Acórdão nº 0746/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2003
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A..., agricultor, residente no ..., em Castro Verde, recorre jurisdicionalmente da sentença do TAC de Lisboa, de 22.10.2002 (fls. 250 e segs.), que rejeitou, por ilegal interposição, o recurso contencioso por ele interposto do acto do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE GARANTIA AGRÍCOLA (INGA), notificado ao recorrente por ofício de 18.06.96, que lhe negou o pagamento integral da ajuda comunitária relativa à produção de trigo mole, concedida aos produtores de cereal para as campanhas de 1994/95 e 1995/96, determinando a respectiva reposição (de 2.654.691$00) por compensação do débito apurado com o saldo favorável ao recorrente.
Na sua alegação, formula as seguintes Conclusões: 1. O acto que afectou o recorrido foi aquele que lhe foi comunicado em 18.06.1996 pelo ofício 30310, pois que determinou por compensação a reposição da ajuda comunitária a que tinha direito.
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O acto constante da deliberação do Conselho Directivo de 15.02.1996 nunca foi comunicado ao recorrente, pelo que não pode fundamentar a decisão recorrida.
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O que introduz uma contradição insanável entre o facto dado como provado sob o ponto 7 da douta sentença, e a decisão de considerar que tal acto é o que deveria ter sido impugnado.
Fundamentos para que a douta sentença recorrida seja anulada e substituída por outra que reconheça ao recorrente o direito ao recebimento da ajuda comunitária em questão, anulando-se o acto do Presidente do Instituto Nacional de Garantia Agrícola que decidiu que devia o A. Proceder ao pagamento de esc. 2.654.691$00, relativo à reposição da Ajuda especial aos produtores portugueses de cereais, campanha de 1992/93, por falta de fundamentação e violação de Lei.
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Não foram apresentadas contra-alegações, e a Exma magistrada do Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional.
* Colhidos os vistos, cumpre decidir.
( Fundamentação ) OS FACTOS A sentença impugnada considerou assentes, com relevância para a decisão, os seguintes factos: 1. O Recorrente apresentou candidatura a ajuda comunitária aos produtores portugueses de cereais, campanha 92/93, nos termos constantes do PA, aqui dados como reproduzidos.
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Por ofício datado de 4.8.1995, o Conselho Directivo do INGA intimou o Recorrente a proceder à reposição, no prazo constante das respectivas guias de depósito, da quantia de 1.944.926$00, acrescida de juros no valor de 709.765$00, sob pena de execução fiscal, por incumprimento da legislação aplicável à ajuda...
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