Acórdão nº 01320/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2003
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GONDOMAR recorre jurisdicionalmente para este Supremo Tribunal do despacho judicial de fls. 51vº/52, que, no recurso contencioso interposto por "A..." do seu despacho de 04.01.2002, que indeferiu pedido de licenciamento de obras de urbanização, desatendeu a questão prévia, por si suscitada, da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, alegadamente decorrente de o despacho objecto desse recurso ter sido alvo de ratificação-sanação por despacho da mesma entidade, de 18.06.2002.
Na sua alegação, formula as seguintes conclusões: 1- No presente caso estamos perante a prática de um acto administrativo de ratificação-sanação do acto recorrido (acto primário), visando expurgar o acto recorrido de diversos vícios invalidantes, formais e procedimentais.
2- O acto de ratificação-sanação substitui o acto primário na ordem jurídica e determina a perda do objecto do recurso contencioso do primeiro acto, o que é causa da extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
3- Só se justificaria a suspensão (em vez da extinção) da instância se fosse interposto recurso de um eventual acto integrativo da ratificação por vícios próprios, em termos de o respectivo provimento determinar a repristinação do acto primário, hipótese em que os vícios deste deveriam ser apreciados no recurso dele interposto.
4- No presente caso foi interposto recurso do acto ratificativo e, seja qual for o desfecho desse recurso, ele nunca determinará a repristinação do acto ratificado, porquanto, se for negado provimento àquele recurso, o acto ratificativo permanecerá na ordem jurídica como (único) acto definidor da situação jurídica da recorrida, por outro lado, se for concedido provimento ao recurso, com a anulação do acto ratificativo, daí não se seguirá o ressurgimento do acto ratificado (que a própria Administração, ao proceder à sua ratificação-sanação, reconhecera padecer de ilegalidades), mas antes a obrigação de a Administração ou reintegrar a recorrente ou praticar novo acto (eventualmente) de sentido idêntico ao anterior mas sem reincidência dos vícios que determinaram a anulação deste.
5- Deste modo, com o devido respeito, andou mal o MM. Juiz a quo quando julgou improcedente a excepção invocada pela recorrente, e em vez de julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, suspendeu a instância até trânsito em julgado do recurso contencioso interposto do acto de ratificação.
6- O despacho proferido, salvo melhor opinião, viola o disposto nos artºs 6° do ETAF, 287º, al. e) do CPC, ex vi do artº 1° da LPTA, 51°, n° 2 da LPTA e ....do CPA.
Termos em que o douto despacho recorrido deve ser anulado, ou revogado, com todas as legais consequências, proferindo-se nova decisão que julgue extinta a instância ...
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Contra-alegou a recorrida "A...", concluindo nos seguintes termos: 1ª. Ao determinar a suspensão da instância, indeferindo o pedido de extinção da instância requerido pelo Senhor Presidente da Câmara, o douto despacho recorrido não enferma de qualquer vício ou irregularidade, tendo o Tribunal a quo adoptado a única solução consentânea com a tutela jurisdicional efectiva (v. art.º 268°/4 da...
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