Acórdão nº 01280/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2003
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A.... instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente acção declarativa pedindo a condenação do Município do Montijo no pagamento de 2.871.334$00 - respeitante ao montante em falta do subsídio de reintegração previsto no art. 19.° da Lei 29/87, de 30/6 - de 239.000$00 - de juros vencidos até à propositura da acção - e de 1.000.000$00 - por danos morais - tudo acrescido de juros vencidos desde a data da instauração desta acção até integral pagamento das quantias peticionadas.
Por sentença de 31/1/03 (fls. 81 a 88) esta acção foi julgada parcialmente procedente, por entender que o Autor era titular do direito ao reivindicado subsídio, e, consequentemente, condenou o Réu no seu pagamento e nos juros peticionados, absolvendo-o, no entanto, do pedido referente aos danos morais.
Inconformado com este julgamento o Município do Montijo interpôs o presente recurso jurisdicional onde formulou as seguintes conclusões : 1. O art.º 7° do D.L. 48.051 estabelece que o dever de indemnizar, por parte do Estado e demais pessoas colectivas, não depende do exercício, pelo lesado, do seu direito de recorrer dos actos causadores do dano; mas o direito destes à reparação só subsistirá na medida em que tal dano se não possa imputar à falta de interposição de recurso ou a negligente conduta processual, da sua parte, no recurso interposto.
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O recorrido podia ter impugnado o acto de indeferimento tácito que se formou sobre a sua pretensão, para que lhe fosse pago o subsídio de reintegração a que se achava com direito.
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Como podia ter requerido o pagamento da quantia que considerava em falta, referente ao subsidio de reintegração e, posteriormente, impugnar acto expresso ou tácito que indeferisse a sua pretensão.
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Com efeito, o recorrido podia ter lançado mão da via do recurso, o que não fez.
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Verifica-se, assim, a falta de pressupostos legais para a presente acção.
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Assim não considerando viola a sentença recorrida o disposto no mencionado art.º 7° do D.L. 48.051, como viola o disposto no art.º 109° do C.P.A., ao não ter considerado que a falta de decisão expressa, ao fim de 90 dias, determina a formação de decisão tácita de indeferimento que podia ter sido impugnada pelo recorrente.
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Verifica-se, ainda, que a sentença recorrida viola o disposto nos artigos 2° e 6° do D.L. 48.051 e 483° do Código Civil, na medida em que o recorrente não praticou qualquer facto ilícito, gerador da responsabilidade civil. Na verdade, 8. Não tendo o recorrido direito a que lhe fosse pago o subsídio de reintegração que peticiona não incorreu o recorrente em qualquer ilegalidade por não lho ter pago.
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Nem violou o recorrente o disposto no artigo 19° do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei 29/87, pois desta norma não decorre, para o recorrido, o direito que este pretendia e que a douta sentença recorrida, mal interpretando este normativo, lhe concedeu.
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A douta sentença recorrida não interpretou correctamente este artigo 19° já que o subsídio de reintegração a que o mesmo alude não está desligado do rumo que o eleito, no fim do mandato, dê à sua vida profissional.
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Não se trata de um subsídio de fim de mandato, mas de reintegração profissional. Como o próprio nome indica tal subsídio pressupõe a retoma da vida profissional.
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Ora, no caso, o recorrido não reingressou na sua anterior profissão. Não retomou a actividade profissional que exercia antes de ter sido eleito Vereador da Câmara Municipal do Montijo.
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Por último, ao não condenar o recorrido em multa, por litigância de má fé, por este ter omitido ao Tribunal factos essenciais para apreciar o seu direito, viola a decisão recorrida o disposto no art.º 456°, n.º 2, alínea b) do C.P.C O Recorrente contencioso, por seu turno, concluiu assim : 1. O réu nunca proferiu nenhum acto administrativo relativamente ao não pagamento do subsidio de reintegração, razão pela qual não se verifica o pressuposto processual inscrito na 2.ª parte do artigo 7° do DL n° 48051.
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O autor exerceu, como eleito local, as suas funções em regime de permanência e exclusividade, pelo que tem direito a percepção do subsidio de reintegração no montante peticionado acrescido de juros vencidos e vincendos até integral pagamento; O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I.
MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos : a) O Autor foi eleito vereador da...
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