Acórdão nº 01512/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2003

Data16 Dezembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A..., identificado nos autos, interpôs no TAC de Coimbra, recurso contencioso de anulação do despacho do director do Centro de Emprego de Elvas, de 6.11.2000, por via do qual foi determinado o reembolso total do apoio financeiro previsto no DL 34/96, de 18 de Abril, concedido a título não reembolsável, alegando a existência de vícios de forma e de violação de lei.

Tendo, pela autoridade recorrida na sua resposta, sido suscitada a questão prévia extemporaneidade do recurso, foi por despacho do Mmo Juiz daquele Tribunal de fls. 91, julgada improcedente tal questão.

Não se conformando com esta decisão, a autoridade recorrida interpôs dela recurso jurisdicional admitido para subir com o primeiro que houvesse de subir imediatamente.

Prosseguindo o processo, foi proferida a sentença de fls. 216, de 12.02.2003, foi concedido provimento ao recurso e declarada nula a decisão impugnada.

Mais uma vez inconformada a autoridade recorrida interpôs daquela sentença recurso jurisdicional a pedir a sua revogação por ilegal.

No que concerne ao recurso do despacho de fls. 91 que julgou improcedente a questão da extemporaneidade do recurso, a autoridade recorrida formulou as seguintes conclusões a pedir que em provimento do recurso, seja julgado o recurso contencioso extemporâneo abstendo-se o tribunal de conhecer do recurso por não ser admissível, nos termos do artº 54º da LPTA e artº 57º § 4 do RSTA: 1. A recorrente foi notificada do despacho em 20 de Outubro de 2000 por carta registada com aviso de recepção para o morada que consta no processo relativamente ao apoio que foi concedido ao mesmo.

  1. A notificação foi devolvida com a indicação de "não reclamado" 3. O recorrente não procedeu a qualquer alteração dessa morada.

  2. O recurso contencioso de anulação deu entrada em 7 de Janeiro de 2002 excedendo em muito o prazo de 2 meses para recorrer contenciosamente, conforme estatui o artº 28° da LPTA.

  3. Deverá, deste modo, considerar-se eficaz a declaração que não foi recebida por exclusiva responsabilidade do destinatário conforme o disposto no n° 2 do artº 224° do CC, isto é, a notificação que foi efectuada via postal (registada com aviso de recepção) e por facto não imputável ao ora agravante, é que o mesmo não a recebeu.

  4. Por consequência tem-se por efectuada a notificação, considerando-se para todos os efeitos eficaz.

    Em contra-alegação o recorrente contencioso defende que o recurso deve improceder porquanto, entendendo embora que são aplicáveis as atinentes disposições do CPC, pedindo-se a declaração de nulidade do acto impugnado que pode ser declarada a todo o tempo, não se verifica a extemporaneidade invocada.

    O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso do referido despacho de fls. 91 e 92 não merece provimento porquanto, de acordo, aliás com a jurisprudência deste STA a respeito da questão.

    Foram colhidos os vistos legais.

    Como consta sucintamente do despacho recorrido, em matéria de facto, a autoridade recorrida remeteu ao recorrente contencioso, por via postal a pertinente notificação do despacho impugnado em 20.10.2000, tendo sido devolvida a carta com a indicação de "não reclamada".

    Ora, sendo assim, é manifesto, como se diz no despacho recorrido, que o recorrente não foi efectivamente notificado do despacho impugnado, nada indicando que tivesse tido, nessa data e por via daquele carta, conhecimento efectivo do teor da notificação remetida e dos elementos pertinentes previstos no artº 68° do CPA.

    Tratando-se de notificação de acto administrativo, não á aplicável o disposto no Código Civil, designadamente no seu artº 224°, relativamente à eficácia de declaração negocial.

    Valem aqui as disposições dos artigos 66° e seguintes do CPA, através dos quais o legislador consignou na lei ordinária a exigência da notificação dos actos administrativos consagrada na Constituição...

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