Acórdão nº 01629/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução11 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contenciosos Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., Ld.ª, com melhor identificação nos autos, vem recorrer da sentença do TAC do Porto, de 24.5.02, que rejeitou o recurso contencioso interposto do acto administrativo imputado ao Vogal da APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, SA, que lhe não renovou a licença de utilização de um estaleiro de construção naval.

Terminou a sua alegação formulando as conclusões seguintes: 1- A factualidade dada como provada é manifestamente escassa em face das eventuais soluções de direito.

2- Apenas foi efectuada a notificação à recorrente do teor da carta com AR de 10/8/2000 que não refere qualquer deliberação ou decisão prévia e que lhe esteja subjacente.

3- O despacho constante do doc. de fls. 62, proferido em 7/8/2000 nunca foi notificado à recorrente, nem é referido na comunicação de 10/8/2000.

4- Para a recorrente o teor da carta recebida consubstancia o próprio acto administrativo.

5- A sanção do mesmo é a da Inexistência Jurídica a ser declarada oficiosamente e a todo o tempo.

6- Sendo que igualmente sempre seria nulo por falta de elemento essencial dos actos, a vontade, sancionado nos termos do disposto no artigo 133° n.º 1 do C.P.A.

7- Ou mesmo com a nulidade por falta absoluta da forma legal, prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 133° do C.P.A..

8- Não tendo sido notificado à recorrente o despacho de 7/8/2000 que consta do doc. de fls. 62, não se teria sequer iniciado o prazo para o recurso.

9- A inexactidão material dos motivos alegados no acto recorrido é sancionada com o vicio da nulidade como já decidiu o S.T.A. e sempre seria nulo por falta de um elemento essencial, o fim público, determinada pelo n.º 1 do artigo 133° do C.P.A..

10-A violação de princípios constitucionais respeitantes a Direitos Fundamentais, como é o plasmado no artigo 78° al. c) da Const. da República são sancionados com o vício de nulidade.

11-A, aliás douta sentença de fls. violou entre outros o disposto nos artigos 123°; 133° do C.P.A.; 226° n.º 2 e 78° n.º 2 al. c) da Const. da República.

O recorrido concluiu assim a sua: 1) A factualidade dada por assente é manifestamente suficiente para fundamentar a decisão constante da douta sentença recorrida, porquanto se trata apenas de julgar da extemporaneidade da interposição do recurso de anulação e não de decidir acerca do seu mérito; 2) Em 7 de Agosto de 2000, o Recorrido proferiu o despacho de não prorrogação de licença concedida, a título precário, à Recorrida (facto assente).

3) Essa decisão foi comunicada à Recorrente por carta registada em 10 de Agosto de 2000 (facto assente); 4) O presente recurso deu entrada no Tribunal em 28 de Dezembro de 2000 (facto assente); 5) O...

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