Acórdão nº 01499/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2003
Magistrado Responsável | ABEL ATANÁSIO |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Município do Porto recorre da sentença do TAC do Porto que julgou procedente a acção declarativa para efectivação de responsabilidade civil extracontratual contra si interposta por A..., condenando-o a pagar a este a quantia de 2.474.986$00, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação.
Culminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: A - A árvore em causa era de grande porte, tinha bom desenvolvimento sanitário e não padecia de qualquer moléstia que a enfraquecesse.
B - Oferecia forte exposição ao vento forte que soprava no dia da sua queda e que pelo país fora provocou inúmeros acidentes, alguns dos quais relatados na contestação da acção.
C - Por oferecer forte resistência, foi arrancada pela raíz, arrancando e destruindo todo o passeio em cimento que a circundava.
D - O Mmº Juiz "a quo" não considerou os factos levados à contestação, designadamente o vento forte que soprava, não tendo feito um exame critico das provas que lhe competia conhecer.
E - Como não fundou a sua decisão, nem para ela contribuiu, positiva ou negativamente, em factos alegados pelo réu, aqui recorrente.
F - Como ainda deixou de se pronunciar sobre as questões referidas na contestação, e sobre as quais se deveria ter pronunciado.
G - Tendo violado, entre outros, o artº 659º, nº 3 e o artº 264º, nº 2, ambos do CPC, como ainda cometeu a nulidade da alínea d), nº 1, do artº 668º do mesmo diploma.
O A., ora recorrido, não contra alegou mas veio, pelo requerimento de fls. 153, dizer que o mandatário do R. não deu cumprimento ao disposto no nº 1 do artº 229-A, do CPC, que, assim se viu impedido de exercer o seu direito de contra alegar, violando-se o princípio do contraditório (arts. 3º do CPC e 106º da LPTA).
O Exmº Magistrado do Ministério. Público emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: O Largo da Lapa, na cidade do Porto é bordejado por árvores de grande porte, propriedade do R. ; Dou por reproduzido para todos os efeitos legais o teor do doc. de fls. 41 a 49; No dia 23.OUT.99, entre as 16H30 e ás 17H00, quando o veículo automóvel, de matrícula 90-87-IX, se encontrava estacionado no Largo da Lapa, Porto, caiu sobre a sua parte frontal esquerda uma árvore de grande porte; O veículo automóvel do A. estava estacionado num lugar de estacionamento com parquímetro do R. ; A árvore, atrás referida, não se encontrava escorada, tendo caído pela raiz; Essa árvore não partiu mas caiu pela raiz, arrancando-a e destruindo todo o passeio em cimento que o circundava; Na ocasião chovia moderadamente e o vento soprava forte; A árvore...
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