Acórdão nº 01984/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução07 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: I - A..., id. a fls. 2, interpõe recurso jurisdicional do Acórdão do TCA (fls. 107/109) que, com fundamento no facto de "não se verificar o requisito previsto no artº 76°/1/b) da LPTA" lhe indeferiu o pedido de suspensão da eficácia que dirigira contra o despacho de 08.07.2003 do SECRETARIO DE ESTADO DA JUSTIÇA que em processo disciplinar lhe aplicou a pena de demissão.

Na respectiva alegação, formulou as seguintes CONCLUSÕES: a) - O douto acórdão recorrido, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho do SEJ que aplicou à recorrente a pena disciplinar de demissão padece de nulidade e, bem assim, fez incorrecta interpretação e aplicação do direito aos factos; b) - De facto, na medida em que não ponderou todos os factos alegados pela recorrente - designadamente aqueles que poderiam levar a concluir, quanto às consequências para o interesse público da não execução do acto, em sentido inverso - aquela decisão é nula, nos termos da alínea d) do n° 1 do artº 668° do Cód. Proc. Civil, c) - Violando, de igual modo, o artº 76° n° 1, alínea b) da LPTA, na interpretação que ali foi dada a este preceito.

  1. - Argui-se, além disso, a inconstitucionalidade do mesmo artº 76º - pelo menos, na interpretação que o douto Acórdão recorrido lhe confere - por violação dos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efectiva e da proporcionalidade, consagrados, respectivamente, nos artºs 20° n° 1 e 268° nº 4 e 18° n° 2 da Lei Fundamental; e) - Na verdade, tais princípios são apenas garantidos pela ponderação dos vários interesses em presença - o interesse do requerente na não execução do acto e o interesse público na sua imediata execução compatível com a exigência de verificação cumulativa dos três requisitos e que, por não se ter procedido à análise dos prejuízos. invocados pela recorrente, não foi realizada;.

  2. - Finalmente, sustenta-se também a inconstitucionalidade do artº 76° da LPTA, por violação do princípio da presunção de inocência do arguido - que deve considerar-se aplicável no processo disciplinar, até ao final do processo impugnatório das correspondentes penas - ao estabelecer, genericamente, a necessidade de verificação de três requisitos para o decretamento da suspensão de eficácia, sem excepcionar o caso dos actos que consubstanciem penas disciplinares, g) - O que será tanto mais grave quando se trata de pena baseada em factos tutelados pela lei penal e, actualmente, objecto de processo crime.

    Termos em que o recurso deve ser julgado procedente.

    2 - Em contra-alegações a entidade recorrida sustenta a improcedência do recurso.

    3 - O Mº Pº emitiu parecer final a fls. 144/145 que se reproduz no sentido de que o recurso não merece provimento.

    Refere em suma o M.º P.º que, "no que respeita à invocada nulidade do acórdão, parece-nos manifesto que a mesma não ocorre na medida em que o tribunal, sem analisar, é certo, todos os argumentos da requerente do pedido de suspensão... tomou posição sobre a questão que no caso se lhe impunha apreciar, decidindo-a, embora, em sentido desfavorável ao por aquela defendido". E, "centrando-se a questão em apreço no acórdão recorrido apenas sobre a demonstração da factualidade necessária ao preenchimento dos requisitos cuja verificação cumulativa o citado dispositivo impõe, parece-nos desajustada, nesta sede, a argumentação desenvolvida... nomeadamente a respeito do princípio constitucional contido no art° 32° n° 2 da CRP". "... dependendo o deferimento do pedido de suspensão de eficácia da verificação cumulativa dos requisitos enunciados em todas as alíneas do n° 1 do artº 76° da LPTA, tanto basta, portanto, a que no caso concreto se conclua pelo indeferimento do pedido, sendo por isso irrelevantes as considerações tecidas pela recorrente a respeito da verificação dos demais requisitos.".

    Cumpre decidir: 4 - O Ac. recorrido deu como demonstrada a seguinte matéria de facto: A- A autoridade recorrida em 08.07.2003 proferiu o seguinte despacho: "Tendo presente o Relatório Final do Sr. Instrutor do processo disciplinar em que é arguida a Senhora Notária do Cartório Notarial de Vila Real de Santo António Licenciada A... e observados os pareceres exarados na informação referente ao processo n° 48 NOT 2002 SAI, ambos datados de 15.05.2003,.

    Tendo presente a informação produzida pela Auditoria Jurídica com o nº Proc. 322/2003/AJ, de 23 de Julho de 2003, que mereceu parecer de concordância do Senhor Auditor Jurídico datado de 23.6.2003: Aplico à arguida A..., Notária do Cartório Notarial de Vila Real de Santo António a pena de Demissão, pena esta prevista na alínea f) do artigo 11° do Estatuto Disciplinar, por ter cometido a infracção prevista na alínea d) do nº 4 do artigo 26° do referido estatuto, estatuto disciplinar este aprovado pelo artigo 1° do Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro.

    Mais determino dever a arguida A... repor a quantia de Euros 469.286,47 (...) de que indevidamente se apropriou." (Cf. fls.12).

    B - A requerente ingressou nos serviços do notariado há mais de vinte anos...

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