Acórdão nº 0746/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução18 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A..., agricultor, residente no ..., em Castro Verde, recorre jurisdicionalmente da sentença do TAC de Lisboa, de 22.10.2002 (fls. 250 e segs.), que rejeitou, por ilegal interposição, o recurso contencioso por ele interposto do acto do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE GARANTIA AGRÍCOLA (INGA), notificado ao recorrente por ofício de 18.06.96, que lhe negou o pagamento integral da ajuda comunitária relativa à produção de trigo mole, concedida aos produtores de cereal para as campanhas de 1994/95 e 1995/96, determinando a respectiva reposição (de 2.654.691$00) por compensação do débito apurado com o saldo favorável ao recorrente.

Na sua alegação, formula as seguintes Conclusões: 1. O acto que afectou o recorrido foi aquele que lhe foi comunicado em 18.06.1996 pelo ofício 30310, pois que determinou por compensação a reposição da ajuda comunitária a que tinha direito.

  1. O acto constante da deliberação do Conselho Directivo de 15.02.1996 nunca foi comunicado ao recorrente, pelo que não pode fundamentar a decisão recorrida.

  2. O que introduz uma contradição insanável entre o facto dado como provado sob o ponto 7 da douta sentença, e a decisão de considerar que tal acto é o que deveria ter sido impugnado.

    Fundamentos para que a douta sentença recorrida seja anulada e substituída por outra que reconheça ao recorrente o direito ao recebimento da ajuda comunitária em questão, anulando-se o acto do Presidente do Instituto Nacional de Garantia Agrícola que decidiu que devia o A. Proceder ao pagamento de esc. 2.654.691$00, relativo à reposição da Ajuda especial aos produtores portugueses de cereais, campanha de 1992/93, por falta de fundamentação e violação de Lei.

    1. Não foram apresentadas contra-alegações, e a Exma magistrada do Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional.

    * Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    ( Fundamentação ) OS FACTOS A sentença impugnada considerou assentes, com relevância para a decisão, os seguintes factos: 1. O Recorrente apresentou candidatura a ajuda comunitária aos produtores portugueses de cereais, campanha 92/93, nos termos constantes do PA, aqui dados como reproduzidos.

  3. Por ofício datado de 4.8.1995, o Conselho Directivo do INGA intimou o Recorrente a proceder à reposição, no prazo constante das respectivas guias de depósito, da quantia de 1.944.926$00, acrescida de juros no valor de 709.765$00, sob pena de execução fiscal, por incumprimento da legislação aplicável à ajuda...

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