Acórdão nº 01792/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A... (id. a fls. 2), interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação, ao abrigo do DL 134/98, de 15 de Maio, da deliberação do Conselho de Administração da B..., que adjudicou a "Empreitada de Redes Técnicas e Instalações Electromecânicas do Estádio - E07/2002" ao consórcio formado pela C..., D... e E... .

1.2. O Consórcio recorrido apresentou a contestação de fls. 120 a 124 inc, pugnando pelo improvimento do recurso.

1.3. A B... apresentou a resposta de fls. 131 e seg., sustentando a legalidade da deliberação impugnada, em articulado subscrito pelos membros do respectivo conselho de Administração.

1.4. A recorrente contenciosa concluiu as alegações do recurso contencioso da seguinte forma: "A. A actividade administrativa, seja qual for a sua natureza, está sempre vinculada ao respeito dos princípios gerais de direito, tal como os princípios da legalidade, da justiça, da igualdade e da imparcialidade, entre tantos outros; B. Os tribunais administrativos podem e devem apreciar e julgar a actuação das entidades que exercem a função administrativa, por forma a poderem concluir se foram ou não respeitados todos os vínculos jurídicos que impendem sobre as referidas entidades e sobre a actividade administrativa por elas exercida; C. A avaliação das propostas efectuada pela Comissão de Análise das Propostas enferma de contradições e os erros de apreciação, erros esses que foram determinantes da classificação final das propostas, tendo sido feita em clara violação não apenas das regras do concurso, mas dos princípios gerais de direito, em particular dos princípios da igualdade e da imparcialidade; D. A Comissão de Análise das Propostas não respeitou os sub-factores de avaliação das propostas constantes dos documentos patenteados a concurso, na medida em que avaliou injustificadamente um aspecto não solicitado nas regras do concurso, ou seja, o "Plano Integrado de Qualidade, Segurança e Ambiente" apresentado pelo concorrente vencedor, em claro prejuízo da avaliação da proposta apresentada pelas Recorrentes; E. A deliberação ora recorrida, ao ter como fundamento os relatórios elaborados pela Comissão de Análise das Propostas, é ilegal por padecer do vício de violação de lei, por violação do princípio da legalidade, decorrente da violação das regras do Concurso e do disposto no Decreto-Lei nº 59/99, bem como por violação dos princípios gerais de direito e dos concursos públicos, em particular os princípios da igualdade e da imparcialidade e da legalidade e transparência dos concursos públicos; F. A deliberação recorrida é nula, ou anulável, padecendo do vício de violação de lei; G. A «resposta» apresentada pela Autoridade Recorrida deve ser desentranhada dos autos por a mesma não vir assinada por advogado constituído, nos termos impostos pelo art. 5º da LPTA, com todas as consequências legais daí decorrentes, nomeadamente as previstas no art. 840º do Código Administrativo." 1.5. Por sentença do T. A. C. de Lisboa, proferida a fls. 161 e segs., foi negado provimento ao recurso contencioso.

1.6. Inconformada com a decisão referida em 1.5, interpôs a Recorrente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal, cujas alegações, de fls. 182 e segs, concluiu do seguinte modo: "A. Salvo o devido respeito, decidiu mal o Tribunal a quo não apenas quando não retirou as consequências legais do desentranhamento dos autos da contestação apresentada pela Autoridade Recorrida e quando considerou que as Recorrentes restringiram o âmbito do recurso contencioso, como quando considerou não fundamentados os vícios assacados ao acto recorrido; B. A omissão de pronúncia e o erro de julgamento incorridos pelo Tribunal a quo acarretaram a nulidade da sentença recorrida e a necessidade da sua revogação; C. O desentranhamento dos autos da contestação apresentada pela Autoridade Recorrida equivale a falta de apresentação dessa mesma contestação; D. Nos termos previstos no art. 840º do Código Administrativo, aplicável ao recurso interposto pelas Recorrentes por determinação expressa da alínea a) do art. 24º da LPTA, a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo recorrente; E. Deste modo, o desentranhamento da contestação apresentada pela Autoridade Recorrida acarretou a confissão dos factos articulados pelas Recorrentes na petição de recurso; F. Consequentemente, não podia o Tribunal a quo deixar de ter isso em consideração quando proferiu a sentença de que ora se recorre. Ao não tê-lo feito, o Tribunal a quo violou o art. 840º do Código Administrativo; G. Caso o Tribunal a quo tivesse tido em consideração que os factos articulados pelas Recorrentes deveriam ter-se por confessados pela Autoridade Recorrida, então necessariamente o Tribunal a quo teria concedido provimento ao recurso contencioso interposto pelas Recorrentes, uma vez que decorre dos referidos factos a ilegalidade do acto de adjudicação praticado pela Autoridade Recorrida, com fundamento no vício de violação de lei; H. Ao não o ter feito, o Tribunal a quo errou no julgamento efectuado, não tendo retirado, como devia, as consequências da confissão prevista no art. 840º do Código Administrativo; I. Errou também o Tribunal a quo quando considerou que as Recorrentes restringiram o âmbito do recurso contencioso de anulação, uma vez que as Recorrentes não restringiram, nas conclusões das suas alegações, a amplitude dos factos tradutores de vícios do acto impugnado em relação àqueles que invocaram na petição inicial, nem renunciaram, tácita ou expressamente, aos vícios daí decorrentes; J. E mesmo se as Recorrentes tivessem restringido, nas conclusões das suas alegações, a amplitude dos factos tradutores de vícios do acto impugnado em relação àqueles que invocaram na petição inicial - o que não se concede e só por cautela de patrocínio se equaciona - tal restrição não teria quaisquer consequências ao nível quer do objecto, quer do âmbito do recurso contencioso interposto, e muito menos teria ao nível dos respectivos fundamentos; K. Nesta medida, decidiu mal o Tribunal a quo não apenas porque não existe nenhuma disposição legal da qual resulte a impossibilidade de conhecimento de factos ou vícios do acto recorrido invocados em sede de petição inicial de recurso contencioso de anulação, no caso de os mesmos não serem levados às conclusões das respectivas alegações, como porque não é aplicável ao caso "sub judice" não apenas o disposto no parágrafo único do art. 67º do R.S.T.A. como o disposto no nº 3 do art. 684º do C.P.C.; L. De acordo com o art. 660º, nº 2 do C.P.C., o Tribunal recorrido devia ter resolvido todas as questões que as Recorrentes submeteram à sua apreciação; M. A consequência prevista no nº 4 do art. 690º do C.P.C. - não conhecimento do recurso no caso de falta, deficiência, obscuridade, complexidade ou insuficiência das conclusões da alegação de recurso não tem qualquer sentido em sede de alegações apresentadas no âmbito de um recurso contencioso de anulação, sob pena de se considerar inconstitucional tal interpretação, por violação dos arts. 20º, nº 1 e 268º, nº 4 da CRP; N. A impossibilidade de aplicar, à alegação apresentada em sede de recurso contencioso, a referida consequência prevista no nº 4 do art. 690º do C.P.C., decorre da circunstância de, logo na petição inicial, o recorrente ter a obrigação de expor com clareza os factos e as razões de direito que fundamentam o recurso contencioso por si interposto, indicando precisamente os preceitos ou princípios de direito que considere infringidos, e formulando claramente o pedido; O. Deste modo, mesmo que o recorrente não conclua de forma sintética, em sede de alegações, pela indicação dos fundamentos do recurso contencioso de anulação por si interposto, caso o tenha feito, como a isso está obrigado, em sede de petição inicial, não existem razões para o não conhecimento do recurso, uma vez que o juiz do processo conhece, e tem obrigação de conhecer, o pedido e os respectivos fundamentos - assim impõe o princípio do favorecimento do processo; P. No âmbito dos recursos contenciosos de anulação, o juiz do processo conhece o pedido, as razões de direito que fundamentam o recurso e os preceitos ou princípios de direito considerados violados. Nessa medida, o juiz do processo conhece tudo aquilo que se prescreve no art. 690º que deve conhecer, pelo que está em condições para conhecer, apreciar e decidir o pedido de anulação formulado pelo recorrente; Q. A obrigatoriedade de conhecer dos vícios do acto recorrido invocados em sede de petição inicial de recurso contencioso de anulação, mesmo no caso de não serem levados às conclusões das respectivas alegações, não é afastada pelo disposto no nº 3 do art. 684º do C.P.C., uma vez que esta disposição não é aplicável à alegação produzida pelo recorrente em sede de recurso contencioso de anulação: o parágrafo único do art. 67º só manda aplicar à alegação o disposto no art. 690º do C.P.C.; R. A falta de cabimento da aplicação do disposto no nº 3 do art. 684º do C.P.C. às alegações apresentadas no âmbito de um recurso...

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