Acórdão nº 047751 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2003

Data16 Dezembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1º Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que anulou a sua deliberação de 9 de Junho de 1992, nos autos de recurso contencioso em que é recorrente A..., residente em Horta Abaixo, Estômbar, Lagoa, formulando as seguintes conclusões: a) quando a recorrente exige que, para a reconstrução de um imóvel hoje classificado como de interesse concelhio, sejam observados determinados critérios estéticos, está a actuar dentro do campo da legalidade estrita; b) quando a recorrente delibera, em 9-6-92 revogar o deferimento do acto tácito que se havia formado, atendendo aos pressupostos dessa deliberação, não se verifica nenhuma violação das normas apresentadas em douta decisão; c) o facto de à data de 3-5-1988, o Convento do Praxel não estar classificado ou em vias de classificação como valor concelhio, não releva perante o facto de que hoje, tal imóvel, se encontra devidamente classificado, constando da lista dos imóveis de interesse concelhio, tal como claramente se verifica pela leitura e análise do PDM de Lagoa, hoje plenamente em vigor.

A recorrida contra alegou defendendo a manutenção da sentença recorrida.

O M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1.Matéria de facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: a) a ora recorrida é dona do convento de S. Francisco ou do Praxel, sito no lugar do Calvário, freguesia de Estombar, Concelho de Lagoa; b) em 8-10-97, requereu à Câmara Municipal de Lagoa a aprovação do projecto de arquitectura para obras de reconstrução, conservação e beneficiação daquele edifício para adaptação à função habitacional, pedido que foi indeferido por deliberação de 3-5-88; c) por ofício n.º 006009, datado de 30-11-87, recebido em 2-12-87, a recorrente foi notificada do parecer n.º 2365/87, de 18-11-87, do arquitecto Municipal e de que na primeira data foi solicitado parecer ao IPPC; d) do parecer 2365/87 consta que "Numa 1ª análise ao projecto apresentado considera-se que por se tratar de ruínas de um antigo Convento Franciscano cuja pre - existência se verifica muito enraizada nas referências culturais e históricas das populações autóctones, mau grado a manutenção indiferente da sua degradação ao longo dos tempos julga-se a priori que deverá ser solicitado ao Instituto português do Património Cultural no sentido de que aquela entidade se pronuncie quanto ao valor patrimonial do imóvel em causa, considerando que incumbe às Câmaras Municipais ainda que não tenham tomado a iniciativa da classificação, auxiliar o Estado na intervenção e protecção de elementos ou conjuntos de valor arqueológico, histórico, artístico ou paisagísticos existentes no concelho, conforme se pode depreender do conteúdo da lei 2032, de 11/6/1949. No entanto em análise prévia se julgue de deixar expresso que o presente projecto não constitui, pela sua representação genérica, suficiente garantia de salvaguardar a recuperação mais adequada do imóvel no sentido de ser conseguida a máxima fidelidade na reposição da sua traça original, ainda patente em faixas e molduras do objecto arquitectónico pré-existente que se julga merecer adequada pormenorização caso venha a verificar-se sem impedimentos a sua adaptação à função habitacional requerida"; e) o pedido de parecer entrou no IPPC em 4-12-87; f) por ofício n.º 00868, o IPPC respondeu que "oportunamente será comunicada a decisão que sobre o assunto recair", vindo a recorrida a ser informada desta resposta em 25-2-88; g) por requerimento de 6-4-88, assinado pelo marido da ora recorrida, como gestor de negócios, foi requerido à Câmara que declarasse a existência de aprovação tácita do seu pedido de aprovação do projecto de arquitectura referido em b) supra e, na sequência emitisse o competente alvará de licença de obras; h) por ofício n.º 001910, datado de 11-4-87, a recorrida foi notificada da deliberação camarária de 5-4-88, a determinar que o projecto de arquitectura baixasse para estudo e que se realizasse uma reunião com ela para saber se estava disposta a vender o Convento, vindo a reunião a ter lugar em 20-4-88 e a recorrida a manifestar não pretender vender aquele imóvel; i) a recorrente foi notificada, por ofício n.º 002709, com data de 13-5-88, de que em 3-5-88 a Câmara deliberou indeferir o pedido de reconstrução, conservação e beneficiação do edifício e solicitar ao IPPC que se pronunciasse sobre o interesse na classificação do Convento como património imóvel; j) a ora recorrida interpôs recurso contencioso de anulação desta deliberação, que correu termos na 2ª Secção do TAC de Lisboa com o n.º 7654 e no qual em 12-5-89, foi proferida sentença a anular a deliberação de 3-5-88 por vício de forma por falta de fundamentação, cuja cópia se encontra junta a fls. 15 a 21 que aqui se dão por transcritas; k) no apenso de execução de sentença n.º 7654-A a Câmara municipal da Lagoa informou que, em 16-01-90 "...

    apreciando pormenorizadamente o assunto deliberou viabilizar a construção requerida, desde que sejam respeitados integralmente todos os aspectos relativos à salvaguarda e recuperação do imóvel em curso, devendo para o efeito, o projecto apresentar uma qualidade técnica e formal adequada ao valor histórico e arquitéctónico do imóvel e da sua envolvente natural, e seja compatível com a reconversão (ocupação habitacional) que pretende".

    l) no referido apenso foi proferida decisão judicial a considerar que a deliberação de 16-01-90 dava execução ao julgado; m) interposto recurso desta decisão pela ora recorrida, foi a mesma anulada pelo Acórdão deste STA, de 16-4-91, que considerou: " No caso, o acto de indeferimento foi anulado...

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