Acórdão nº 026820 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Dezembro de 2003
Magistrado Responsável | VÍTOR MEIRA |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
"A..." impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância a liquidação da licença de publicidade relativa aos anos de 1997, 1998 e 1999 que lhe foi liquidada pela Câmara Municipal de Lisboa.
Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi a impugnação julgada improcedente.
Inconformados com tal decisão recorreram a impugnante e o Ministério Público para este Supremo Tribunal Administrativo, tendo o recurso daquela sido julgado deserto por falta de alegações. No seu recurso apresentou o Ministério Público as seguintes conclusões: 1ª Pela douta sentença recorrida foi entendido considerar improcedente a presente impugnação sustentando que se está perante uma taxa e não um imposto.
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Tem vindo a ser entendido pelo Tribunal Constitucional que as normas municipais regulamentares que criaram as taxas de publicidade sem prévia autorização legislativa são inconstitucionais, por violação do disposto nos art.ºs 106º nº 2 e 168º nº 1 al. i ) da C.R.P..
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Assim, as importâncias lançadas pela Câmara Municipal de Lisboa a título de taxas são verdadeiros impostos.
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Tal entendimento, tem vindo a ser acolhido pelo Tribunal Central Administrativo, nas situações em que a publicidade se encontra implantada em propriedade privada, não havendo assim qualquer contrapartida por parte da C.M.L..
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A douta decisão recorrida ao entender serem devidas as importâncias reclamadas no título executivo, violou os preceitos legais anteriormente referidos.
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Deve, pois, a douta sentença recorrida ser substituída por outra que considere inexigível as importâncias reclamadas pela Câmara Municipal de Lisboa.
A Fazenda Pública contra-alegou no sentido do não provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: a) Em 12/01/1996 a ora impugnante requereu à Câmara Municipal de Lisboa (CML) uma licença para instalação de um reclamo e frisos luminosos nas fachadas do prédio nºs 32-B, da Av. do ..., esquina com Lote ... da Rua ..., em Lisboa, a qual lhe foi deferida por Despacho de 18/08/1998 proferido no processo nº 10510/98 e 33/PUB/96, de carácter anual, automaticamente renovável desde que não se verifique o seu cancelamento - cfr. fls. 16 a 45; b) O prédio identificado em a) que antecede é pertença de particulares, estando arrendado à impugnante que ali desenvolve a sua actividade comercial, constituindo tal reclamo luminoso uma forma de comunicação e promoção junto do público dos bens e serviços que ali a impugnante comercializa - cfr. fls. 108 a 111; c) Pelo ofício nº 4027/DMIL/DGOEP/98, de 24/08/1998, remetido para o local referido em a) que antecede, comunicaram os serviços da CML à impugnante o deferimento do requerimento e que as taxas seriam emitidas oportunamente - cfr. fls. 43; d) Pelos serviços da CML foi liquidada, para pagamento até 31/05/1999, à impugnante, a título de taxa pela renovação de licença de publicidade sobre anúncio e friso luminosos, referente aos anos de 1997, 1998 e 1999, a quantia de esc. 1 834 072$00, ao abrigo dos artigos 24º e 25º da Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais - cfr. fls. 8 a 10 e 57 a 68; e) Os serviços...
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