Acórdão nº 01299/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório Com fundamento em ilegalidade do despacho do Director da Alfândega de Leixões que indeferiu um pedido de revisão do acto de liquidação de imposto automóvel por não existir o dever de decidir e em ilegalidade do acto de liquidação do imposto automóvel praticado no DVL 96/0111050, de 29.8.96, A..., com sede na Rua de ..., em ..., deduziu impugnação judicial, pedindo a anulação do despacho que recaiu no pedido de revisão e a anulação do acto de liquidação pelo facto de a lei nacional violar o direito comunitário.

    Com fundamento no facto de o processo de impugnação do acto de liquidação não ser o processo próprio para apreciar a legalidade da decisão que indeferiu o pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação e não se poder convolar a impugnação judicial para o recurso contencioso, pelo facto de serem diferentes o pedido e a causa de pedir em ambos os processos, o Tribunal Tributário de lª instância do Porto, por sentença de fls. 65 e seguintes, invocando ineptidão que acarreta nulidade do processo, absolveu a Fazenda Pública da instância. Quanto ao pedido de anulação do acto de liquidação, decidiu o tribunal de lª instância que, por terem decorrido os 90 dias legais, tinha caducado o direito de impugnação, pelo que também absolveu a Fazenda Pública da instância.

    Desta sentença a impugnante recorreu para este STA, tendo apresentado as suas alegações e conclusões de fls. 72 e seguintes, nas quais pediu o prosseguimento dos autos nos termos legais.

    Neste STA, o Mº Pº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve anular a sentença pelo facto de o Mº Juiz a quo não ter feito o julgamento da matéria de facto.

    Corridos os vistos cumpre decidir.

  2. Fundamentos Entende o Mº Pº que o processo deve baixar à lª instância para aí ser feito o julgamento da matéria de facto, que, no seu entender, não foi feito na sentença recorrida.

    0 artº 660º, nº 1, do CPC tem por epígrafe "Questões a resolver - Ordem de julgamento". E diz o seu texto: "(...) a sentença conhece em primeiro lugar das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica".

    Assim, antes de fazer o julgamento da matéria de facto, deve o juiz julgar as questões processuais.

    Ora, o Mº Juiz a quo não chegou a entrar na apreciação do mérito da causa, precisamente pelo facto de se ter ficado na apreciação e decisão das questões processuais: ineptidão, erro na forma de processo e caducidade do prazo para deduzir...

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