Acórdão nº 01499/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Município do Porto recorre da sentença do TAC do Porto que julgou procedente a acção declarativa para efectivação de responsabilidade civil extracontratual contra si interposta por A..., condenando-o a pagar a este a quantia de 2.474.986$00, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação.

Culminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: A - A árvore em causa era de grande porte, tinha bom desenvolvimento sanitário e não padecia de qualquer moléstia que a enfraquecesse.

B - Oferecia forte exposição ao vento forte que soprava no dia da sua queda e que pelo país fora provocou inúmeros acidentes, alguns dos quais relatados na contestação da acção.

C - Por oferecer forte resistência, foi arrancada pela raíz, arrancando e destruindo todo o passeio em cimento que a circundava.

D - O Mmº Juiz "a quo" não considerou os factos levados à contestação, designadamente o vento forte que soprava, não tendo feito um exame critico das provas que lhe competia conhecer.

E - Como não fundou a sua decisão, nem para ela contribuiu, positiva ou negativamente, em factos alegados pelo réu, aqui recorrente.

F - Como ainda deixou de se pronunciar sobre as questões referidas na contestação, e sobre as quais se deveria ter pronunciado.

G - Tendo violado, entre outros, o artº 659º, nº 3 e o artº 264º, nº 2, ambos do CPC, como ainda cometeu a nulidade da alínea d), nº 1, do artº 668º do mesmo diploma.

O A., ora recorrido, não contra alegou mas veio, pelo requerimento de fls. 153, dizer que o mandatário do R. não deu cumprimento ao disposto no nº 1 do artº 229-A, do CPC, que, assim se viu impedido de exercer o seu direito de contra alegar, violando-se o princípio do contraditório (arts. 3º do CPC e 106º da LPTA).

O Exmº Magistrado do Ministério. Público emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.

A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: O Largo da Lapa, na cidade do Porto é bordejado por árvores de grande porte, propriedade do R. ; Dou por reproduzido para todos os efeitos legais o teor do doc. de fls. 41 a 49; No dia 23.OUT.99, entre as 16H30 e ás 17H00, quando o veículo automóvel, de matrícula 90-87-IX, se encontrava estacionado no Largo da Lapa, Porto, caiu sobre a sua parte frontal esquerda uma árvore de grande porte; O veículo automóvel do A. estava estacionado num lugar de estacionamento com parquímetro do R. ; A árvore, atrás referida, não se encontrava escorada, tendo caído pela raiz; Essa árvore não partiu mas caiu pela raiz, arrancando-a e destruindo todo o passeio em cimento que o circundava; Na ocasião chovia moderadamente e o vento soprava forte; A árvore...

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