Acórdão nº 01280/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A.... instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente acção declarativa pedindo a condenação do Município do Montijo no pagamento de 2.871.334$00 - respeitante ao montante em falta do subsídio de reintegração previsto no art. 19.° da Lei 29/87, de 30/6 - de 239.000$00 - de juros vencidos até à propositura da acção - e de 1.000.000$00 - por danos morais - tudo acrescido de juros vencidos desde a data da instauração desta acção até integral pagamento das quantias peticionadas.

Por sentença de 31/1/03 (fls. 81 a 88) esta acção foi julgada parcialmente procedente, por entender que o Autor era titular do direito ao reivindicado subsídio, e, consequentemente, condenou o Réu no seu pagamento e nos juros peticionados, absolvendo-o, no entanto, do pedido referente aos danos morais.

Inconformado com este julgamento o Município do Montijo interpôs o presente recurso jurisdicional onde formulou as seguintes conclusões : 1. O art.º 7° do D.L. 48.051 estabelece que o dever de indemnizar, por parte do Estado e demais pessoas colectivas, não depende do exercício, pelo lesado, do seu direito de recorrer dos actos causadores do dano; mas o direito destes à reparação só subsistirá na medida em que tal dano se não possa imputar à falta de interposição de recurso ou a negligente conduta processual, da sua parte, no recurso interposto.

  1. O recorrido podia ter impugnado o acto de indeferimento tácito que se formou sobre a sua pretensão, para que lhe fosse pago o subsídio de reintegração a que se achava com direito.

  2. Como podia ter requerido o pagamento da quantia que considerava em falta, referente ao subsidio de reintegração e, posteriormente, impugnar acto expresso ou tácito que indeferisse a sua pretensão.

  3. Com efeito, o recorrido podia ter lançado mão da via do recurso, o que não fez.

  4. Verifica-se, assim, a falta de pressupostos legais para a presente acção.

  5. Assim não considerando viola a sentença recorrida o disposto no mencionado art.º 7° do D.L. 48.051, como viola o disposto no art.º 109° do C.P.A., ao não ter considerado que a falta de decisão expressa, ao fim de 90 dias, determina a formação de decisão tácita de indeferimento que podia ter sido impugnada pelo recorrente.

  6. Verifica-se, ainda, que a sentença recorrida viola o disposto nos artigos e do D.L. 48.051 e 483° do Código Civil, na medida em que o recorrente não praticou qualquer facto ilícito, gerador da responsabilidade civil. Na verdade, 8. Não tendo o recorrido direito a que lhe fosse pago o subsídio de reintegração que peticiona não incorreu o recorrente em qualquer ilegalidade por não lho ter pago.

  7. Nem violou o recorrente o disposto no artigo 19° do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei 29/87, pois desta norma não decorre, para o recorrido, o direito que este pretendia e que a douta sentença recorrida, mal interpretando este normativo, lhe concedeu.

  8. A douta sentença recorrida não interpretou correctamente este artigo 19° já que o subsídio de reintegração a que o mesmo alude não está desligado do rumo que o eleito, no fim do mandato, dê à sua vida profissional.

  9. Não se trata de um subsídio de fim de mandato, mas de reintegração profissional. Como o próprio nome indica tal subsídio pressupõe a retoma da vida profissional.

  10. Ora, no caso, o recorrido não reingressou na sua anterior profissão. Não retomou a actividade profissional que exercia antes de ter sido eleito Vereador da Câmara Municipal do Montijo.

  11. Por último, ao não condenar o recorrido em multa, por litigância de má fé, por este ter omitido ao Tribunal factos essenciais para apreciar o seu direito, viola a decisão recorrida o disposto no art.º 456°, n.º 2, alínea b) do C.P.C O Recorrente contencioso, por seu turno, concluiu assim : 1. O réu nunca proferiu nenhum acto administrativo relativamente ao não pagamento do subsidio de reintegração, razão pela qual não se verifica o pressuposto processual inscrito na 2.ª parte do artigo 7° do DL n° 48051.

  12. O autor exerceu, como eleito local, as suas funções em regime de permanência e exclusividade, pelo que tem direito a percepção do subsidio de reintegração no montante peticionado acrescido de juros vencidos e vincendos até integral pagamento; O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

    Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO I.

    MATÉRIA DE FACTO.

    A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos : a) O Autor foi eleito vereador da...

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