Acórdão nº 01320/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução11 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GONDOMAR recorre jurisdicionalmente para este Supremo Tribunal do despacho judicial de fls. 51vº/52, que, no recurso contencioso interposto por "A..." do seu despacho de 04.01.2002, que indeferiu pedido de licenciamento de obras de urbanização, desatendeu a questão prévia, por si suscitada, da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, alegadamente decorrente de o despacho objecto desse recurso ter sido alvo de ratificação-sanação por despacho da mesma entidade, de 18.06.2002.

Na sua alegação, formula as seguintes conclusões: 1- No presente caso estamos perante a prática de um acto administrativo de ratificação-sanação do acto recorrido (acto primário), visando expurgar o acto recorrido de diversos vícios invalidantes, formais e procedimentais.

2- O acto de ratificação-sanação substitui o acto primário na ordem jurídica e determina a perda do objecto do recurso contencioso do primeiro acto, o que é causa da extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.

3- Só se justificaria a suspensão (em vez da extinção) da instância se fosse interposto recurso de um eventual acto integrativo da ratificação por vícios próprios, em termos de o respectivo provimento determinar a repristinação do acto primário, hipótese em que os vícios deste deveriam ser apreciados no recurso dele interposto.

4- No presente caso foi interposto recurso do acto ratificativo e, seja qual for o desfecho desse recurso, ele nunca determinará a repristinação do acto ratificado, porquanto, se for negado provimento àquele recurso, o acto ratificativo permanecerá na ordem jurídica como (único) acto definidor da situação jurídica da recorrida, por outro lado, se for concedido provimento ao recurso, com a anulação do acto ratificativo, daí não se seguirá o ressurgimento do acto ratificado (que a própria Administração, ao proceder à sua ratificação-sanação, reconhecera padecer de ilegalidades), mas antes a obrigação de a Administração ou reintegrar a recorrente ou praticar novo acto (eventualmente) de sentido idêntico ao anterior mas sem reincidência dos vícios que determinaram a anulação deste.

5- Deste modo, com o devido respeito, andou mal o MM. Juiz a quo quando julgou improcedente a excepção invocada pela recorrente, e em vez de julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, suspendeu a instância até trânsito em julgado do recurso contencioso interposto do acto de ratificação.

6- O despacho proferido, salvo melhor opinião, viola o disposto nos artºs 6° do ETAF, 287º, al. e) do CPC, ex vi do artº 1° da LPTA, 51°, n° 2 da LPTA e ....do CPA.

Termos em que o douto despacho recorrido deve ser anulado, ou revogado, com todas as legais consequências, proferindo-se nova decisão que julgue extinta a instância ...

  1. Contra-alegou a recorrida "A...", concluindo nos seguintes termos: 1ª. Ao determinar a suspensão da instância, indeferindo o pedido de extinção da instância requerido pelo Senhor Presidente da Câmara, o douto despacho recorrido não enferma de qualquer vício ou irregularidade, tendo o Tribunal a quo adoptado a única solução consentânea com a tutela jurisdicional efectiva (v. art.º 268°/4 da...

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