depois de se pronunciar no sentido de que se afigura regularizada a situação da questão prévia suscitada pela recorrida, visto que o recurso foi admitido (despacho de fls.207), manifestou, quanto ao mérito da causa, o entendimento de que deve manter-se a decisão recorrida.

Corridos os vistos da lei cumpre apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 1.De Facto A sentença recorrida fundou a aludida decisão na seguinte Matéria de Facto (M.ª de F.º): 1. O A. tem a nacionalidade dinamarquesa, encontrando-se a residir em Portugal desde 1990 ( Doc. n.º 2 da p.i.).

  1. No seu país de origem, frequentou o curso de "Business Economics and Finance" na Handelshojskolen i Aarhus (The Aarhus School of Business Administration), com a duração de três anos, tendo-lhe sido atribuído o diploma Bachelor of Science in Business Administration (Docs. n.ºs 3 e 4 da p.i.).

  2. A título complementar, na Handelshojskolen i Kopenhavn (Copenhagen Business School), frequentou o curso de "Business Economics and Finance" onde lhe foi atribuído o grau de Master of Science Degree in Economics. (Docs. n.º 5, 6 e 7 da p.i.).

  3. O A. pretendeu estabelecer-se como Técnico Oficial de Contas (TOC).

  4. O A. frequentou, na Universidade Nova de Economia, em Lisboa as disciplinas de Contabilidade Financeira, Contabilidade de Custos e Fiscalidade, em cujos exames, que realizou integralmente em português, obteve aprovação, respectivamente, com as notas de 13, 15 e 11 valores ( Doc. n.º 8 da p.i.).

  5. E solicitou à Universidade Católica Portuguesa que, ao abrigo do capítulo V do Dec.-Lei n.º 283/83 de 21 de Junho, procedesse ao reconhecimento das suas habilitações, uma vez que estas haviam sido adquiridas num país estrangeiro (cf. Anexo II).

  6. Na sequência deste pedido, o curso de M. Sc. Economics de que o A. é titular, foi reconhecido, em 15/10/97, por aquela Instituição, como curso de nível superior, para fins profissionais e prosseguimento de estudos. ( Doc. n.º 9 da p.i.).

  7. Apresentando este reconhecimento, o A. solicitou a sua inscrição na ATOC em 15 de Dezembro, de 1997. (Doc. n.º 10 da p.i.).

  8. Em 28 de Janeiro de 1998 a ATOC, em carta enviada ao A., considerando que "o documento de reconhecimento de habilitações não especificava o grau que foi concedido" e sendo essencial a comprovação da posse de, pelo menos, do grau de licenciado ou bacharel, sugerira a este que procurasse obter junto da Universidade Católica a "comprovação" de que as suas habilitações "são pelo menos equivalentes a licenciatura num dos cursos ministrados nessa Universidade" (Doc. n.º 11 da p.i.).

  9. Em resposta o A. enviou à ATOC uma carta na qual defendia que o Termo de Reconhecimento de habilitações, por si apresentado, era documento suficiente para instruir o seu pedido de inscrição, por comprovar a posse das habilitações necessárias, invocando, para o efeito, e entre outros, os seguintes, argumentos: Do teor do Art.º 9° al. a) do Dec. Lei n.º 265/95 de 17 de Outubro, não resulta que a um cidadão da União Europeia, para pedir a sua inscrição na ATOC, tenha que pedir a equivalência do diploma, que obteve no seu país de origem.

    A única condição, que lhe é exigida, é que prove possuir um bacharelato ou uma licenciatura num dos cursos aí referidos.

    Para essa prova é mais que bastante o reconhecimento efectuado por...

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