Acórdão nº 044752 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2003

Data16 Dezembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A... e B... interpuseram, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, de 3 de Janeiro de 1996, respeitante a projecto de loteamento de um terreno, de que são proprietários, sito em Tapada das ..., freguesia de ..., daquele concelho.

1.2.

Por sentença do TAC do Porto (fls. 52-59), foi negado provimento ao recurso.

1.3.

Por acórdão deste STA (fls. 92-94), foi revogada a sentença e ordenada a baixa para ser proferida nova decisão.

1.4.

Foi, então, proferida a sentença de fls. 99-107, concedendo provimento ao recurso e anulando a deliberação recorrida.

1.5.

É desta sentença que a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia deduziu o presente recurso, concluindo nas respectivas alegações: "1.ª - A Mm.ª Juiz entendeu que o não uso dos meios previstos no art. 68.º do DL 448/91 apenas impede o requerente de pedir o reconhecimento do deferimento tácito e dos direitos constituídos, mas não que esse deferimento tácito caduque, pois que, existindo deferimento tácito mesmo não usando daqueles meios, ele mantém-se.

  1. - Decidiu, assim, improcedente a questão de caducidade invocada pelo ora recorrente, considerando verificado o deferimento tácito da pretensão.

  2. - Ora, a caducidade é o instituto pelo qual se opera a extinção de um direito pelo decurso de um prazo.

  3. - Não poderia por isso, ser reconhecido em juízo, como fez a sentença.

  4. - Assim, a sentença fez errada interpretação da lei violando o disposto nos n° 1, 2 e 9 do art. 68° do D. L. 448/91, art. 298° e 331°, n.° 2 do C.C. e art. 2° n.º 2 do C.P.C.

  5. - Entendeu a Mm.ª Juiz que o acto recorrido, porque não se pronuncia pelo indeferimento ou deferimento do pedido, que deixa em suspenso, não é acto definitivo, mas porque considera o pedido dos recorrentes tacitamente deferido, conclui que a deliberação recorrida revogou implicitamente aquele deferimento tácito, lesando os direitos e interesses dos ora recorridos sendo, por isso, acto recorrível.

  6. - A douta sentença, ao dar como existente o deferimento tácito e como revogatório o acto recorrido, enferma de erro nos pressupostos de facto e de direito, violando, assim, o art. 68° do D. L. 448/91 e 25° da L.P.T.A.

  7. - Finalmente, impunha-se à Mm.ª Juiz conhecer da validade do deferimento tácito em que se fundamentou toda a sua decisão.

  8. - É que, a haver deferimento tácito este seria nulo, nos termos da al. b) do n.º 2 do art. 56.º do DL 448/91.

  9. - Sendo a nulidade, aliás, do conhecimento oficioso - art. 134.º do CPA.

  10. - Não o tendo feito a douta sentença enferma da nulidade prevista na al. d) do n.º do art. 668.º do CPC".

1.6.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.7.

O EMMP o seguinte parecer: "A deliberação impugnada no recurso contencioso, com o sentido que lhe foi atribuído na decisão recorrida, teve efeitos revogatórios sobre um anterior deferimento tácito de um pedido de licenciamento de um loteamento. Sucede, no entanto, que a autoridade recorrida, apesar de não ter feito essa interpretação do acto, suscitou a nulidade desse eventual licenciamento, no art. 19 da sua contestação, nos termos do art. 56, n.º 1, b), do DL 448/91, de 29-11, por violação do art. 52 do Regulamento do PDM.

Se o acto recorrido revogou um acto tácito arguido de ilegal - ilegalidade essa até geradora de nulidade - era imprescindível conhecer-se dessa questão, além do mais porque não é possível revogar-se actos nulos. Aliás, essa matéria estava também tratada no processo instrutor - fls. 22 - de forma que o seu conhecimento oficioso se impunha (art. 134 do CPA).

Como se decidiu no acórdão deste STA de 12-12-96, no R. 39826, «Tendo ... o recorrido particular suscitado a questão da nulidade do loteamento ... é nula, por omissão de pronúncia, a sentença que ... se absteve de apreciar a questão da nulidade do loteamento».

Na conclusão 11 das suas alegações a recorrente suscita justamente a nulidade da sentença com esse fundamento.

Extrai-se do sumário do acórdão de 19-11-98, no R. 43786, que, «É nula a sentença do TAC que ... não conheceu de todos os vícios alegados ... - art. 668, n.º 1, alínea d), primeira parte, do C. P. Civil. Procedendo esse fundamento do recurso, não compete ao STA suprir tal nulidade, devendo os autos baixar ao TAC, a fim de se fazer a reforma da sentença anulada».

Assim, por proceder a invocada conclusão das alegações, sou de parecer que o recurso merece provimento".

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

2.1.

A sentença deu como provado o seguinte: "a) - Os recorrentes, representados por C..., solicitaram em 16-1-93 ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, um «estudo de viabilidade para o terreno que possuem a lugar de Monte ..., ou Tapada ..., na freguesia de Vilar ..., deste concelho», acompanhado da memória descritiva.

  1. Em reunião conjunta de 11-12-93, foi emitido o seguinte parecer: «Analisado o pedido em função da sua envolvente, considera-se aceitável pretensão, como viabilidade de loteamento, devendo o respectivo processo de loteamento ser instruído de acordo com o art°. 5°. do DR n°. 63/91, incluindo o estudo de impacto ambiental».

    1. Este foi notificado aos recorrentes, por intermédio do seu representante, em 12.1.94.

    2. Em 10-1-95, os recorrentes, por intermédio do seu representante C..., solicitaram ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia a apreciação do projecto para a operação de loteamento no terreno supra referido (cf. fls. 20 do PA).

    3. Em 10-2-95 foi emitida a informação de fls. 2 do PA, aqui dada por reproduzida, onde se dizia «Deverá ser consultado o Gabinete do PDM relativamente à directriz da VL 10 e os respectivos afastamentos das construções a esta via».

    4. Em 7-7-95, o Gabinete do Plano Director Municipal lavrou a informação n.° 146/95 a fls.7 e 8 do PA, aqui dada por reproduzida, onde conclui: «Face ao exposto será de propor o indeferimento da pretensão, devendo ao apresentar novo projecto de loteamento respeitar as condicionantes das áreas definidas pelo PDM, e o traçado da VL 10, oportunamente a definir».

    5. Em 9-11-95, o Departamento da Divisão Educação e Ensino lavraram a informação n°. 335/DEE, a fls. 10 do PA, aqui dada por reproduzida.

    6. Em 20-11-95, o Director do Departamento de Obras e Oficinas prestou a informação n°. 0421/DIR, a fls. 12 do PA, aqui dada por reproduzida, da qual se destaca o seguinte: «Face a indefinição do projecto da VC 10, quer em traçado quer em perfil longitudinal, situação que não permite, naturalmente conhecer os movimentos de terras necessários e dado que a implantação definida no PDM para esta via também não permite obter com rigor os elementos necessários para...

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