Acórdão nº 01527/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 27/3/2003, que lhe negou provimento ao recurso nele interposto do despacho do Secretário de Estado da Segurança Social de 2/9/97, pelo qual lhe foi rejeitado, com fundamento na sua extemporaneidade, o recurso hierárquico necessário que interpusera da deliberação de 14/4/97 do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Norte, que homologara a lista de classificação final do concurso interno condicionado de acesso para a categoria de Técnico Superior de 1.ª classe da carreira Técnica Superior de Serviço Social do quadro de pessoal desse Centro Regional.

Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - O recorrente foi candidato a um concurso interno condicionado, cujas listas de classificação final homologadas foram afixadas nos serviços do Centro Regional de Segurança Social do Norte.

  1. ) - Estando a recorrente a prestar funções na delegação do Marco de Canavezes daquele Centro Regional.

  2. ) - Apesar de notificado, por escrito, para se pronunciar nos termos dos artigos 100.º e 101.º do CPA, não foi notificado por escrito da homologação das listas, à revelia do prescrito no artigo 15.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 498/88.

  3. ) - Só apresentando o seu recurso hierárquico necessário ao recorrido no prazo legal contado após o seu conhecimento da lista.

  4. ) - Pelo que o douto acórdão, ao entender pela extemporaneidade do recurso, aplicou mal o supra citado princípio legal, devendo, por tal sorte, ser revogado.

Contra-alegou a autoridade recorrida, que concluiu assim: O acórdão que negou provimento ao recurso contencioso interposto por A... mantendo na ordem jurídica o acto que rejeitou por extemporaneidade o recurso hierárquico apresentado da lista de classificação final do concurso para Técnico Superior de Serviço Social de 1.ª classe do Centro Regional de Segurança Social do Norte ao fazer uma incorrecta interpretação da lei deve ser mantido na ordem jurídica como é Justiça.

O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 161, no qual se pronunciou pelo não provimento do recurso.

Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. OS FACTOS: O acórdão recorrido deu como provados os...

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