Acórdão nº 0414/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., identificado nos autos, e o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARGANIL recorrem para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que, no RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO intentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO "anulou" a deliberação de 3-8-94 que licenciou a construção requerida por A... de uma moradia unifamiliar com uma área de implantação de 193,30 m2 e uma área de construção de 306,10 m2, quando no alvará de loteamento respectivo se previa uma área de implantação de 93,30 m2 e uma área de implantação de 157 m2, formulando as seguintes conclusões:

  1. Alegações do recorrente A...

    1. não resulta dos autos que a deliberação da Câmara Municipal de Arganil de 87/08/19 que aprovou o pedido de licenciamento de um loteamento de 20 lotes para construção de moradias unifamiliares, tenha consignado de forma directa ou até imediata a área de implantação de 100 m2 de construção e de 150 m2 para cada uma delas; 2. a deliberação em causa é omissa quanto a essa matéria e os demais elementos constantes dos autos não permitem supor tal lacuna ou extrair semelhante ilação de facto; 3. o acto de licenciamento da operação de loteamento não específico de forma inequívoca as áreas de implantação e de construção das moradias, nem tampouco sujeitou o loteador ou titular dos lotes ao cumprimento de determinações claras e rigorosas quanto a esses aspectos, pelo que jamais poderiam ter sido dados como provados; 4. para além da insuficiência da fundamentação da decisão tanto factual como jurídica, é patente a sua contradição com os fundamentos que a sustentam; 5. não se vislumbrado qualquer violação do alvará de loteamento e não constando do mesmo qualquer menção quanto às áreas de implantação e de construção, é óbvio que, nos termos do art. 52º, n.º 1 al. b) do Dec. lei 445/91, de 20/11, jamais poderia declarar-se nula a deliberação que aprovou o licenciamento da moradia do recorrente; 6. de resto, o alvará de loteamento em questão foi emitido na vigência do Dec. Lei 400/84, de 31 de Dezembro, que não obrigava a especificar no titulo licenciador da operação aqueles elementos; 7. não estando especificados tais elementos no alvará e, consequentemente, não estando registados, não se vê como seria possível vincular a Câmara Municipal e, muito menos, os adquirentes de boa fé, como é o recorrente e os demais, a requisitos e exigências que pura e simplesmente não existem, pois não constam do título constitutivo do loteamento; 8. constituiria um verdadeiro abuso do direito e uma total aberração jurídica, pretender declarar-se nulo e de nenhum efeito o acto administrativo que licenciou a obra que foi construída pelo adquirente de boa fé do lote, após estar munido da respectiva licença, obtida na convicção profunda de não lesar quaisquer interesses tutelados por lei; 9. mesmo que por mera hipótese absurda se admitisse que o alvará de loteamento consignava especificamente as áreas de construção e implantação havendo desrespeito desses requisitos no licenciamento da obra, nem assim se poderia considerar nulo este último acto, por não se atingir o fulcro essencial do alvará e das suas especificações; 10. a declaração de nulidade nesse hipotético factualismo concreto, constituiria uma frontal violação do princípio do excesso ou da proporcionalidade, consagrada nos artigos 18º,n.º 2 e 266º, 2 do CRP; 11. a Câmara Municipal, licenciando mais de uma dúzia de moradias todas nas mesmas condições, concretamente que o fez , como indicam os pareceres técnicos favoráveis, no pressuposto de que não houve violação do direito do ambiente e de um correcto ordenamento do território; 12. a construção licenciada e todas as restantes enquadram-se nas previsões do principal instrumento de planeamento em vigor no concelho de Arganil - O Plano Director Municipal - prevalecendo sobre qualquer outro plano menor, como é a operação de loteamento; 13. a decisão recorrida violou assim de forma manifesta o disposto nos artigos 668º, 1, b) e c) e 712º 1, c) do CPC; art. 47º,nºs 1 e 2 e 48º al. c) do Dec.lei 400/84, de 31 de Dezembro, n.º 3 do art. 29º do Dec. lei 334/95 com as alterações introduzidas pelo Dec. lei 26/06; art. 52º, 1, al. b) do Dec. lei 445/91 de 20/11 e artigos 18º, 2 e 266º, 2 da CRP.

  2. alegações da Câmara Municipal 1. a douta sentença em apreço é nula nos termos do art. 668º,1,b) do CPC porquanto uma das questões controversas no presente processo seria o regime aplicável ao caso em apreço, e o M.Juiz a quo sobre tal questão não se pronunciou, limitando-se a consagrar a tese defendida pelo Magistrado do Ministério Público; 2. volta a enfermar de nulidade porquanto é violadora do art. 668º,1,e) do C.P.Civil. Condena para além do objecto do recurso uma vez que nem sequer se debruça sobre a validade e conteúdo do Alvará de Loteamento face à lei em vigor na altura; 3. por outro lado, padece de vício de erro na aplicação do direito, porquanto ao caso em análise aplicou um regime legal diverso, aplicando o regime previsto no Dec. Lei 445/91 de 20 de Novembro quando o regime legal aplicável será o previsto no Dec. Lei 400/84, de 31 de Dezembro; 4. em consequência resulta violado com o douto despacho de sentença os artigos 47º, 48º e seguintes do Dec. Lei 400/84, de 31 de Dezembro; O M.P. nas suas contra - alegações defendeu a manutenção da sentença.

    Colhidos os vistos legais...

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