Acórdão nº 01984/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: I - A..., id. a fls. 2, interpõe recurso jurisdicional do Acórdão do TCA (fls. 107/109) que, com fundamento no facto de "não se verificar o requisito previsto no artº 76°/1/b) da LPTA" lhe indeferiu o pedido de suspensão da eficácia que dirigira contra o despacho de 08.07.2003 do SECRETARIO DE ESTADO DA JUSTIÇA que em processo disciplinar lhe aplicou a pena de demissão.
Na respectiva alegação, formulou as seguintes CONCLUSÕES: a) - O douto acórdão recorrido, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho do SEJ que aplicou à recorrente a pena disciplinar de demissão padece de nulidade e, bem assim, fez incorrecta interpretação e aplicação do direito aos factos; b) - De facto, na medida em que não ponderou todos os factos alegados pela recorrente - designadamente aqueles que poderiam levar a concluir, quanto às consequências para o interesse público da não execução do acto, em sentido inverso - aquela decisão é nula, nos termos da alínea d) do n° 1 do artº 668° do Cód. Proc. Civil, c) - Violando, de igual modo, o artº 76° n° 1, alínea b) da LPTA, na interpretação que ali foi dada a este preceito.
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- Argui-se, além disso, a inconstitucionalidade do mesmo artº 76º - pelo menos, na interpretação que o douto Acórdão recorrido lhe confere - por violação dos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efectiva e da proporcionalidade, consagrados, respectivamente, nos artºs 20° n° 1 e 268° nº 4 e 18° n° 2 da Lei Fundamental; e) - Na verdade, tais princípios são apenas garantidos pela ponderação dos vários interesses em presença - o interesse do requerente na não execução do acto e o interesse público na sua imediata execução compatível com a exigência de verificação cumulativa dos três requisitos e que, por não se ter procedido à análise dos prejuízos. invocados pela recorrente, não foi realizada;.
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- Finalmente, sustenta-se também a inconstitucionalidade do artº 76° da LPTA, por violação do princípio da presunção de inocência do arguido - que deve considerar-se aplicável no processo disciplinar, até ao final do processo impugnatório das correspondentes penas - ao estabelecer, genericamente, a necessidade de verificação de três requisitos para o decretamento da suspensão de eficácia, sem excepcionar o caso dos actos que consubstanciem penas disciplinares, g) - O que será tanto mais grave quando se trata de pena baseada em factos tutelados pela lei penal e, actualmente, objecto de processo crime.
Termos em que o recurso deve ser julgado procedente.
2 - Em contra-alegações a entidade recorrida sustenta a improcedência do recurso.
3 - O Mº Pº emitiu parecer final a fls. 144/145 que se reproduz no sentido de que o recurso não merece provimento.
Refere em suma o M.º P.º que, "no que respeita à invocada nulidade do acórdão, parece-nos manifesto que a mesma não ocorre na medida em que o tribunal, sem analisar, é certo, todos os argumentos da requerente do pedido de suspensão... tomou posição sobre a questão que no caso se lhe impunha apreciar, decidindo-a, embora, em sentido desfavorável ao por aquela defendido". E, "centrando-se a questão em apreço no acórdão recorrido apenas sobre a demonstração da factualidade necessária ao preenchimento dos requisitos cuja verificação cumulativa o citado dispositivo impõe, parece-nos desajustada, nesta sede, a argumentação desenvolvida... nomeadamente a respeito do princípio constitucional contido no art° 32° n° 2 da CRP". "... dependendo o deferimento do pedido de suspensão de eficácia da verificação cumulativa dos requisitos enunciados em todas as alíneas do n° 1 do artº 76° da LPTA, tanto basta, portanto, a que no caso concreto se conclua pelo indeferimento do pedido, sendo por isso irrelevantes as considerações tecidas pela recorrente a respeito da verificação dos demais requisitos.".
Cumpre decidir: 4 - O Ac. recorrido deu como demonstrada a seguinte matéria de facto: A- A autoridade recorrida em 08.07.2003 proferiu o seguinte despacho: "Tendo presente o Relatório Final do Sr. Instrutor do processo disciplinar em que é arguida a Senhora Notária do Cartório Notarial de Vila Real de Santo António Licenciada A... e observados os pareceres exarados na informação referente ao processo n° 48 NOT 2002 SAI, ambos datados de 15.05.2003,.
Tendo presente a informação produzida pela Auditoria Jurídica com o nº Proc. 322/2003/AJ, de 23 de Julho de 2003, que mereceu parecer de concordância do Senhor Auditor Jurídico datado de 23.6.2003: Aplico à arguida A..., Notária do Cartório Notarial de Vila Real de Santo António a pena de Demissão, pena esta prevista na alínea f) do artigo 11° do Estatuto Disciplinar, por ter cometido a infracção prevista na alínea d) do nº 4 do artigo 26° do referido estatuto, estatuto disciplinar este aprovado pelo artigo 1° do Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro.
Mais determino dever a arguida A... repor a quantia de Euros 469.286,47 (...) de que indevidamente se apropriou." (Cf. fls.12).
B - A requerente ingressou nos serviços do notariado há mais de vinte anos...
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