Acórdão nº 01652/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2003

Data18 Dezembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I- A...

, Juíza Desembargadora, residente na Rua ... , em Valadares, vem interpor recurso contencioso da deliberação de 16/09/2002, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, através da qual indeferiu a reclamação apresentada da anterior deliberação de 13 de Maio desse ano, que homologara a classificação proposta pelo inspector ao trabalho judicial por si prestado entre 19/06/2000 e 13/09/2001.

Ao acto imputa a recorrente a violação dos arts. 13º, nº1 e 18º, nºs 1, 2 e 3 da CRP, bem assim como dos arts. 1º, nº2, 150º, 165º, nº3 e 168º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e 77º e 79º do ETAF.

* Em resposta, o recorrido excepcionou a irrecorribilidade do acto, considerando-o meramente confirmativo da deliberação de 13/05/2002, e impugnou o mérito do recurso, pugnando pelo seu improvimento.

* Respondeu a recorrente à matéria da excepção, defendendo a sua improcedência.

* Relegado o conhecimento da matéria exceptiva para final, o processo prosseguiu para alegações.

* A recorrente concluiu as suas da seguinte maneira: «

  1. O presente recurso vem interposto da deliberação de 16 de Setembro de 2002 do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sendo que a deliberação do mesmo órgão, de 13 de Maio de 2002, nada deliberou ou tem a ver com o seu objecto, pelo que inexiste, quanto a esta última, acto confirmativo.

B) À Recorrente é aplicável em todos os seus termos o Estatuto dos Magistrados Judiciais; C) Entende-se por plenário de um órgão a sua formação ou reunião completa, com todos os seus membros; D) O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais não está legalmente impedido de funcionar em plenário; E) Para funcionar em plenário, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais não necessita de ter formação permanente, mas tão só reunir com todos os seus elementos referidos no artigo 99°, n° 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

F) Ao indeferir a reclamação da Recorrente por inexistência da formação permanente referida no artigo 150° do Estatuto dos Magistrados Judiciais e consequente não aplicação do disposto no artigo 165°, do mesmo Estatuto, a deliberação recorrida violou o disposto nos artigos 1 °, n° 2; 150°; 165°; 167°, n° 3 e 168°, todos do Estatuto dos Magistrados Judiciais e os artigos 77° e 99° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; G) Ao não admitir a formação em plenário, a deliberação recorrida suprimiu à recorrente um grau de defesa graciosa, violando, por isso, o disposto nos artigo 165°, 167° e 168, todos do Estatuto dos Magistrados Judiciais e o artigo 18°, n° 1, 2, e 3, da Constituição da República Portuguesa; H) Com a recusa do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais no seu funcionamento em plenário, para decidir a reclamação da Recorrente, a deliberação recorrida é também inconstitucional por violação do artigo 13°, da Constituição da República Portuguesa; I) E é ainda inconstitucional, por violação do mesmo preceito legal, uma vez que não pode verificar-se tratamento diferenciado entre magistrados abrangidos pelo mesmo Estatuto, somente pelo facto de estarem a prestar serviço, mesmo que em comissão permanente, nos Tribunais Administrativos e Fiscais; J) A que acresce o facto de que a reclamação graciosa prevista no artigo 165° do estatuto...

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