Acórdão nº 01294/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelVÍTOR MEIRA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

"A..." reclamou, na execução fiscal movida contra B... por reversão de "C...", um crédito no valor de 9.771.068$00 garantido por hipoteca.

Na graduação a que procedeu o Mº Juiz daquele Tribunal graduou tal crédito em segundo lugar, após o reclamado pela Fazenda Nacional relativo a Contribuição autárquica e respectivos juros.

Não se conformando com a graduação interpôs o C.P.P. recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo que se revogasse a decisão e formulando as seguintes conclusões:

  1. O crédito do Reclamante, ora Agravante encontra-se garantido por hipoteca registada na Conservatória do registo predial.

  2. Tal crédito beneficia de privilégio creditório imobiliário pelo que tem que ser graduado em primeiro lugar face aos restantes créditos que não se beneficiem da mesma ou de outra garantia real.

  3. O crédito reclamado pela Fazenda pública não está garantido de forma real nem beneficia de privilégio creditório imobiliário geral, de acordo com o explicitado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional de 17/09/02, publicado no D.R. I - Série A de 16/02/02.

  4. Pelo que o crédito do reclamante tem que ser graduado necessariamente em primeiro lugar e o da Fazenda Nacional depois deste.

  5. Razão pela qual a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 656º, nº 1, 686º e 751º, todos do C. Civil.

Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido da incompetência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do recurso por no mesmo se fazer referência a que a hipoteca estava registada na Conservatória de registo Predial, não havendo referência a tal registo.

Ouvida a recorrente sobre tal questão prévia veio pedir a remessa ao Tribunal Central Administrativo.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Logra prioridade de apreciação a questão prévia suscitada pelo Ministério Público.

Na sentença recorrida refere-se: "Em primeiro lugar, ficarão os créditos do Estado de C.A., por terem privilégio especial. De seguida, ficarão os créditos reclamados pelo CPP, atento o registo da hipoteca.".

A questão que cumpre decidir é a que respeita à graduação dos créditos da recorrente que, como se vê da sentença, estavam garantidos por hipoteca registada. O facto de a recorrente dizer que estava registada na Conservatória de Registo Predial não suscita qualquer divergência factual com a sentença, sendo certo que é nas conservatórias que se processa o registo das hipotecas, o que aliás consta dos...

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