Acórdão nº 01574/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O MUNICÍPIO DE OEIRAS, representado pela sua Presidente, recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que julgou parcialmente procedente o pedido indemnizatório emergente de responsabilidade contratual do Estado, formulado pelo recorrido "A...", formulando as seguintes conclusões: a) destinando-se a acção a aferir da eventual responsabilidade contratual do Estado, decorrente de contrato de empreitada de obras públicas, é aplicável o regime jurídico estabelecido pelo dec. Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro; b) tendo a ora recorrida pedido ao recorrente o pagamento de Esc. 4.260.000$00, o mesmo respondeu, através de ofício de 29 de Novembro de 1995, que recusava o pagamento da verba solicitada, reiterando tal posição por ofício de 8.3.1996, embora aceitasse a prorrogação do prazo contratual inicialmente estipulado; c) perante esta tomada de posição, e nos termos do disposto no art.º 227º do supra citado diploma, o Recorrido dispunha do prazo de oito dias contados do conhecimento da decisão do Recorrente para reclamar ou formular reserva dos seus direitos. Não o fazendo, a lei atribui ao seu silêncio o valor de aceitação tácita, pelo que, em suma, dever-se-á considerar que o Recorrido aceitou tacitamente a decisão do Recorrente em não pagar a verba reclamada; d) E tendo os factos apresentados pelas partes e dados como provados, sido incluídos, pelo Meritíssimo Juiz, na fundamentação de facto que serviu de base à sentença proferida, cumpriria ao Tribunal a quo apreciar a matéria em pareço; e) Não o fazendo, deixou de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar, pelo que a sentença assim proferida padece do vício de nulidade previsto no art.668º, n.1 al. d) do Cód. Proc. Civil, aplicável ao presente recurso ex vi do art.

102º da L.P.T.A. e que deve ser apreciado e declarado por esse Venerando Tribunal; f) Por outro lado, e ainda como consequência directa da apreciação pelo Tribunal, da aceitação (tácita) pelo Recorrido da decisão do Recorrente, expressa por ofício de 29 de Novembro de 1995, resulta a sua falta de legitimidade em poder demandar judicialmente o Recorrente; g) Nesse sentido já se pronunciou diversas vezes esse Venerando Tribunal, atento o disposto no art.º 53º, n.º 4 do Código de Procedimento Administrativo e no art. 47º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, aplicável ex vi do art.º 1º e 2º da L.P.T.A., dispondo que "Não pode recorrer quer tiver aceitado, expressa ou tacitamente, o acto administrativo depois de praticado; h) Constituindo a ilegitimidade de uma da partes do processo matéria do conhecimento oficioso do Tribunal (art.º 494, al. e) do C.P.C.), não poderia o Tribunal a quo deixar de se pronunciar sobre a questão; i) Não o fazendo, viola o comando consagrado no n.º 2 do art.º 660º do C.P.C., pelo que, mais uma vez, a sentença recorrida padece do vício de nulidade previsto na alínea d) do n.º1 do art.º 668º do C.P.C., por omissão de pronúncia por parte do Juiz, sobre questão que devesse apreciar; j) Por último, e das disposições conjugadas dos artigos 226º e 228º do supra referido diploma, resulta que o Recorrido dispunha do prazo de 132 dias contados a partir da data do conhecimento da decisão do Recorrente com a qual não se conformou, para agir judicialmente; k) Esta regra estabelecida no art.º 226º sobrepõe-se ao regime geral previsto no n.º 1 do art.º 71º da L.P.T.A, pelo que o empreiteiro, querendo agir judicialmente contra o dono da obra, terá de o fazer dentro do prazo de 132 dias contados a partir da data do conhecimento da decisão do dono da obra, sob pena da caducidade do seu direito; l) Trata-se de uma disposição especial apenas aplicável ao empreiteiro e não ao dono da obra e que visa precisamente acautelar que a segurança jurídica e económica da parte pública contratual, possam ser ameaçadas indefinidamente; m) Estipulando um prazo de caducidade para o empreiteiro poder exercer o seu direito de acção, pretendeu o legislador acautelar o interesse público de segurança jurídica e económica essenciais à boa administração pública; n) Tendo o Recorrente notificado o Recorrido que declinavas o pagamento da verba reclamada, através de ofício de 29.11.1995, será a partir desta data que começa a correr o prazo previsto no referido art.º 226º; o) E nem se invoque que o pedido foi novamente formulado através de ofícios de 11.3.1996 e de 17.3.1998, onde juntavam Aviso de Lançamento n.º 336, de 29.2.1996, sob a designação "Encargos resultantes da n/ carta de 31.8.1995: 2 meses X 2.130.000$00", já que se tratou de mera repetição do pedido originalmente feito por ofício de 31.8.1995 e que, por si só, não interrompe o prazo de caducidade que se iniciou com a notificação ao Recorrido do teor do ofício do Recorrente de 29.11.199; p) Refira-se, a este propósito, o douto Acórdão desse venerando Tribunal, de 14.6.1995, onde se concluiu que " (...) II - O prazo de caducidade estabelecido no art. º 222º do dec. Lei n.º235/86, inicia-se com a notificação ao empreiteiro da decisão u deliberação do dono da obra, proferida pelos seus órgãos competentes, que negou o direito ou pretensão a que aquele se arroga. III - A prolação de novo acto, com o mesmo sentido, ainda que com fundamentação diversa, é irrelevante para efeitos de renovação de prazo de caducidade"; q) Por outro lado, verifica-se que o recorrido, só em 30 de Outubro de 1998, requereu junto do Conselho Superior de Obras Públicas, a tentativa de conciliação extra judicial, prevista nos art. 231º e seguintes de Dec. lei n.º 405/93, tendo sido notificado da acta da reunião da Comissão e do "Auto de Não Conciliação" por ofício de 9 de Março de 1999; r) Tendo o ora Recorrente sido citado para contestar a acção judicial que originou o presente recurso em 29 de Junho de 1999, s) Face aos factos acima descritos, é notória a caducidade do direito que assistia ao Recorrido de agir judicialmente contra o Recorrente, nos termos que lhe assistia face ao disposto nos arts.º 226º e 228º do supra citado diploma; t) Sendo manifesto o interesse público da norma contida no citado art.º 226º e sendo a caducidade do direito de agir judicialmente, matéria de conhecimento oficioso, deveria o Tribunal a quo ter-se pronunciado e dela ter conhecido; u) Pelo que, mais uma vez, entende o Recorrente que tendo os factos ora em apreço sido carreados para o processo e incluídos na fundamentação de facto da sentença de que se recorre, foi violado o comando estabelecido no n.º 2 do art.º 660º do C.P.C.; v) Pelo que se requer a esse Venerando tribunal que conheça da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia sobre questões que devia apreciar, nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 668º do C.P.C., neste caso por não ter conhecido da caducidade do direito do recorrido em accionar judicialmente o Recorrente; w) Caducidade essa que pode ser conhecida e declarada por esse Venerando Tribunal, o que desde já se pede.

Conclui pedindo que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, declarada nula a decisão recorrida, por omissão de pronúncia sobre questões que deveria ter apreciado, nos termos do disposto nos arts. 660º, n.º 2 e 668º, n.º1 al. d) do C.P.C. e, a final, reconhecida e declarada a ilegitimidade da ora Recorrida e reconhecida e declarada a caducidade do direito do Recorrido em demandar a ora Recorrente.

Não houve contra-alegações.

O M.ºP.º junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso.

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