Acórdão nº 01299/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2003
Magistrado Responsável | ANTÓNIO PIMPÃO |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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Relatório Com fundamento em ilegalidade do despacho do Director da Alfândega de Leixões que indeferiu um pedido de revisão do acto de liquidação de imposto automóvel por não existir o dever de decidir e em ilegalidade do acto de liquidação do imposto automóvel praticado no DVL 96/0111050, de 29.8.96, A..., com sede na Rua de ..., em ..., deduziu impugnação judicial, pedindo a anulação do despacho que recaiu no pedido de revisão e a anulação do acto de liquidação pelo facto de a lei nacional violar o direito comunitário.
Com fundamento no facto de o processo de impugnação do acto de liquidação não ser o processo próprio para apreciar a legalidade da decisão que indeferiu o pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação e não se poder convolar a impugnação judicial para o recurso contencioso, pelo facto de serem diferentes o pedido e a causa de pedir em ambos os processos, o Tribunal Tributário de lª instância do Porto, por sentença de fls. 65 e seguintes, invocando ineptidão que acarreta nulidade do processo, absolveu a Fazenda Pública da instância. Quanto ao pedido de anulação do acto de liquidação, decidiu o tribunal de lª instância que, por terem decorrido os 90 dias legais, tinha caducado o direito de impugnação, pelo que também absolveu a Fazenda Pública da instância.
Desta sentença a impugnante recorreu para este STA, tendo apresentado as suas alegações e conclusões de fls. 72 e seguintes, nas quais pediu o prosseguimento dos autos nos termos legais.
Neste STA, o Mº Pº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve anular a sentença pelo facto de o Mº Juiz a quo não ter feito o julgamento da matéria de facto.
Corridos os vistos cumpre decidir.
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Fundamentos Entende o Mº Pº que o processo deve baixar à lª instância para aí ser feito o julgamento da matéria de facto, que, no seu entender, não foi feito na sentença recorrida.
0 artº 660º, nº 1, do CPC tem por epígrafe "Questões a resolver - Ordem de julgamento". E diz o seu texto: "(...) a sentença conhece em primeiro lugar das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica".
Assim, antes de fazer o julgamento da matéria de facto, deve o juiz julgar as questões processuais.
Ora, o Mº Juiz a quo não chegou a entrar na apreciação do mérito da causa, precisamente pelo facto de se ter ficado na apreciação e decisão das questões processuais: ineptidão, erro na forma de processo e caducidade do prazo para deduzir...
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