Acórdão nº 01818/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1.

O Vereador do Pelouro de Obras Públicas da Câmara Municipal de Santa Cruz veio interpor recurso da sentença, de 16.5.03, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Circulo do Funchal, que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho, de 22.8.01, da entidade recorrente, que mandou emitir licença de utilização, em favor de ..., de uma moradia por este construída em parcela de terreno situada no lugar de Farrobo, freguesia de Gaula, concelho de Santa Cruz.

Apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: A - O despacho de aprovação do projecto de arquitectura é um mero elemento da fase de instrução de um procedimento que tem como acto final ou constitutivo a decisão sobre o licenciamento de uma obra, pelo que esta decisão não coincide com o licenciamento da obra mas apenas determina que o procedimento tendente a tal procedimento pode prosseguir com a junção e apreciação dos projectos de especialidades, assim, a primeira é uma decisão que funciona como pressuposto da segunda.

B - De acordo com o Ac. do Tribunal Constitucional nº 40/2001, de 31-1-2001 (P. 405/99), "(…) II. - O acto administrativo de aprovação de um projecto de arquitectura, inserido num procedimento que conduz à emissão de um outro acto administrativo final (o alvará de licenciamento de construção), enquanto acto funcionalmente não autónoma porque susceptível de ser alterado, não deve ser destacado do procedimento administrativo, pois não se reveste de autonomia quanto a eventuais efeitos lesivos, já que o acto administrativo em que culmina o procedimento administrativo é que lesa directamente o particular, consumindo, pela afirmação da legalidade das obras a efectuar, os efeitos produzidos pelo anterior acto …".

C - Por despacho e 21 de Julho de 1999, foi autorizada a emissão de licença de construção e a 26 de Julho de 1999 foi emitido o Alvará de licença de construção nº 456/99, do qual constam apenas os seguintes condicionamentos, "Construção de moradia. Terá de cumprir na íntegra como parecer da Secretaria", leia-se SRESA.

D - Do dito parecer da SRESA, datado de 3 de Julho de 1998, não consta nenhum condicionamento relativo à distância entre a referida vereda e o alinhamento dos muros delimitadores da propriedade do ora Recorrido particular.

E - Assim, não obstante o despacho da Autoridade recorrida, datado de 24 de Julho de 1998, que aprovou o projecto de arquitectura, ter homologado o mencionado parecer, datado de 14 de Julho de 1998, o qual fazia referência aos referidos afastamentos e cedências, tal despacho inclui-se num procedimento administrativo que culminou num outro acto administrativo final que o "consumiu", isto é, o Alvará de licenciamento das obras em causa.

F - E do referido Alvará não consta a referida condicionante.

G - Sendo certo que, as determinações ou especificações do Alvará prevalecem sobre as determinações previstas no projecto de arquitectura, o qual é susceptível de ser alterado, pelo que, é a partir do primeiro que se "mede" a legalidade das obras efectuadas.

H - Do Alvará, datado de 26 de Julho de 1999, com o número 456, não consta a referida condicionante, sendo certo que este nunca foi alterado ou aditado nos termos legais, isto é, nunca se procedeu à realização de um novo Alvará que previsse a referida condicionante.

I - Nos termos do diploma legal em vigor na altura, ou seja, o Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro, no seu artigo 22º prevê que: "O alvará de licença de construção especifica...

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