Acórdão nº 01629/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2003
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contenciosos Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., Ld.ª, com melhor identificação nos autos, vem recorrer da sentença do TAC do Porto, de 24.5.02, que rejeitou o recurso contencioso interposto do acto administrativo imputado ao Vogal da APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, SA, que lhe não renovou a licença de utilização de um estaleiro de construção naval.
Terminou a sua alegação formulando as conclusões seguintes: 1- A factualidade dada como provada é manifestamente escassa em face das eventuais soluções de direito.
2- Apenas foi efectuada a notificação à recorrente do teor da carta com AR de 10/8/2000 que não refere qualquer deliberação ou decisão prévia e que lhe esteja subjacente.
3- O despacho constante do doc. de fls. 62, proferido em 7/8/2000 nunca foi notificado à recorrente, nem é referido na comunicação de 10/8/2000.
4- Para a recorrente o teor da carta recebida consubstancia o próprio acto administrativo.
5- A sanção do mesmo é a da Inexistência Jurídica a ser declarada oficiosamente e a todo o tempo.
6- Sendo que igualmente sempre seria nulo por falta de elemento essencial dos actos, a vontade, sancionado nos termos do disposto no artigo 133° n.º 1 do C.P.A.
7- Ou mesmo com a nulidade por falta absoluta da forma legal, prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 133° do C.P.A..
8- Não tendo sido notificado à recorrente o despacho de 7/8/2000 que consta do doc. de fls. 62, não se teria sequer iniciado o prazo para o recurso.
9- A inexactidão material dos motivos alegados no acto recorrido é sancionada com o vicio da nulidade como já decidiu o S.T.A. e sempre seria nulo por falta de um elemento essencial, o fim público, determinada pelo n.º 1 do artigo 133° do C.P.A..
10-A violação de princípios constitucionais respeitantes a Direitos Fundamentais, como é o plasmado no artigo 78° al. c) da Const. da República são sancionados com o vício de nulidade.
11-A, aliás douta sentença de fls. violou entre outros o disposto nos artigos 123°; 133° do C.P.A.; 226° n.º 2 e 78° n.º 2 al. c) da Const. da República.
O recorrido concluiu assim a sua: 1) A factualidade dada por assente é manifestamente suficiente para fundamentar a decisão constante da douta sentença recorrida, porquanto se trata apenas de julgar da extemporaneidade da interposição do recurso de anulação e não de decidir acerca do seu mérito; 2) Em 7 de Agosto de 2000, o Recorrido proferiu o despacho de não prorrogação de licença concedida, a título precário, à Recorrida (facto assente).
3) Essa decisão foi comunicada à Recorrente por carta registada em 10 de Agosto de 2000 (facto assente); 4) O presente recurso deu entrada no Tribunal em 28 de Dezembro de 2000 (facto assente); 5) O...
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